TJCE - 3000688-06.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:39
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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30/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:37
Processo Desarquivado
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13/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:23
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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11/01/2023 16:21
Juntada de intimação da sentença
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JULIE LIRA PERRAUD em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ARTUR ADRIANO REGO DIAS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000688-06.2018.8.06.0011 Requerente: LUÍS CARLOS CAMPOS ELIZEU Requerido: ALTAIR ANDRADE DOS ANJOS e ARTUR ADRIANO REGO DIAS
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Obrigação de Fazer decorrente de inadimplemento contratual, cumulada com reparação por danos morais.
Ressalta a parte autora ter adquirido junto ao primeiro reclamado senhor Altair André dos Anjos um veículo de propriedade do correu Artur Rego Dias, pelo valor de R$ 12.000,00; destaca ter pago o valor de R$ 5.000,00 em espécie e uma motocicleta pelo valor de R$ 5.000,00, além de ter pago a quantia de R$ 2.000,00 através de quatro notas promissórias nos valores unitários de R$ 500,00.
Assevera que após quitada a obrigação o segundo requerido se negou a entregar-lhe a transferência do veículo ao argumento de que remanescia dívida do primeiro reclamado para com o segundo.
Diante dos fatos narrados busca a tutela jurisdicional para obrigar o segundo requerido a proceder a entrega da transferência do veículo, além de reparar os danos morais suportados.
Ultrapassada a fase conciliatória sem êxito.
Em sua defesa, o requerido Artur Adriano Dias Rego, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ter firmado contrato de compra e venda do veículo com o correu Altair André dos Anjos, contudo este estaria em débito com o valor de R$ 7.000,00 para com a empresa do primeiro requerido, razão pela qual não expediu a transferência do veículo.
Pugnou ao final pela improcedência da ação.
Designada instrução processual o autor firmou acordo em relação à obrigação de fazer com o segundo reclamado Artur Adriano Rego Dias, no sentido da entrega do documento de transferência do veículo, tendo sido homologado o acordo e extinto o feito em relação a referido demandado, conforme eflui do termo de audiência de Id. 35736614.
Retornando os autos para julgamento do feito em relação ao primeiro demandado. À guisa de resumo dos fatos, eis o necessário.
Passo a decidir.
In casu, perfeitamente aplicável a legislação consumerista, amoldando-se à relação jurídica travada entre as partes ao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Restou incontroversa a celebração do contrato de compra e venda do veículo entre as partes, notadamente pelo contrato acostado na exordial (Id. 65574372, fls. 3) cujo pagamento se perfectibilizou através de comprovação nos autos juntamente com a inicial, o que restou incontroverso pelos promovidos.
Contudo não havia sido entregue ao autor o competente DUT para transferência de propriedade.
Na espécie conclui-se tratar-se de nítida hipótese de inadimplemento contratual, por parte dos requeridos.
Neste sentido, o artigo 475 do Código Civil resguardou o direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear as perdas e danos provenientes do desrespeito ao que foi avençado, conforme se pode verificar: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso presente, a obrigação almejada restou satisfeita no curso do processo, havendo, portanto, a perda do objeto, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC, restando extinto feito neste tópico, não tendo sido comprovado perdas e danos efetivos.
Nesse sentido, a propósito, colho da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DO OBJETO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA PERDAS E DANOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000425-92.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 22.05.2018)(TJ-PR - RI: 00004259220168160180 PR 0000425-92.2016.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 22/05/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2018).
No que concerne aos danos morais suscitados, não há como prosperar o pedido.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados.
Assim, o mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Cumpre invocar, neste sentido, as palavras do ilustre professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho[1], o qual em sua consagrada obra acerca da responsabilidade civil, assim leciona, verbis: "(.) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 4ª edição, p. 99).
A propósito, colaciono recente julgado da 5ª Turma Recursal do TJ-CE, em caso semelhante: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SERVIÇO EDUCACIONAL EM INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR.
AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
AULAS NA MODALIDADE VIRTUAL NÃO FORNECIDAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE POR SERVIÇO NÃO PRESTADO.
ATO ILÍCITO.
REEMBOLSO DEVIDO.
MERO DISSABOR.
CONDUTA INADEQUADA DA RÉ QUE NÃO CHEGA A CAUSAR ABALO PSÍQUICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (RI. 3000429-89.2020.8.06.0221. 5ª TR.
Rela.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro Sousa. j. 22/09/2021).
Na mesma linha interpretativa, decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO.
AULAS DE INFORMÁTICA.
SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO REINÍCIO DAS AULAS.
RESOLUÇÃO CONTRATO SEM CULPA DO CONSUMIDOR.
MULTA CONTRATUAL NÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte, para condenar a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tendo julgado devida a retenção da multa rescisória de 30% sobre o valor pago.
