TJCE - 0280447-14.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24980288
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24980288
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0280447-14.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado não contratado.
A parte autora requereu a majoração da indenização por dano moral e o afastamento da compensação com valores recebidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) verificar a legitimidade da compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora em razão do contrato declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, confirmada por perícia grafotécnica, afasta a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, caracterizando falha na prestação do serviço. 4.
A incidência prolongada de descontos mensais em benefício de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido, afeta a dignidade da pessoa e configura dano moral indenizável. 5.
O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Comprovado documentalmente a transferência para a conta bancária da autora, é devida a compensação com o valor a ser restituído, nos termos do art. 368 do Código Civil. 7.
Os juros e a correção monetária, por se tratarem de consectários legais de natureza pública, podem ser fixados ou alterados de ofício e devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade: (i) os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e à razão de 1% ao mês; (ii) a correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir da data de cada prejuízo efetivo, utilizando-se o INPC como índice de atualização (Súmula 43/STJ); e (iii) a correção dos danos morais incide a partir da data do arbitramento, também com base no INPC (Súmula 362/STJ).
Esses parâmetros aplicam-se até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passam a vigorar os novos índices estabelecidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença ex officio.
Tese de julgamento: 9.
A instituição financeira responde civilmente por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento. 10.
A compensação entre valores indevidamente cobrados e quantias efetivamente recebidas é cabível, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11.
A indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em verbas alimentares deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto. 12.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue os marcos das Súmulas 43 e 362 do STJ, com uso do INPC como índice de atualização até a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, X; - CC, arts. 104, 186, 368, 389, 406; - CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; - CPC, arts. 373, II, 1.013, §1º; - CTN, art. 161; - Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmulas 43, 54, 362, 297, 479; - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; - TJCE, ApC 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29.03.2023; - - TJCE, ApC 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 28.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, procedendo, ex officio, à alteração da sentença apenas quanto aos juros e à correção monetária, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA, adversando sentença proferida pela MM.
Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 18906299), através da qual se julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com Pedido de Tutela Antecipada, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face BANCO SANTANDER BRASIL S/A, conforme dispositivo a seguir: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104 e 422 do Código Civil, arts. 42 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando o entendimento consolidado do STJ e do TJCE, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: 1. Declaro a inexistência do vínculo contratual alegado entre as partes; 2.
Condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a data de 30 de março de 2021, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, porquanto não vislumbrada a má-fé da parte promovida.
Ambos devem ser acrescidos de: correção monetária pelo índice IPCA (ou outro que venha a substituí-lo) desde a data de cada desconto; juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária, incidentes a partir da citação. (art. 389, 405 e 406 CC/2002) Além disso, o valor total a ser restituído deverá ser, antes, compensado pelo montante de R$ 1.264,05 reconhecido como valor emprestado, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data comprovada do depósito, qual seja 27.05.2020 (ID 124184131), nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002. 3.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. (arts. 389, 405 e 406 CC/2002). 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em arrazoado recursal de ID 18906310, a parte autora postula a reforma da sentença, no afã de que seja elevado o quantum da indenização moral, aduzindo a necessidade de adequação aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade; bem como seja revogada a determinação de compensação, nesse ponto sustentando que não comprovado o repasse do valor contratado.
Contrarrazões dormitantes sob a ID 18906315, veiculando pleito de conhecimento e improvimento da irresignação, sob a tese de que ausente sequer prova de ato ilícito hábil a justificar a indenização, quando menos a exasperação do quantum reparatório, remanescendo, outrossim, evidenciado o repasse do valor pactuado.
Sem parecer ministerial, por inexistir discussão de matéria elencada no art. 178, do CPC, albergando a lide interesses exclusivamente privados. É o relatório. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da irresignação. 2.
MÉRITO 2.1.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O cerne da controvérsia recursal reside na análise da correção da sentença que julgou procedente a ação originária, especificamente no tocante ao quantum da reparação moral e ao direito de compensação.
No entanto, antes de passar à sua apreciação, debruço-me acerca da cognoscibilidade de questão prévia arguida em sede de contrarrazões: a tese de higidez da contratação.
