TJCE - 3000997-16.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GILMAR GUIMARAES LOIOLA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO VILLA REAL DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GILMAR GUIMARAES LOIOLA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18200488
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de GILMAR GUIMARAES LOIOLA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:49
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIXAO ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCA NADIR FONTELES ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18200488
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000997-16.2024.8.06.9000 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSE MARCOS DAVID CARNEIRO IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAIXÃO ALBUQUERQUE E FRANCISCA NADIR FONTENELE ALBUQUERQUE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE JOSÉ MARCOS DAVID CARNEIRO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal do Juízo da 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral-Ce, que julgou pela improcedência da exceção de pré executividade manejada pelo impetrante, sob o fundamento de que o Sr.
Francisco Expedito Fontenele Albuquerque, na qualidade de inventariante do espólio de seus genitores, é considerado parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução de título extrajudicial de nº 3002580-88.2028.06.0167.
Alega o impetrante que a ação originária foi interposta pelo Espólio de Raimundo Paixão Albuquerque e espólio de Francisca Nadir Fontenele Albuquerque, que seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, posto que a locadora do imóvel, constante do contrato de locação é a Drª Maria Edileusa Albuquerque Gomes.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão judicial vergastada e do curso regular do processo originário, até o julgamento do presente mandado de segurança.
Por meio da decisão interlocutória de id. 15243871 foi indeferida a medida liminar pleiteada e foi determinado o processamento do presente Mandado de Segurança.
O agravo interno interposto pelo impetrante foi indeferido de plano, por inadequação da via processual eleita, por meio da decisão interlocutória de id. 16107341.
Por meio do acórdão de id. 17660820 esta Turma Recursal conheceu da ação mandamental para ratificar os termos da decisão judicial interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada e denegou a ordem impetrada.
Irresignado o impetrante vem interpor Recurso Ordinário Constitucional (id. 17971111), com fulcro no artigo 105, inc.
II, alínea "b" da Constituição Federal e art. 1027 e seguintes do CPC, requerendo que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do espólio na ação originária.
Pugna pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Dispõe o artigo 105, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal ser cabível a interposição de recurso Ordinário em face de decisão denegatória em mandado de segurança, quando este for decidido em única, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Sucede que este não é o caso dos autos, pois o mandado de segurança foi julgado por uma Turma Recursal dos Juizados Especiais pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sobre Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de decisão denegatória de de Turma Recursal de Juizado Especial, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que: - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário mandados de segurança decididos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais, porquanto o preceito constitucional que dispõe sobre a matéria não contempla essa hipótese (art. 105, II, b, da CF) (RMS nº 19125/BA). - Sendo impetrado o mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sete Lagoas/MG, a incompetência desta Corte para apreciá-lo é manifesta, a teor do disposto na súmula 41/STJ? (AgRg no MS nº 10408/MG). - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário mandados de segurança decididos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais, porquanto não são 'Tribunais'.
Inteligência do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal? (RMS nº 16100/SC). - O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário de decisão proferida por turma recursal do Juizado Especial (RMS 13295/BA). 2.
Recurso não-conhecido. (RMS n. 20.001/GO, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 16/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 209.)GRIFO NOSSO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que não lhe compete julgar recurso ordinário interposto contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais, in verbis: "Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Recurso ordinário em face de decisão de turma recursal dos juizados especiais.
Descabimento.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que não lhe compete julgar, em sede ordinária, recurso interposto contra decisões denegatórias de mandado de segurança ou habeas corpus proferidas por turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. 2.
Inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, uma vez que a jurisprudência desta Corte quanto ao descabimento do recurso ordinário na hipótese vertente é pacífica e já conta de longa data, o que aponta para a ocorrência de erro grosseiro.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido". (Pet 5.082 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/10/2016)."
Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente em seu artigo 932, inciso III dispõe que incumbe ao relator não tomar conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, considerando que o presente recurso Ordinário interposto é manifestamente inadmissível, por falta de adequação, e que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, deixo de conhecê-lo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do novo CPC, sendo inaplicável in casu o parágrafo único do citado artigo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
P.
R.
I.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
25/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18200488
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24/02/2025 21:36
Não conhecido o recurso de JOSE MARCOS DAVID CARNEIRO - CPF: *15.***.*49-34 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17660820
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000997-16.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JOSE MARCOS DAVID CARNEIRO IMPETRADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA EPIGRAFADO E NEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N.º 3000997-16.2024.8.06.9000 - PJE IMPETRANTE: JOSÉ MARCOS DAVID CARNEIRO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE SOBRAL-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PAIXÃO ALBUQUERQUE E FRANCISCA NADIR FONTENELE ALBUQUERQUE RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSTITUCIONAL E LEI FEDERAL N.º 12.016, DE 07/08/2009 (LMS).
