TJCE - 3000050-76.2025.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987362
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987362
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000050-76.2025.8.06.0059 RECORRENTE(S): MANOEL DANTAS DE FREITAS RECORRIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ARTIGOS 186 E 927 DO CC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MANOEL DANTAS DE FREITAS objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade das cobranças sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta corrente do autor; 2.
CONDENAR a instituição demandada a restituir o valor dos valores descontados sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", desde 16 de janeiro de 2020 até o presente momento, na conta bancária do autor, valor a ser apurado em cumprimento de sentença sem iliquidez, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e 3.
NEGAR os demais pedidos." Nas razões do recurso inominado, Id 25864869, a parte recorrente postula, em síntese, que seja reformada a sentença, para que, em virtude de ter sido reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões acostadas no Id 25864874.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça já sumulou decisão reconhecendo a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse esteio, a instituição bancária responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referentes ao(s) produto(s) chamado(s) de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta bancária da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas/seguros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente, para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que o Banco demandado vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, é devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do valor da indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, para ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único, CC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora - 
                                            
08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987362
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05/09/2025 14:51
Conhecido o recurso de MANOEL DANTAS DE FREITAS - CPF: *30.***.*64-59 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27111958
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27111958
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21/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA - 
                                            
20/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27111958
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19/08/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:46
Juntada de Petição de decisão
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19049226
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19049226
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000050-76.2025.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL DANTAS DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000050-76.2025.8.06.0059 RECORRENTE: MANOEL DANTAS DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS/TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SER DADO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MANOEL DANTAS DE FREITAS objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: "Isto posto, torno sem efeito a decisão de ID 132485122, bem como os atos processuais dela decorrentes e indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, e art. 485, VI, ambos do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ." Nas razões do recurso inominado - Id 17748977, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença no que tange ao reconhecimento da conexão/litispendência entre os processos, visto que as demandas ajuizadas são referentes a contratos distintos estabelecidos com o BANCO BRADESCO S/A, tratando-se, portanto, de eventos danosos independentes, o que invalida a tese de conexão/litispendência, pelo que alegou não terem sido respeitados os princípios da inafastabilidade de jurisdição, contraditório e ampla defesa.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impende reconhecer a necessidade de reforma da sentença e o consequente retorno dos autos, para que sigam a regular instrução do feito. Em síntese, o juiz processante suprimiu a realização, não só da audiência de conciliação, passo obrigatório no juizado especial, mas também não houve a efetiva abertura da instrução processual, pois a ação fora liminarmente extinta, já que indeferida a petição inicial por suposta ausência de interesse de agir. É cediço que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional do devido processo legal, assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas.
Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, resta claro que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".
O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por lei.
No presente caso, incontroverso é que o devido processo legal deixou de ser observado.
Os postulados jurídicos citados objetivam evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial, norma orientadora do processo, com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado, ou até mesmo para ciência de que o processo será julgado antecipadamente, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a decisão do Magistrado.
Ademais, o instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes, de modo que, existindo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, a conexão deve ser reconhecida, para que as ações sejam julgadas simultaneamente pelo mesmo Juízo.
In casu, ainda que os processos discutidos versem sobre matérias semelhantes - cobranças indevidas em razão de anuidade de cartão de crédito, tarifa bancária, título de capitalização e empréstimos, que a parte autora alega não ter contratado, compulsando os autos processuais das ações n.ºs 3000050-76.2025.8.06.0059, 3000048-09.2025.8.06.0059 e 3000049-91.2025.8.06.0059, verifica-se que, apesar de as partes serem idênticas, os objetos são diversos, eis que os contratos discutidos nos autos são distintos, referem-se a empréstimos/tarifas diferentes, ou seja, possuem relações distintas entre si.
Dessa forma, não há o que se falar em conexão ou litispendência, posto que, embora se tratem de ações da mesma natureza, discutem contratos diferentes, não havendo o que se falar em risco de decisões conflitantes.
A propósito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça local: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. (TJCE - Apelação 000898-27.2018.8.06.0029, Rela.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 05.08.2020). (g.n).
Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois se verifica a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para LHE DAR PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, haja vista que inexiste fundamento para reconhecer o indeferimento da petição inicial ou conexão/litispendência entre os processos discutidos nestes autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora - 
                                            
31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049226
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30/03/2025 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 13:37
Conhecido o recurso de MANOEL DANTAS DE FREITAS - CPF: *30.***.*64-59 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18316462
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18316462
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27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) - 
                                            
26/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18316462
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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