Consoante ressaltado, apenas em sede de contrarrazões, a Instituição Financeira apelada discutiu a validade da contratação, controvérsia que, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC, deveria ter sido deduzida em apelação, ou ainda em recurso adesivo, uma vez que em muito excede os termos da irresignação ora em tablado, como visto limitada ao quantum da reparação moral e ao direito de compensação.
Não se descure que o pleito da ré foi exatamente o de manutenção da sentença vergastada, tornando ainda mais clara a incognoscibilidade da matéria, ante a ausência de interesse recursal.
Pondere-se, em arremate, que a sentença de procedência alicerçou-se no resultado de perícia grafotécnica requestada pela instituição bancária através da qual se atestou a inautenticidade da assinatura aposta à avença (ID 18906253), portanto em consonância com o disposto no art. 104, do Código Civil, uma vez que o visto traduz exatamente o consentimento livre e consciente aos termos da pactuação, configurando, pois, formalidade essencial à validade do ato jurídico. 2.2.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL In casu, a sentença de origem não merece reforma no que tange ao reconhecimento do dano moral, tendo em vista que os descontos de R$ 65,14 (sessenta e cinco reais e quatorze centavos), incidiram sobre benefício de aposentadoria que não ultrapassa um salário mínimo, verba de caráter alimentar, durante lapso temporal deveras prolongado, acarretando, pois, abalo à esfera da dignidade da pessoa, para além do mero aborrecimento.
A valoração da compensação moral, por sua vez. deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve albergar caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Na hipótese, conquanto previsto, no contrato, o pagamento mediante 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 65,14 (sessenta e cinco reais e quatorze centavos), consta, sob a ID 18906303, documento emitido em 10/02/2022, atestando a liquidação do contrato à época, de modo que efetivamente pagas apenas 17 (dezessete) das 84 (oitenta e quatro prestações), totalizando o montante adimplido de R$ 1.107,38 (hum mil, cento e sete reais e trinta e oito centavos).
Diante desse contexto, notadamente em face da extensão do dano e da capacidade das partes, considera-se razoável e proporcional o quantum reparatório de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), na medida em que atende ao caráter retributivo e preventivo da reprimenda, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao passo em que não se revela hábil a ensejar o enriquecimento sem causa da autora.
Cumpre, outrossim, elencar julgados das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária alegando descontos indevidos em razão de empréstimos consignados não contratados.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos impugnados, determinou a suspensão dos descontos, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 e autorizou a compensação dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a regular contratação dos empréstimos consignados mencionados na inicial; (ii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira e cabimento de indenização por danos morais em razão da alegada falha na prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Em demandas que tratam de empréstimos consignados, cabe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, mediante apresentação de contrato devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. 5.
Os contratos impugnados apresentam inconsistências relevantes, como divergências nas assinaturas, uso de CPF incorreto e presença de assinaturas grosseiras, não condizentes com os documentos de identidade juntados, o que compromete sua validade. 6.
A ausência de pedido de produção de prova pericial para autenticar as assinaturas recai como ônus da prova sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. 7.
Constatada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente o banco pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e conforme a Súmula 479 do STJ. 8.
O dano moral é configurado diante da indevida restrição ao benefício previdenciário da autora e da ausência de contratação regular, sendo devido o valor arbitrado de R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, cuja regularidade não foi comprovada. 2.
A simples juntada de contrato com assinaturas grosseiramente divergentes e ausência de elementos mínimos de prova da contratação não é suficiente para afastar a nulidade. 3.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, é cabível a condenação por danos morais, ainda que não haja demonstração de dolo da instituição financeira. 4.
O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros da jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, arts. 186, 595; CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; TJCE, ApCív 0001135-07.2019.8.06.0077, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 01.11.2022; TJCE, AgInt 0051137-59.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 18.12.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201773-60.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025 - GRIFOS NOSSOS) . APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE PELO MAGISTRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM O EAREsp 676.608/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais ajuizada por Maria Luiza de Araújo, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: a) a análise da regularidade do contrato de cartão de crédito consignável; b) a razoabilidade do valor fixado a título de dano moral e c) a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial produzido nos autos. 4.
