TJCE - 3002914-59.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133450475
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002914-59.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA NEUSA ALVES FERNANDES Requerido: REU: UNIMED CARIRI Vistos, etc., Maria Neusa Fernandes propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde com pedido de Tutela de Urgência contra a Unimed Cariri. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Verifica-se que, a parte autora ajuizou duas ações, sendo a primeira (processo n. 0207494-05.2024.8.06.0112), distribuída por sorteio no sistema SAJ ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca e, a presente ação, distribuída por sorteio a este Juízo.
Ocorre que, na ocasião em que a primeira ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível, aquele juízo determinou o cancelamento da distribuição (id. 133329982) em razão das Portarias nº 1409/2024 e 2039/2024 expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça que versa acerca dos processos que devem tramitar no PJE.
Nesse contexto, sabe-se que a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, que, por isso, tem ampliada, por prevenção, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem.
Se não, veja-se: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Ora, a não aplicação da hipótese de prevenção aos casos de cancelamento da distribuição pela incompatibilidade do sistema processual adequado ensejaria flagrante ofensa ao princípio do juízo natural.
Caso contrário, ficaria a critério da parte distribuir diversas ações idênticas, desistindo de determinados processos a fim de assegurar o julgamento da demanda perante o juízo de sua preferência.
Posto isto, hei por bem determinar a redistribuição do feito, razão pela qual DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, JUÍZO PREVENTO (art. 59, do CPC).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133450475
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30/01/2025 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 02:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133450475
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29/01/2025 18:36
Declarada incompetência
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24/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214026
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132214026
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14/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214026
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14/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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