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA DE PLANO E RATIFICADA APÓS A ANÁLISE DE MÉRITO DA LIDE MANDAMENTAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA DO INVANTARIANTE PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA E OU DE EXECUÇÃO DE ALUGUERES DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO DE SEUS PAIS BIOLÓGICOS, AINDA QUE OUTRO(A) HERDEIRO(A) TENHA SUBSCRITO O CONTRATO DE LOCAÇÃO, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE LEGAL RESSALVADA PELA PARTE FINAL DO ART. 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB.
POSSIBILIDADE JURÍDICA INCONTROVERSA.
DEVER JURÍDICO DO INVENTARIANTE DE REPRESENTAR O ESPÓLIO ATIVA E PASSIVAMENTE, EM JUÍZO OU FORA DELE, BEM COMO DE ADMINISTRÁ-LO COM VELO, COMO SE OS BENS DELE FOSSEM (RT. 618, INCISOS I E II, DO CPCB).
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
ORDEM IMPETRADA DENEGADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA EPIGRAFADO E NEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, ajuizada por JOSÉ MARCOS DAVID CARNEIRO, insurgindo-se contra o provimento judicial de mérito que destramou a exceção de pré executividade manejada no bojo da ação de execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de locação de imóvel, objeto do processo originário de n.º 3002580-88.2023.8.06.0167, que tramita no juízo da 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Sobral, Ceará, em cujo contrato o executado impetrante José Marcos David Carneiro figura como locatário inadimplente, demandado pelo senhor Raimundo Paixão Albuquerque e Francisca Nadir Fontenele Albuquerque, na qualidade de inventariante do espólio de seus genitores, o saudoso casal Raimundo Paixão Albuquerque e Francisca Nadir Fontenele Albuquerque, restando decidido por considerá-lo parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução de título extrajudicial referida, em detrimento da senhora Maria Edileusa Albuquerque Gomes, cujo nome figura no contrato de locação juntado aos autos do processo originário na qualidade de locadora.
Sustenta o executado impetrante, em suma, que o seu direito é líquido e certo, em face do inventariante do espólio de Raimundo Paixão Albuquerque e Francisca Nadir Fontenele Albuquerque, o senhor Francisco Expedito Fontenele Albuquerque, não figurar no contrato de locação que ensejou o título executivo extrajudicial ora em execução como locador, mas sim a senhora Maria Edileusa Albuquerque Gomes; que o art. 18, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB veda expressamente a pretensão de terceiro em nome próprio; que a decisão judicial vergastada não apontou a motivação ou a fundamentação adequada, visto que somente a locadora, no caso, é quem possui legitimidade ad causam ativa; que o fato da senhora Maria Edileusa Albuquerque Gomes ser uma das herdeiras dos "de cujos" não tem o condão de afastar a questão de ordem pública subjacente, de natureza eminentemente processual, de modo a defender que a execução promovida por parte ilegítima é nula de pleno direito, requerendo a concessão de medida liminar no sentido de suspender imediatamente os efeitos da decisão judicial vergastada e do curso regular do processo originário correspondente, até o julgamento de mérito do MS em epígrafe.
O litisconsorte passivo necessário, espólio de Raimundo Paixão Albuquerque e Francisca Nadir Fontenele Albuquerque, representado pelo filho biológico inventariante, senhor Raimundo Paixão Albuquerque e Francisca Nadir Fontenele Albuquerque, fora nominalmente indicado, seguido de requerimento de citação dele. O MS foi instruído com os documentos alojados nos Ids.15150278 a 15150287 e 15151442 a 15151444.
A medida liminar pleiteada foi indeferida por meio da decisão judicial interlocutória repousante no Id. 15243871, que também ordenou o processamento do MS, consistente em mandar citar o litisconsorte passivo necessário, requisitar informações ao juízo originário impetrado e colher manifestação do representante legal do MPE oficiante neste juízo revisional. O impetrante interpôs o recurso de agravo interno alojado no Id.15565343-1/13, o qual foi, de plano, indeferido por meio da decisão judicial interlocutória repousante no Id. 16107341, convergindo manifestação do representante do MPE oficiante neste juízo revisional, sem análise de mérito, ao Id. 16489216-1/7, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório.
Passo imediatamente aos fundamentos do VOTO.
Reitero que o ajuizamento da ação de MS em epígrafe se deu com observância do prazo decadencial de 120(cento e vinte) dias previsto em lei, ou seja, aos 10/10/2024, na verdade no mesmo dia da publicação nos autos da decisão judicial vergastada, razão pela qual dele conheço, passando à análise imediata da pretensão de mérito do executado impetrante que, induvidosamente, detém legitimidade e interesse processual mandamental incontroverso.