Assim, é de se observar que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado (R$ 52,25). 7.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200239-32.2022.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025 - GRIFOS NOSSOS). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a Decisão Monocrática de fls. 203/212, que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE (fls. 132/141), que julgou procedente o pleito autoral contido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria Eliete Ribeiro Freire. em desfavor do banco recorrente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se correta a conclusão da decisão monocrática (fls. 203/212), ao negar provimento ao apelo da parte agravante, analisando se regular a contratação anulada pela sentença a quo, bem como se houve danos morais a parte autora e, ainda, se proporcional o valor da indenização fixada, e se a repetição do indébito mediante compensação dos valores depositados em prol da parte recorrida deve ocorrer de forma simples.
III.
Razões de decidir: 3.
A imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Na espécie, observa-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor está consagrada no art. 14 do CDC, impondo-lhe o dever de indenizar pelos danos causados, não se eximindo desse ônus por ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 5.
Deve ser mantido o montante fixado nos autos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o montante fixado mostra-se dentro da média aplicada por esta Corte Estadual na maioria dos casos. IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A instituição financeira é responsável por danos morais decorrentes de prática abusiva ao fornecer produto ou serviço sem consentimento do consumidor, não demonstrada a regularidade da contratação. 2.
O montante fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 39, III; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agr Int - 0050276-61.2020.8.06.0173, Rel.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2025; TJCE, AC - 0052344-62.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE, Agr Int - 0007295-72.2017.8.06.0124, Rel.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, CONHECER do agravo de interno para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0051802-94.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025 - GRIFOS NOSSOS) . APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À MASSA FALIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA EDINALVA ARAÚJO DE OLIVEIRA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à massa falida recorrente, a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito e a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a situação de insolvência da massa falida, com base em elementos extraídos do juízo universal da falência, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária, conforme interpretação da Súmula 481/STJ. 4.
A alegação de prescrição intercorrente não prospera, por ausência de inércia da parte autora e diante da ausência de intimação para impulso do feito, sendo certo que a demora na tramitação decorreu da morosidade do Poder Judiciário. 5.
Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, considerado proporcional ao abalo experimentado pela autora, em conformidade com jurisprudência consolidada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO: A massa falida faz jus à gratuidade da justiça, desde que comprovada a hipossuficiência.
A prescrição intercorrente exige intimação prévia da parte para impulsionar o feito. É razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 926; CC, arts. 927 e 405.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1795880, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2510591, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0156131-41.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11.10.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0008539-79.2010.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025 - GRIFOS NOSSOS) . Portanto, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o valor da reparação moral deve permanecer inalterado, uma vez que razoável e proporcional, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 2.3.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Consabido que juros e correção monetária traduzem matérias de caráter público, remanescendo viável sua alteração inclusive de ofício, não se divisando nisso, ofensa ao primado non reformatio in pejus.
Não é outro o entendimento adotado pelo STJ, a teor do julgado adiante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 - GRIFOS NOSSOS). Na sentença objurgada, os juros de mora foram aplicados a partir da citação, com base no art. 405, do Código Civil, cuja hipótese de incidência refoge ao caso concreto.
Tratando-se, o caso vertente, de nulidade contratual, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, E NÃO CONTRATUAL, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do CC.
Desse modo, cogente a alteração da sentença, a fim de que os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluam a partir do evento danoso (Súmulas n.° 54 e 43, do STJ).
Por sua vez, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ).
A esse respeito: STJ, Sumula nº 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
STJ, Súmula nº 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
STJ, Sumula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Consigno, aliás, julgados deste Egrégio acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS A PARTIR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No feito em tela, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação do empréstimo, porquanto apenas trouxe a lume meras alegações, não tendo colacionado aos autos, no momento oportuno, qualquer contrato ou documento que assegure a lisura dos descontos discutidos. 2.
Os documentos acostados aos fólios após finalizada a instrução processual, sobretudo quando posteriores à sentença vergastada, sem nenhuma demonstração cabal de que não puderam ser juntados ao caderno processual no momento da defesa, acarretam a ocorrência da preclusão, pois, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, e impugnar o pedido da parte autora, de modo a especificar as provas que pretende produzir. 3.
