TJCE - 0238283-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173774548
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173774548
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0238283-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Requerente: FRANCISCO MARCILIO PEREIRA NOGUEIRA Requerido: VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL FILHO, FRANCISCA ELIETE PINHEIRO BARROS LEAL Vistos em inspeção interna.
Processo redistribuído.
I - RELATÓRIO Francisco Marcílio Pereira Nogueira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de despejo por denúncia vazia em face de Vladimir Oliveira Barros Leal Filho e Francisca Eliete Pinheiro Barros Leal, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação residencial em 27/02/2014 pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses do imóvel localizado na Rua Chico Lemos n.º 409, Cidade dos Funcionários, contrato este já prorrogado por tempo indeterminado, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Sustenta o autor que, não tendo mais interesse na continuidade da locação, promoveu a denúncia imotivada do contrato, notificando os locatários para desocupar o imóvel no prazo legal, sem que houvesse a entrega das chaves.
Aduz que em resposta à notificação, os promovidos se manifestaram de forma negativa, permanecendo ocupando o imóvel.
Junta documentos de ID. 120406741 à ID. 120406742.
Aditamento à inicial em ID. 120402298 requerendo o autor a prioridade na tramitação do feito.
Citados, os promovidos apresentaram defesa em ID. 120402318, alegando preliminarmente, uma ação de Consignação em Pagamento de nº. 0280957-56.2023.8.06.0001, pugnando pela suspensão da presente ação de Despejo.
No mérito, aduzem que em todo o período da locação jamais quedaram-se inadimplentes cumprindo com as suas obrigações, inclusive as acessórias, como inquilinos.
Explicam que o valor inicial da locação era de R$1.200,00 (um mil reais).
O autor já vinha sistematicamente reajustando a locação de forma indevida enviando boletos mês após mês sempre com valores maiores aos do anterior.
Sustentam que o demandante enviou um boleto no valor de R$2.758,13 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), reajustando estratosfericamente o valor da locação.
Requerem a improcedência dos pedidos autorais.
Juntam os documentos de ID. 120402319.
Réplica em ID. 120406725, ocasião em que a parte autora ratifica os termos da inicial.
Petição dos promovidos em ID. 120406726 requerendo a autorização para a entrega em juízo das chaves do imóvel, a fim de liberar as partes da locação.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem por fundamento a possibilidade legal de denúncia imotivada do contrato de locação residencial firmado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, quando, após o término do prazo ajustado, ocorrer a prorrogação por prazo indeterminado.
Dispõe o art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): "Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas mesmas condições, mas sem prazo determinado, não podendo o locador reaver o imóvel senão após notificar o locatário com antecedência mínima de trinta dias." Assim, a lei confere ao locador, em hipóteses como a dos autos, o direito potestativo de retomar o imóvel, independentemente da demonstração de motivo específico.
Nos autos restou comprovada a notificação extrajudicial enviada aos promovidos em ID. 120406743 na qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
A ciência da notificação restou demonstrada, preenchendo-se o requisito formal indispensável para o ajuizamento da presente ação.
Não há nos autos qualquer prova de circunstância impeditiva ou restritiva do direito de retomada (tais como hipóteses de proteção legal ao locatário previstas nos arts. 47 e 51 da Lei do Inquilinato). Da consignação em pagamento apensada.
Registre-se que tramita em apenso ação de consignação em pagamento (processo n.º 0280957-56.2023.8.06.000) ajuizada pelos promovidos, na qual busca depositar aluguéis em juízo.
Todavia, a existência dessa demanda não é apta a impedir o despejo por denúncia vazia.
Isso porque, no caso, a presente ação não decorre de inadimplência, mas sim do exercício regular do direito potestativo do locador de denunciar o contrato prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91.
A consignação em pagamento, ainda que julgada procedente, apenas comprovará a boa-fé do locatário no cumprimento de sua obrigação pecuniária, mas não tem o efeito de restabelecer um contrato que o legislador permite ao locador denunciar imotivadamente.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento: STJ, REsp 1.326.994/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/08/2013: "O direito potestativo do locador em promover a ação de despejo por denúncia vazia não encontra óbice na eventual consignação de aluguéis, porquanto o fundamento da retomada do imóvel é distinto da inadimplência." Portanto, a ação de consignação em pagamento não prejudica o prosseguimento nem o julgamento da presente ação de despejo por denúncia vazia.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de despejo por denúncia vazia em casos análogos: STJ, REsp 1.145.998/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 28/09/2010: "O contrato de locação firmado por prazo igual ou superior a trinta meses, prorrogado por tempo indeterminado, pode ser denunciado pelo locador, independentemente de motivação, bastando para tanto a prévia notificação do locatário." Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é direito do locador reaver a posse direta do bem. Ademais, a solução não ofende os princípios da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) nem da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Isso porque a retomada do bem por seu proprietário decorre de expressa previsão legal, sendo garantido ao locatário o prazo razoável de 30 dias para a desocupação voluntária, evitando-se medida abrupta e garantindo o equilíbrio entre as partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Decretar o despejo dos promovidos de Vladimir Oliveira Barros Leal Filho e Francisca Eliete Pinheiro Barros Leal do imóvel situado na Rua Chico Lemos n.º 409, Cidade dos Funcionários, Fortaleza- CE; Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação e entrega voluntária das chaves, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório; Condenar os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - 
                                            
