TJCE - 3041583-29.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:09
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150576634
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150576634
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05/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3041583-29.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]REQUERENTE(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSREQUERIDO(A)(S): Enel Vistos, Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento formulada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a demandante, em síntese, que atua no ramo de seguros, sendo reconhecida nacionalmente, e que a promovida, na qualidade de distribuidora de energia elétrica, teria ocasionado danos a um de seus segurados, motivo pelo qual ingressou a presente demanda, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária.
Anexou procuração e documentos no ID 129838773.
A parte promovida apresentou contestação, registrada sob o ID 142526466, alegando que, no caso dos autos, deveria ter sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que, conforme sustenta, não ocorreu, motivo pelo qual entende não possuir o dever de ressarcir os danos alegadamente suportados.
Sustenta, ainda, que a documentação anexada não comprova o prejuízo mencionado pelo requerente, argumentando que os problemas relatados não possuem relação com a queda de energia.
Afirma, também, que houve a descaracterização do nexo de causalidade, além de irregularidades no pedido de ressarcimento, destacando a ausência de documentos comprobatórios dos danos supostamente sofridos.
Requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica no ID 150154715.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há que se falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
A questão posta à apreciação cinge-se à responsabilidade da promovida em arcar com o ressarcimento de valores pagos a título de seguro pela parte promovente, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
A ação regressiva encontra previsão legal no art. 934 do Código Civil, o qual estabelece, verbis: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".
Trata-se de ação fundada no direito de uma pessoa - física ou jurídica - haver de outrem importância por si efetivamente despendida no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ela pertencia.
Em havendo o pagamento de indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do contrato de seguro (STF, Súmula nº. 188), sendo aplicáveis ao caso, inclusive, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, assim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Trata-se de recurso apresentado pela parte autora, objetivando a reforma da sentença para que seja a ré condenada ao pagamento da reparação material na quantia de R$ 9.230,00 (nove mil, duzentos e trinta reais). 2.
Pretende a seguradora, na presente ação de regresso, ser ressarcida no valor da indenização paga a seu segurado, em razão de danos em seus equipamentos em decorrência de oscilação na rede elétrica durante chuva no dia 22/02/2018. 3.
Inicialmente, cabe salientar que a jurisprudência majoritária reconhece ao segurador a ação regressiva pelo que efetivamente pagou contra o causador do dano, nos limites previstos na apólice. 4.
Nesta linha de raciocínio estabelece a súmula nº 188 do STF, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 5.
Isso porque a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, consoante o disposto nos artigos 786, caput, e 349, do Código Civil. 6.
Assim sendo, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, eis que a seguradora assumiu a posição de seus segurados, consumidores, em face da Concessionária, fornecedora de serviços. 7.
Desta forma, cabe a demandante demonstrar a conduta e o dano, competindo à concessionária ré comprovar o rompimento do nexo causal. 8.
Voltando os olhos para o caso dos autos, observa-se que a autora, ora apelante, demonstrou a conduta e o dano, conforme se pode verificar da ordem de serviço (indexador 130), indicando que o dano decorreu do pico de energia havido. 9.
Verifica-se que restou comprovada a falha na prestação de serviço, justificando-se a reforma da sentença atacada, diante da demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e prejuízo. 10.
Observa-se que a autora, apelante, comprovou o pagamento na quantia R$ 9.230,00 (nove mil, duzentos e trinta reais), ou seja, o dano material restou comprovado, razão pela merece ser ressarcida de tal quantia (indexador 140).11.
Reforma da sentença.PROVIMENTO DO RECURSO. (0178784-64.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/10/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
CABE À DEMANDADA O FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC.
PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS DANOS ELÉTRICOS NO EQUIPAMENTO DO SEGURADO OCORRERAM EM VIRTUDE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMANDADA. 2.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TENDO EM VISTA AS OSCILAÇÕES DE ENERGIA OCORRIDAS, SENDO DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TOMAR AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS E REALIZAR INVESTIMENTOS PARA QUE NÃO OCORRAM ALTERAÇÕES DE TENSÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DANOS AOS CONSUMIDORES. 3.
DEVER DE RESSARCIMENTO À SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR AO ARCAR COM OS CUSTOS DO PREJUÍZO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 4.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO SEGURADO E COMPROVADAMENTE INDENIZADO PELA SEGURADORA. 5.
A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO, DADA A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO SEGURADO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008951120208210034, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-09-2021).
Assim, uma vez que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Ao contestar a ação, a parte promovida limitou-se a alegar a inexistência de ato ilícito de sua parte, sob o argumento de que não foram anexados documentos suficientes à comprovação do suposto sinistro.
Além disso, menciona que não foi emitido o TOI, sustentando que não possui o dever de ressarcir, vejamos: Diante do exposto, conclui-se pela improcedência da alegação autoral, uma vez que o dano reclamado se enquadra nos termos do Capítulo VII do Título II, sendo necessário que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que não ocorreu no presente caso. (ID 142526466 - pág 4) Anexou aos autos também um e-mail enviado informando o indeferimento do pedido de ressarcimento, sob o fundamento de que "no momento em que houve o dano no aparelho, a energia estava sendo distribuída internamente em seu imóvel de maneira irregular." Além de informar que "o dano reclamado ocorreu em função de realização de procedimento irregular atribuível ao consumidor", mencionando o TOI nº 60816414, sem, no entanto, juntar aos autos o referido relatório. Frise-se que a contestação é o meio hábil à discussão quanto à causa debendi, cabendo a demandada a iniciativa do contraditório e o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com efeito, eis o que dispõe o atual Código de Ritos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...].