No caso, diante da preclusão, não cabe mais a discussão quanto à regularidade do empréstimo impugnado pela parte autora, na medida em que tal fato não restou efetivamente comprovado no momento processual adequado.
Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Considerando que o documento anexado em sede recursal não será objeto de apreciação, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica. 5.
Quanto à alegação de necessidade de se expedir ofício à Caixa Econômica Federal para aferir o recebimento do crédito pela autora/apelada, verifica-se que o apelante anexou, junto à contestação, comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 2.622,07 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e sete centavos), tendo a autora como destinatária (fl. 70).
Tal documento não foi questionado pela parte adversa, a qual em nenhum momento alegou não ter recebido o crédito referente ao contrato. 6.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento causado.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Em observância a tais critérios, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante, estando em consonância com a jurisprudência do TJCE.
Por isso, não merece acolhida o pleito subsidiário de redução da indenização por danos morais.7.
No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito de forma simples), os juros de mora e a correção monetária incidem a partir de cada cobrança indevida, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ.8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE, Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023 - GRIFOS NOSSOS). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença da 37ª Vara Cível de Fortaleza que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Pedro da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de conceder tutela de urgência e impor custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e o entendimento consolidado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, é inválido por vício na forma exigida para validade da manifestação de vontade. 4.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova a regular contratação nem o repasse dos valores ao autor, inexistindo prova de conta bancária em nome deste na instituição indicada. 5.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), gerando dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC/2002. 6.
Conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), a restituição do indébito deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados posteriormente, não sendo presumível a má-fé antes dessa data. 7.
O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 9.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 932, VII, e 985; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025 - GRIFOS NOSSOS). Registre-se, ainda e diante do caráter público da matéria, que os índices de juros e correção monetária aplicados no decisum combatido tiveram por base o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Ocorre que a lei aplicável, nessas hipóteses, é aquele em vigor ao tempo da incidência dos consectários legais, ou seja: ponderando que os juros e a correção monetária atinente aos danos materiais incidem desde o prejuízo (Súmulas nº 43 e 54, do STJ), é de se concluir as taxas aplicáveis deverão ser aquelas aplicáveis quando da efetivação de cada desconto, somente incidindo o novel regramento a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Sobre a temática, colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.
Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021. 3.
In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022 - GRIFOS NOSSOS). PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação"( AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - GRIFOS NOSSOS). Portanto, devidos juros e correção monetária a partir do prejuízo, quanto aos danos materiais (súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante aos danos morais, recaem juros a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362, do STJ).
No que tange aos índices respectivos, devem incidir juros de 1% ao mês (art. 161, do CTN) e correção monetária pelo INPC, passando, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a serem aplicados segundo os novos ditames dos arts. 406 e 389, do Código Civil. 2.4.
DA COMPENSAÇÃO Em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessário a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia, eventualmente, recebida em virtude do empréstimo anulado. In casu, para além do print de sistema interno anexado à contestação, a instituição bancária ré logrou provar o efetivo repasse do valor liberado para a conta que a autora mantinha no Banco do Brasil, mediante extrato bancário por este fornecido em atendimento a ordem judicial (ID 18906186), através do qual é possível observar o registro de recebimento de TED, em data de 27/05/2020, no valor de R$ 1.264,05 (hum mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), exatamente o mesmo valor liberado constante na pactuação impugnada (ID. 18906156). Tendo a instituição financeira demonstrado o depósito do valor supostamente contratado diretamente na conta corrente da parte Autora, necessário se faz a devida compensação entre os valores da condenação imposta à Instituição financeira e aqueles efetivamente recebidos pela parte Autora decorrente do depósito do empréstimo fraudulento em sua conta corrente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém ALTERANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA, para que os juros concernentes aos danos materiais e morais, bem como a correção monetária relativa aos danos materiais sejam aplicáveis a partir do prejuízo, permanecendo a correção monetária atinente aos danos morais a partir do arbitramento, em todos os casos incidindo os juros à taxa de 1% ao mês, e atualização monetária pelo INPC, isso até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, quando deverão ser aplicados os índices apontados na nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
09/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24980288
-
08/07/2025 13:20
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA - CPF: *63.***.*44-87 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345492
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345492
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0280447-14.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345492
-
18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 00:06
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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