TJCE - 3013878-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3013878-90.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros (3) RECORRIDA: MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3013878-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ & DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS A CONTAR DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO PELAS PARTES.
BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
REVELIA.
ALEGATIVAS RECURSAIS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso inominado interposto, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN/CE (ID 12908489) para reformar sentença (ID 12908484) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente em determinar que o recorrente inclua o gravame de restrição administrativa de transferência no Renavam, resultando no recolhimento do veículo FORD/FIESTA, cor verde, de placas MUO1668 ao depósito, bem como o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, IPVA, e demais consectários vinculados ao veículo, a contar da data da homologação do acordo em juízo para a entrega do veículo, em 25/09/2012.
Em irresignação recursal, o órgão de trânsito defende a cessação da responsabilidade solidária a partir da efetiva apreensão do veículo ou da transferência para o nome da pessoa identificada no acordo homologado em juizo, visto que não há relação jurídica entre a autora e a autarquia, bem como a autora foi omissa em não comunicar a transferência do bem.
Sustenta a necessidade de constar um responsável pelo veículo, sob pena de inexequibilidade da decisão judicial, vez que o sistema interno não permite a desvinculação de responsabilidade por infrações sem que outro proprietário seja apontado ou, subsidiariamente, expressa determinação a respeito da forma como o DETRAN/CE poderá vincular as futuras autuações referentes ao veículo em questão, ou, ainda, se será o caso de ser efetivada a baixa do veículo.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte recorrente, devidamente citada (ID 12908479 e 12908480), deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação de defesa, tendo o juiz julgado parcialmente procedente o pedido autoral. É importante asseverar que, embora não se aplique o efeito material da revelia, a parte requerida deve suportar o ônus decorrente de sua inércia ao não apresentar defesa e documentação pertinente.
Desse modo, compreendo que o recurso apresentado não merece ser conhecido.
Isso porque o recorrente, em sede recursal, pretende que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, qual seja, a responsabilidade solidária das penalidades e tributos entre a alienante e o terceiro, bem como acerca do bloqueio administrativo do veículo.
O instrumento processual adequado para rebater os fatos articulados na petição inicial é a contestação, não cabendo ao réu fazê-lo em grau de recurso, haja vista configurar-se em inovação recursal.
Saliento que o recurso do revel deve se limitar às questões de direito e matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, o que não se verifica.
No caso, operou-se a preclusão consumativa.
Portanto, por tratar de patente inovação recursal, que viola o estatuto processual civil, tenho que os argumentos lançados em sede recursal sequer merecem análise, pois não foram submetidos ao crivo do primeiro grau.
A esse respeito já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL (§ 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-CE - AC: 00136417020138060062 Cascavel, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-CE - AC: 00159170520098060001 CE 0015917-05.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021); RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Diante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado interposto, por se tratar de inovação recursal.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE BARROS ALEXANDRE em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 87432911
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87432911
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29/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87432911
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29/05/2024 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85177484
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85177484
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22/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85177484
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22/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/01/2024 23:59.
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30/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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