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, a parte autora trouxe ao caderno processual a apólice do seguro contratado (ID 129839983), com cobertura para danos elétricos (pág. 3); a notícia do sinistro (ID 129839984); protocolo da enel (ID 129839985); laudos técnicos (ID 129839986, 129839988 e 129839989); e a comprovação do pagamento realizado (ID 129839994).
Nesse sentido, ao examinar as provas documentais acostadas pelas partes, verifica-se que, embora a requerida tenha alegado que os problemas relatados pelo requerente não guardavam relação com a queda de energia, não foi colacionado qualquer documento técnico que corroborasse sua alegação.
Por outro lado, a parte autora apresentou laudos técnicos constando que as avarias nos bens decorreram de variação de tensão na rede elétrica (ID 129839986, 129839988 e 129839989) e declaração constando protocolo da enel (ID 129839985). Além disso, o prejuízo sofrido pela seguradora está devidamente comprovado, através do comprovante de pagamento da indenização ao segurado, anexado no ID 129839994, com transferência no montante de R$ 17.869,35 (dezessete mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Portanto, comprovado que o prejuízo sofrido pela autora decorreu de conduta ilícita praticada pela requerida, impõe-se o ressarcimento, conforme dispõe art. 934 do Código Civil: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Desse modo, diante dos documentos já expostos acima colecionados pela parte autora, verifica-se incontroverso que seguradora faz jus a restituição dos valores pagos ao seu segurado por dano cometido pela empresa requerida, nos termos do art. 786 do Código Civil, que dispõe: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Igualmente, é o que dispõe a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF): "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Assim, é possível concluir que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, fazendo jus a restituição dos valores pela empresa requerida, tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido, jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes aos dos presentes autos.
Na integra: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
OSCILAÇÃO E SOBRE TENSÃO DE ENERGIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação regressiva, em que a seguradora autora que visa ser ressarcida pelo valor pago à empresa segurada, pelos danos materiais sofridos em decorrência de oscilações e sobre tensão de energia, que acarretaram danos elétricos em diversos equipamentos eletrônicos da empresa, no importe de R$ 26.572,48 (vinte e seis mil e quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já atualizados e com juros desde a data do desembolso. 2. É cediço que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
Da mesma forma, a Súmula nº 188 do STF garante que:" O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. "3.
Destaca-se que a responsabilidade da ré, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão; e que a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22 do CDC. 4.
In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo o laudo técnico e orçamento de fls. 58-64 e 65-71, são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, a causadora do dano suportado pela seguradora/autora.
Destaca-se que os relatórios de regulação de sinistro e os laudos das empresas Refriar (fl. 284), Marajó Service Ltda. (fls. 285-286) e Weeklyn (fls. 280-283) Sistemas e Soluções, anexados pela autora, apontam que a danificação dos equipamentos fora ocasionada por sobretensão severa na rede elétrica durante o funcionamento.
Por sua vez, a parte recorrente muito embora tenha apresentado contestação ao feito e juntado documentos de fls. 126-149, defende apenas que não consta nos registros da empresa qualquer ocorrência acerca de pertubação na rede elétrica e que seria imprescindível, no mínimo, a realização de perícia técnica nos equipamentos, por profissional habilitado para tal, para que se analisasse a causa dos mencionados danos. 5.
Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela.
Por outro lado, a seguradora autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01084148620198060001 CE 0108414-86.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AÇÃO REGRESSIVA - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
I - Tratam os autos de apelação nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em face de sentença prolatada no juízo da 22a Vara Cível da comarca de Fortaleza.
II - Os documentos colacionados aos autos, sobretudo o laudo e orçamentos de fls. 50/60, são suficientes para comprovar que, de fato, foi o Promovido, ora Recorrente, o causador do dano suportado pela seguradora/autora e afastar, com isso, a tese da excludente de irresponsabilidade por força de cumprimento das obrigações impostas na Resolução 414/2010 da ANEEL.
III- Tendo a seguradora, à luz do encartado no art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF direitos sobre o custeio de reparos nas dependências do hotel segurado, à custa do causador do dano, não há outra conclusão a se firmar, senão àquela proposta pelo juízo de piso.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 01800216720168060001 CE 0180021-67.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020)" Desse modo, como a parte requerida não se desincumbiu de um ônus que era seu, qual seja, o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, por corolário lógico resulta a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte demandante na exordial.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para condenar a promovida ao pagamento, em favor da promovente, da quantia de R$17.869,35 (dezessete mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigida pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e acrescida dos juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação.
Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 85, 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 14 de abril de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150576634
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15/04/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134672725
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134672725
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041583-29.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 31/03/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
18/02/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134672725
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18/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 130324323
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05/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3041583-29.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]REQUERENTE(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSREQUERIDO(A)(S): Enel Custas recolhidas, conforme petição de id. 130905310.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite(m)-se, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334), preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), nos moldes da Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, em caso de impossibilidade, através de Carta(s), com Aviso(s) de Recebimento, condicionada esta última ao recolhimento das custas de Traslado - Serviços de comunicação, conforme o valor estabelecido no item VIII da Tabela III de custas processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a) (art. 334, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 130324323
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04/02/2025 17:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/02/2025 08:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130324323
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13/01/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 01:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 16:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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