TJCE - 3000238-02.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168925429
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168925429
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168925429
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 168925429
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168925429
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168925429
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168925429
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168925429
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000238-02.2024.8.06.0125 AUTOR: JUSCELINO FERNANDES TAVARES REU: VIA VAREJO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas.
A ré VIA VAREJO S/A requer a retificação do polo passivo para constar GRUPO CASAS BAHIA S/A (nova denominação de VIA S.A.), CNPJ nº 33.***.***/0652-90. Considerando que o pedido visa apenas adequar a identificação da empresa à sua atual denominação social, sem configurar alteração substancial da parte, ACOLHO O PEDIDO e determino a retificação do polo passivo para constar GRUPO CASAS BAHIA S/A (nova denominação de VIA S.A.), CNPJ nº 33.***.***/0652-90.
A ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor sob o argumento de que este não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica.
Contudo, o art. 99, § 3º, do CPC preconiza que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em apreço, o autor declarou sua hipossuficiência e não há nos autos elementos que afastem tal presunção.
Além disso, o próprio Juizado Especial dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, o que torna a discussão prejudicada neste momento processual.
Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
No tocante à preliminar do não preenchimento das condições da ação, em razão da ausência do pedido pela parte autora em sede administrativa, tenho que esta deve ser rejeitada, uma vez que, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta que a pretensão seja exercida judicialmente.
Ademais, entendo presente o interesse processual vez que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sobretudo considerando que, ante a contestação apresentada, resta evidente a pretensão resistida.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar aventada pelo requerido.
O Banco Inter S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediário na plataforma de marketplace.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos do produto ou serviço.
O Banco Inter, ao disponibilizar sua plataforma digital para a realização da compra ("Inter Shop"), onde o produto foi, inclusive, indicado como "vendido por Inter", e ao ser o destinatário do pagamento, integra manifestamente essa cadeia de fornecimento.
Sua participação transcende a de um mero intermediário passivo, configurando uma atuação ativa na relação de consumo que justifica sua responsabilidade.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor hipossuficiente, não podendo o fornecedor se eximir de responsabilidade pela simples alegação de intermediação, especialmente quando a experiência de compra é integrada ao seu ambiente digital e o pagamento é a ele direcionado.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Inter S.A.
Superadas as preliminares aventadas, passo ao exame do mérito.
Alega o Autor ter realizado a compra de compra de um iPhone, modelo 15 Pro Max 256GB.
Alega ter realizado a compra via MarketPlace do Banco Inter, alegando que o produto não fora entregue dentro do prazo assinalado, razão pela qual pugna pelo ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor das parcelas pagas até o final do processamento da presente demanda, bem como indenização por danos morais.
Em suas contestações, as partes promovidas afirmaram e demonstraram o estorno do valor correspondente (ID 126137278, págs. 01/12 e ID 136511575, págs. 01/11), tendo o autor confirmado tal informação em sua réplica (ID 13829957, págs. 01/04), persistindo, portanto, o pedido quanto a indenização por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 2º e 3º.
Contudo, as provas acostadas aos autos, inclusive pelo próprio Banco Inter S.A. em sua contestação, demonstram que o estorno do valor da compra foi efetivado em 25/10/2024 (ID 136511597, págs. 01/02).
Embora o autor alegue que o estorno foi tardio e apenas ocorreu após a propositura da ação, a materialidade do reembolso está comprovada.
Com o reembolso do valor, a pretensão do autor quanto à reparação material pelo não recebimento do produto perdeu seu objeto.
O objetivo da indenização material é recompor o patrimônio lesado, e, tendo o valor da compra sido restituído, não há mais prejuízo material a ser indenizado nesse ponto.
Diante da efetiva restituição do valor ao autor, declaro a perda de objeto do pedido de indenização por danos materiais, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pleito, por superveniente ausência de interesse de agir (Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, alegando que a conduta do Banco Inter (não entrega do produto e o descaso em solucionar o problema administrativamente, levando-o a acionar o Judiciário) gerou angústia, frustração, perda de tempo e quebra de confiança, ultrapassando o mero aborrecimento. Nesse sentido, tem-se que, ainda que de fato tenha ocorrido a situação narrada, não há demonstração de efetiva ofensa à dignidade da parte consumidora ou a qualquer de seus direitos de personalidade, não restando consubstanciada, portanto, a existência de dano extrapatrimonial.
No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, decompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Registre-se que, em que pese no sistema consumerista vigore a possibilidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, isto não exime o mesmo de fazer prova mínima do que alega.
Assim, retira-se que a parte autora não comprova, minimamente, os atos ilícitos alegados, assim como que teve prejuízos morais diante da situação narrada, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
Embora a situação vivenciada pelo autor seja inegavelmente desagradável, gerando aborrecimento, frustração e perda de tempo útil na tentativa de solução do problema, a jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de que o mero descumprimento contratual, o atraso na entrega de produto ou o estorno tardio de valores, por si sós, não configuram dano moral passível de indenização , salvo em situações excepcionais em que se demonstre grave violação aos direitos da personalidade ou abalo psicológico significativo.
No presente caso, embora o Banco Inter tenha demorado a resolver a questão do estorno (que ocorreu após a propositura da ação), o prejuízo material foi integralmente reparado com o reembolso.
A perda de tempo para resolução administrativa, embora indesejável, não se enquadra automaticamente na categoria de dano moral indenizável, que exige um sofrimento que fuja à normalidade e interfira intensamente no bem-estar psicológico do indivíduo.
Não há nos autos elementos que comprovem um abalo extraordinário à honra, imagem ou dignidade do autor, além do dissabor inerente à situação. É certo que a tutela jurídica do dano moral não se presta a indenizar todo e qualquer contratempo ou frustração da vida cotidiana.
O estorno do valor, ainda que tardio, mitigou o principal efeito danoso do evento.
Portanto, ainda que reprovável a conduta inicial da ré em não solucionar prontamente o problema, o estorno do valor pago, somado à ausência de elementos que comprovem abalo psicológico extraordinário, impede o reconhecimento do dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO a perda de objeto do pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Intimem-se as partes por meio eletrônico, através de seus representantes legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
P.R.I. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
27/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168925429
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27/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168925429
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27/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168925429
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27/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168925429
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25/08/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 11:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:26
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:26
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Não confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 129342946
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 129342946
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 129342946
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31/01/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MISSãO VELHA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 26/02/2025 ás 17h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/c814bc QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 6 de dezembro de 2024 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 129342946
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 129342946
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 129342946
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30/01/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129342946
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30/01/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129342946
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30/01/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129342946
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30/01/2025 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 03:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/12/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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06/12/2024 11:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 08:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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06/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2024 02:47
Recebidos os autos
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30/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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23/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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