TJCE - 3037103-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136482275
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3037103-08.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: ALEXANDRE FRED FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça admitiu proposta de afetação no recurso especial (ProAfR no REsp 2162222 / PE), para delimitação da controvérsia acerca do "ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC", determinando a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme segue: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). Pelo exposto, suspendo o feito, até o julgamento do STJ sobre o tema. Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2025 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
10/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136482275
-
19/02/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3037103-08.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: ALEXANDRE FRED FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
03/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132836540
-
21/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:37
Confirmada a citação eletrônica
-
28/11/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 10:15
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
26/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0282278-92.2024.8.06.0001
Suiane Oliveira da Silva
Walter Evangelista dos Santos
Advogado: Caio Dennis Sousa Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 08:34
Processo nº 0255747-66.2024.8.06.0001
Alesat Combustiveis S.A.
Francisco Edvaldo da Silva
Advogado: Renato de Andrade Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 21:46
Processo nº 3003957-57.2024.8.06.0071
Joice dos Santos Rocha
Universidade Regional do Cariri Urca
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 11:54
Processo nº 0275156-67.2020.8.06.0001
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2020 13:43
Processo nº 0275156-67.2020.8.06.0001
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 08:56