TJCE - 3002433-57.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135848824
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135848824
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002433-57.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO GRAN VILLAGE MESSEJANA II em face de AMANDA PATRÍCIA DE CASTRO PEREIRA. A parte promovida não foi encontrada no endereço fornecido.
Na ocasião, o oficial de justiça certificou que a executada reside na Itália, consoante informação de sua genitora.
Intimada para se manifestar, a parte exequente nada apresentou. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EMPRESA COM SEDE NO EXTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA IMPUGNADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Assim, impondo-se a prévia resolução contratual para análise do pedido de restituição de valores, é necessária a inclusão no polo passivo da empresa REIMPORT com sede nos Estados Unidos.
Logo, não se trata de hipótese de ilegitimidade, mas de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC) com empresa localizada no exterior e a impossibilidade de sua citação por carta rogatória no rito da Lei 9.099/95.
V.
Com efeito, resta evidente a ausência de confronto dos fundamentos de extinção do feito, bem como os demais fundamentos recursais são matérias de mérito que sequer foram analisados na sentença recorrida, o que enseja o não conhecimento do recurso.
VI.
Recurso não conhecido. (TJ-DF 07247030720188070016 DF 072XXXX-07.2018.8.07.0016 , Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, Data de Julgamento: 05/12/2018, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS RÉU QUE TEM ENDEREÇO NO EXTERIOR MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENVIADO PARA OUTRO ENDEREÇO NULIDADE NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR ROGATÓRIA PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS INCOMPETÊNCIA PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.382900, 20080110149590ACJ, Relator: ARLINDO MARES 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/09/2009, Publicado no DJE: 20/10/2009.
Pág.: 271). (Grifos meus).
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135848824
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14/02/2025 17:12
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:34
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134278316
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134278316
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 3002433-57.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial inserida no Id 134243517, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134278316
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31/01/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134278316
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31/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 18:53
Determinada a citação de AMANDA PATRICIA DE CASTRO PEREIRA - CPF: *25.***.*87-02 (EXECUTADO)
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19/12/2024 18:53
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128339120
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128339120
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06/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128339120
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06/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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