TJCE - 0410393-74.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:31
Decorrido prazo de Empresa de Terrenos S/A em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0410393-74.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: EMPRESA DE TERRENOS S/A Vistos, etc.
Tratam os autos de Execução Fiscal, envolvendo as partes acima referidas, em que, apesar do seu ajuizamento ter ocorrido há mais de vinte anos, não houve a comprovação da quitação da dívida perseguida ou, no mínimo, a constrição de bens para tanto, sendo curial, nessas circunstâncias, analisar a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente.
Intimada a exequente para se manifestar em várias oportunidades, manteve-se inerte.
Reza o artigo 174 do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No que concerne a denominada prescrição intercorrente, antecipo concluir pela sua existência na presente hipótese.
A respeito dessa espécie de prescrição, elucidativo é o enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Objetivando pacificar as posições jurisprudenciais sobre o tema e tornar didático o rito processual a ser seguido nas execuções fiscais, o STJ julgou, na forma de recurso de repetitivos, o REsp nº 1.340.553, em que, além de definir as teses jurídicas que circundam esta espécie de processo, publicou exemplos da sua aplicação aos casos concretos, dentre os quais o seguinte, que se amolda ao caso em liça: Caso a citação seja positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária antes da vigência da LC 118/05 - e não forem encontrados bens, afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP).
Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
In casu, ultimados os expedientes a fim de encontrar bens passíveis de penhora da parte executada, foram quitadas algumas CDA's e homologado seu pagamento, sendo que desde 2013 não houve mais manifestação alguma nos autos por parte da exequente, no sentido de impulsionar o feito, quanto ao crédito remanescente, apesar de devidamente intimada, como dito alhures.
Considero que iniciou-se de forma automática, a suspensão da ação executiva pelo prazo de um ano, na forma do artigo 40 da LEF (STJ REsp nº 1.340.553), a partir daquela data.
Destarte, considerando que decorreu o prazo de mais de 06 (seis) anos exigido pela legislação e pela jurisprudência para caracterização da prescrição intercorrente, e não havendo causa de suspensão ou interrupção do seu transcurso, concluo que se impõe o reconhecimento da prescrição ex officio por este Juízo.
Pontue-se, por fim, que a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar e deixou transcorrer o prazo concedido in albis.
Diante de todo o exposto, verificada a prescrição intercorrente, hei por bem EXTINGUIR a presente execução, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Levantem-se eventuais constrições.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC).
Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo.
Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2023 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
09/02/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/01/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 21:40
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2022 03:01
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/12/2021 14:40
Mov. [19] - Certidão emitida
-
15/12/2021 14:36
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 72.
-
06/08/2020 19:12
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2020 11:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/02/2020 14:05
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/07/2019 17:37
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2018 16:06
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
12/03/2018 14:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00603049-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2018 11:28
-
28/02/2018 10:10
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2014 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
30/01/2014 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71268122-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2014 15:28
-
17/12/2013 12:00
Mov. [8] - Documento
-
11/12/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
26/11/2013 12:00
Mov. [6] - Mero expediente: Diga a exequente, acerca da regularidade de seu crédito. Intime(m)-se.
-
30/08/2011 12:00
Mov. [5] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Execução para Execução Fiscal.
-
08/02/1999 12:04
Mov. [4] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: A EXEC.N.99 30335 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/1999 15:54
Mov. [3] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: A EXEC. 99.02.02916-7 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/1999 15:33
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 4A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/1999 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/1999
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001670-05.2022.8.06.0003
Residencial Green Park a Quadra 14
Maria de Moura de Oliveira
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 16:12
Processo nº 3000523-87.2017.8.06.0012
Vanuza Raimundo dos Santos
Colegio Maria Barbosa S/S - ME
Advogado: Nathalia Edwirgens Martins Dias Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 16:10
Processo nº 3000775-69.2022.8.06.0221
Rafael Joo Young Son
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 18:34
Processo nº 3004083-02.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Renato Lima Pereira Filho
Advogado: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2019 10:11
Processo nº 0237129-44.2022.8.06.0001
Antonio Claudio Cavalcante
Presidente da Fundacao de Previdencia So...
Advogado: Claudio Ramalho Galdino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 15:00