11/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173774548
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11/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:09
Decorrido prazo de VLADMIR OLIVEIRA BARROS LEAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:09
Decorrido prazo de THAMIRES DIONYSIO CABRAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:09
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157161045
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157161045
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0238283-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Requerente: FRANCISCO MARCILIO PEREIRA NOGUEIRA Requerido: VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL FILHO, FRANCISCA ELIETE PINHEIRO BARROS LEAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia proposta por FRANCISCO MARCILIO PEREIRA NOGUEIRA em face de VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL FILHO e FRANCISCA ELIETE PINHEIRO BARROS LEAL.
Feito contestado e replicado.
Os Requeridos informaram que há um processo de consignação em pagamento que trata do mesmo contrato e imóvel objeto desta lide, processo este de nº 0280957-56.2023.8.06.0001 que já se encontra em apenso.
Não houve preliminares arguidas / deferidas no presente processo.
Relativamente ao ônus da prova, compartilho entre os Litigantes o ônus de comprovar os fatos, sobre o tema, o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - 
                                            
29/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157161045
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28/05/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VLADMIR OLIVEIRA BARROS LEAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de THAMIRES DIONYSIO CABRAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149737090
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149737090
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0238283-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Requerente: FRANCISCO MARCILIO PEREIRA NOGUEIRA Requerido: VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL FILHO, FRANCISCA ELIETE PINHEIRO BARROS LEAL R.H.
As partes discutem direitos de natureza disponível, conforme se verifica dos autos.
Antes de prosseguir com a prolação de sentença de mérito, este juízo entende ser pertinente oportunizar às partes a tentativa de autocomposição, em observância aos princípios que regem o processo civil brasileiro.
O artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Tal dispositivo reflete a valorização da autocomposição como instrumento célere e eficaz para a resolução de litígios, promovendo a pacificação social e reduzindo a litigiosidade.
Dessa forma, considerando que os direitos em disputa são passíveis de disposição pelas partes e que a tentativa de acordo constitui uma última oportunidade para evitar o prosseguimento contencioso do feito, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de uma audiência de conciliação ou da apresentação de proposta de acordo diretamente entre si, com a devida comunicação a este juízo.
Intimem-se as partes, para que tomem conhecimento sobre os benefícios da autocomposição, nos termos do artigo 2º, inciso V, do CPC, que preconiza o dever de colaboração para a solução consensual dos conflitos.
Caso não haja manifestação favorável no prazo estipulado ou se restar infrutífera a tentativa de acordo, o processo terá seguimento regular, com a designação de atos necessários à sua conclusão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - 
                                            
10/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149737090
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09/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de THAMIRES DIONYSIO CABRAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133308330
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133308330
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0238283-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Requerente: FRANCISCO MARCILIO PEREIRA NOGUEIRA Requerido: VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL FILHO, FRANCISCA ELIETE PINHEIRO BARROS LEAL R.H.
Intime-se a parte autora acerca da petição de ID 120406726.
Expedientes necessários Fortaleza, 24 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - 
                                            
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133308330
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31/01/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133308330
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24/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/11/2024 00:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 00:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:49
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:42
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 10:59
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427665-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2024 10:46
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23/10/2024 21:10
Mov. [35] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367458-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 10:40
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03/10/2024 17:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358108-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 17:37
 - 
                                            
01/10/2024 11:06
Mov. [32] - Conclusão
 - 
                                            
26/09/2024 11:10
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342524-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 10:58
 - 
                                            
06/09/2024 19:01
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
06/09/2024 19:01
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
03/09/2024 16:59
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
03/09/2024 16:59
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
16/08/2024 12:13
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
16/08/2024 10:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261268-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 10:39
 - 
                                            
13/08/2024 20:44
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
 - 
                                            
12/08/2024 01:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/08/2024 15:19
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
09/08/2024 15:18
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
09/08/2024 15:10
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
 - 
                                            
09/08/2024 15:09
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
 - 
                                            
09/08/2024 15:08
Mov. [18] - Documento Analisado
 - 
                                            
31/07/2024 20:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
 - 
                                            
30/07/2024 13:34
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/07/2024 11:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2024 Teor do ato: Feito oriundo da 26a. Vara Civel desta comarca. Apense-se este processo de n 0280957-56.2023.8.06.0001 em tramite perante este Juizo e em seguida, venham conclusos. *
 - 
                                            
29/07/2024 15:45
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
29/07/2024 09:04
Mov. [13] - Apensado | Apenso o processo 0280957-56.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Irredutibilidade de Vencimentos
 - 
                                            
26/07/2024 16:46
Mov. [12] - Conclusão
 - 
                                            
23/07/2024 16:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210236-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 23/07/2024 16:06
 - 
                                            
18/07/2024 08:17
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1589914-43 no valor de 2.237,15
 - 
                                            
10/07/2024 16:25
Mov. [9] - Mero expediente | Feito oriundo da 26a. Vara Civel desta comarca. Apense-se este processo de n 0280957-56.2023.8.06.0001 em tramite perante este Juizo e em seguida, venham conclusos. * Intime(m)-se.
 - 
                                            
09/07/2024 13:01
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
02/07/2024 09:57
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao de fls 24
 - 
                                            
02/07/2024 09:57
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fls 24
 - 
                                            
27/06/2024 20:48
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
27/06/2024 20:48
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
 - 
                                            
14/06/2024 16:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/05/2024 19:33
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
29/05/2024 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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