TJCE - 3000640-57.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154567761
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154567761
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154567761
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154567761
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154567761
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154567761
-
13/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154567761
-
13/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154567761
-
13/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154567761
-
13/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 19:59
Juntada de despacho em inspeção
-
24/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025. Documento: 140745505
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140745505
-
19/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140745505
-
19/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. Documento: 137909463
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137909463
-
06/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137909463
-
06/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135170110
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135170110
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135170110
-
07/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135170110
-
07/02/2025 19:01
Processo Reativado
-
07/02/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:38
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
07/09/2023 02:08
Decorrido prazo de EDILEIA DA SILVA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65823096
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65823096
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000640-57.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: EDILEIA DA SILVA MARTINS AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se de Execução Judicial com juntada de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas (ID n. 65823095), por determinação judicial decorrente do feito n. 3000526-84.2023.8.06.0221, já extinto por perda do objeto na data de hoje.
Registre-se que o presente acordo diz respeito a cotas do período de dezembro de 2021 a julho de 2023, no quantum de R$ 23.088,03 (vinte e três mil e oitenta e oito reais e três centavos), com uma entrada e 23 (vinte e três) parcelas, devidamente acordado entre as partes exequente e executada. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes, bem como a aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais; restando, pois, desconsiderado o pedido de desistência. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I., e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
E, em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de execução do acordo com continuidade da fase executiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 21:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2023 20:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2023. Documento: 64562709
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64562700
-
20/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000640-57.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: EDILEIA DA SILVA MARTINS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de cotas condominiais do período de 12/201 a 07/2022, contra EDILEIA DA SILVA MARTINS , sendo que houve juntada de petição de desistência, que em geral, a execução judicial, ou seja, fundada em título judicial não finaliza por tal meio.
Ademais, o condomínio exequente ajuizou uma nova ação, desta feita, executiva contra a mesma ré solicitando a execução das cotas de 08/22 até então, sob o n. 3000526-84.2023.8.06.0221, mas juntou a matrícula atualizada, que segue em anexo a este despacho. Ocorre que na matrícula existem outros proprietários e a atual executada não figura no documento cartorário.
Determino a continuidade do processo com a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar a que título a Promovida fora ajuizada em juizo, se possuidora, juntar documento comprobatório.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/07/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 23:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000640-57.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: EDILEIA DA SILVA MARTINS DESPACHO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000640-57.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I PROMOVIDO: EDILEIA DA SILVA MARTINS DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), a atualização apresentada deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos; inexistindo inclusão de novas cotas/valores após a prolação de sentença (27/07/2022), inclusive já ressaltado na sentença condenatória.
Com efeito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar a atualização devida no que pertine ao título judicial, objeto da presente fase executiva, até a data possível registrada acima.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 22:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 22:43
Processo Reativado
-
08/02/2023 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:50
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 11/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:29
Decretada a revelia
-
27/07/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 15:20
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:19
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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