Expõe a parte recorrente que firmou com a parte recorrida contrato para a prestação de serviços educacionais (Curso Java + Java Web).
Foram ministradas apenas 5 aulas do curso, tendo sido em seguida suspensas em razão da pandemia de Covid-19.
Afirma que a parte recorrida não forneceu aulas na forma online e não prestou de qualquer outra forma o serviço.
Após três meses a parte recorrente solicitou a rescisão do contrato, o qual então não tinha previsão de ser cumprido pela parte recorrida, que não se manifestou acerca da continuação das aulas.
Como não obteve a restituição do valor pago, intentou a presente ação.
Salienta que a parte recorrida não está mais estabelecida no endereço da contratação e que permaneceu revel no processo.
Como não deu causa à resolução do contrato, que já estava sendo descumprido pela parte recorrida, requer a reforma da sentença para que seja restituída a integralidade do valor pago ou, subsidiariamente, que seja descontado apenas o correspondente às cinco aulas ministradas, sem a multa rescisória.
Outrossim, requer a condenação da parte recorrida à compensação pelo dano moral que afirma ter suportado em razão da falta de informações acerca da continuidade do curso bem como em virtude da omissão quanto ao pedido de rescisão contratual formulado.
II.
A parte recorrida, citada, não compareceu à audiência de conciliação, dando causa à revelia.
Em consequência, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
III.
A relação contratual está comprovada e a parte recorrida não compareceu aos autos para alegar e comprovar que de algum modo deu continuidade às aulas ou ao menos marcou data para que estas fossem reiniciadas.
Desse modo, embora a parte recorrente tenha informado, no pedido de resolução contratual (ID 23087763 - Pág. 4) que esta tinha por fundamento a sua mudança de endereço juntamente com o fato de a escola não contar com plataforma online, consta no mesmo documento que o curso permanecia paralisado em razão da pandemia.
IV.
Assim, decorridos cerca de três meses desde a contratação e início das aulas, encontrando-se estas suspensas em razão de fato imprevisível, não há que se impor à parte recorrente multa pela rescisão contratual.
V.
A teor do disposto no artigo 408 do Código Civil incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Como a resolução contratual não decorreu de culpa que se possa atribuir à parte recorrente, é devida a restituição da quantia paga, sem retenção da multa rescisória, abatido o valor proporcional às aulas ministradas.
Quanto a estas, não houve recurso, prevalecendo o montante fixado na sentença, de R$ 300,00 (trezentos reais).
VI.
No que concerne aos danos morais, o entendimento assente na jurisprudência é que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a caracterização de danos morais.
Destarte, à míngua de outros desdobramentos na esfera psíquica, na vida social ou no direito de crédito da parte recorrente, não há que se falar em dano moral a ser compensado.
VII.
Recurso conhecido e provido em parte para condenar a parte recorrida a restituir à parte recorrente a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde 04/03/2020 e de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1340110, 07318700720208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacamos).
Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente, a reparação por danos morais pretendida em face do correu ALTAIR ANDRÉ DOS ANJOS.
Julgo extinto o feito em relação à obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor que litiga no exercício do jus postulandi.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão, sem provocação, arquive-se com a respectiva baixa processual.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1]In Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 4ª edição, p. 99 -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 16:11
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:22
Homologada a Transação
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22/09/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/09/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:04
Decorrido prazo de JULIE LIRA PERRAUD em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ARTUR ADRIANO REGO DIAS em 23/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/09/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
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24/11/2021 19:32
Juntada de intimação
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24/11/2021 19:20
Juntada de intimação
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24/11/2021 18:05
Juntada de intimação da sentença
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15/10/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 19:53
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:45
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:39
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:23
Expedição de Intimação.
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23/06/2021 14:23
Expedição de Intimação.
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23/06/2021 14:23
Expedição de Intimação.
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23/04/2021 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
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20/09/2018 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2018 13:48
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 11:34
Conclusos para despacho
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17/09/2018 11:33
Audiência conciliação realizada para 17/09/2018 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/09/2018 13:17
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2018 08:50
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2018 14:26
Expedição de Intimação.
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16/08/2018 14:26
Expedição de Intimação.
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16/08/2018 14:19
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2018 12:26
Juntada de petição
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17/07/2018 11:54
Audiência conciliação realizada para 17/07/2018 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2018 13:30
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2018 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2018 14:10
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2018 09:40
Juntada de ata da audiência
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11/06/2018 09:09
Audiência conciliação redesignada para 17/07/2018 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/06/2018 09:07
Audiência conciliação redesignada para 11/07/2018 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2018 13:05
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2018 10:09
Expedição de Citação.
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04/05/2018 10:09
Expedição de Citação.
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03/05/2018 15:24
Juntada de intimação
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03/05/2018 15:18
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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