Sua pretensão liminar, no entanto, não se reveste da relevância jurídica devida e necessária à pretendida concessão, razão pela qual mantenho os termos da decisão judicial interlocutória que a indeferiu. É que da análise da farta documentação acostada ao MS, verifica-se que a senhora Maria Edileusa Albuquerque Gomes é filha do saudoso casal, senhor e senhora Raimundo Paixão Albuquerque e Francisca Nadir Fontenele Albuquerque, assim como o inventariante judicial e legalmente nomeado nos autos do processo de inventário e partilha unificado do referido casal.
A par disso, verifica-se pela formal manifestação nos autos do processo originário (de n.º 3002580-88.2023.8.06.0167) da senhora Maria Edileusa Albuquerque Gomes, quando instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade ora sob debate, o esclarecimento de na ocasião da celebração do contrato de locação também sob debate, ser a administradora de fato (grifei) do patrimônio jurídico de seus pais, acrescentando que contava com a anuência dos demais filhos herdeiros e que nesta época cuidava pessoalmente da sua mãe, de quem sobreveio o óbito.
Pois muito bem.
A farta documentação acostada aos autos do MS comprovam que o processo de inventário e partilha dos pais do senhor inventariante e da senhora Maria Edileusa Albuquerque Gomes, irmãos biológicos, restou unificado a pedido dos herdeiros interessados, ocorrendo do senhor Francisco Expedito Fontenele Albuquerque ser nomeado para o múnus da inventariança do espólio dos seus genitores, o que deve se sobrepor ou no mínimo concorrer com a legitimidade ad causam ativa conferida à senhora Maria Edileusa Albuquerque Gomes, sua irmã biológica, através do contrato de locação em debate, face a universalidade jurídica patrimonial do processo de inventário e partilha, de modo a se enquadrar na parte final da norma processual insculpida no art. 18, do CPCB (salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico) colacionada pelo executado impetrante como óbice jurídico, isso sem prejuízo da senhora Maria Edileusa Albuquerque Gomes intervir no processo originário como assistente litisconsorcial, de modo a eliminar qualquer dúvida acerca do destino do fruto eventualmente conquistado no seu destrame final, que sabidamente é canalizado para o monte hereditário a fim de ser partilhado oportunamente entre os herdeiros ou utilizado para algum fim específico do processo de inventário e partilha.
Acrescente-se, por oportuno, que o senhor Francisco Expedito Fontenele Albuquerque, na qualidade de inventariante do espólio do saudoso casal senhor e senhora Raimundo Paixão Albuquerque e Francisca Nadir Fontenele Albuquerque, seus pais biológicos e de Maria Edileusa Albuquerque Gomes, possui plena legitimidade e interesse processual para pleitear todo e qualquer direito pertencente ou vinculado ao espólio dos seus patriarcas, de modo a canalizá-los ao juízo universal do processo de inventário, que tem como finalidade precípua a partilha equitativa do patrimônio entre todos os herdeiros, mormente porque sua irmã, senhora Francisca Nadir Fontenele Albuquerque, quando instada a se pronunciar no processo originário de execução de alugueres, manifestou-se no sentido de não fazer qualquer oposição a pretensão do seu irmão e inventariante no referido processo.
Relembre-se, ainda e por fim, que uma vez aberto o processo de inventário e partilha, e nomeado o seu inventariante, incumbirá a ele, representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, (que não é o caso - grifei) o disposto no art. 75, § 1º, do CPCB; administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, conforme previsto nos incisos I e II, do art. 618, do CPCB.
Assim, não é o litisconsorte passivo necessário que age de maneira meramente formal nos autos, mas o impetrante, por seu procurador judicial regularmente habilitado, que não foi capaz de enxergar o óbvio ululante da legitimidade ad causam ativa do senhor Francisco Expedito Fontenele Albuquerque, na qualidade de inventariante oficialmente nomeado pelo juízo da ação de inventário e patilha competente, enquadrando-se como a mão na luva, a exceção processual prevista na parte final do art. 18, do CPCB.
Ante o exposto, CONHEÇO do MS em epígrafe, para ratificar os termos da decisão judicial interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada, ao mesmo tempo que DENEGO A ORDEM impetrada. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17660820
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17660820
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17660820
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17660820
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03/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17660820
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03/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17660820
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31/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17660820
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31/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 12:46
Denegada a Segurança a JOSE MARCOS DAVID CARNEIRO - CPF: *15.***.*49-34 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16891844
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16891844
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18/12/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891844
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18/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16107341
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16107341
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27/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16107341
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27/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 12:19
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15243871
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15243871
-
22/10/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15243871
-
22/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 11:12
Declarada incompetência
-
17/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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