TJCE - 0200371-08.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133782265
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA PROCESSO: 0200371-08.2023.8.06.0203 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE BRITO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejado por RAIMUNDA RODRIGUES DE BRITO, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos termos da exordial de id. 114264100. Na petição inicial, o promovente alegou, em síntese, que não reconhece o contrato nº 633747971, relativo a empréstimo consignado, sustentando a nulidade da contratação.
Aduziu, ainda, que, embora não se recorde de ter firmado referido ajuste, tampouco conferiu autorização a terceiros para realizá-lo em seu nome. Despacho de id. 114259453 determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, comparecesse pessoalmente à Secretaria desta unidade a fim de: (i) apresentar o documento oficial de identidade em sua via original; (ii) apresentar comprovante de residência original referente aos últimos três meses; e (iii) confirmar (a) os poderes conferidos na procuração acostada aos autos, incluindo eventuais poderes especiais, e (b) os pedidos formulados na petição inicial.
Tais providências deverão ser devidamente certificadas pela Secretaria, mediante aposição da assinatura da parte autora, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por vício de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do CPC. Consta na certidão de id. 114259457, lavrada pela Secretaria da Unidade, que a parte autora apresentou os documentos exigidos e confirmou tanto os poderes constantes da procuração quanto os pedidos formulados na petição inicial. Decisão de id. 114259463 recebeu a exordial, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a intimação da parte promovida para apresentar contestação. Em contestação de id. 114264075, a parte promovida sustentou, em síntese: (i) a ausência de pretensão resistida, ante a falta de prévio questionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS; (ii) a regularidade da contratação, destacando a formalização do contrato por meios digitais e a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora; (iii) a demora no ajuizamento da ação, o que demonstraria contradição nas alegações autorais e afronta aos deveres anexos do contrato; (iv) a condição de litigante habitual da parte autora; (v) a inexistência de dano moral indenizável; (vi) a necessidade de apresentação de extrato bancário que comprove a ausência de recebimento do valor contratado; e (vii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Devidamente intimada, a parte requerente apresentou réplica à contestação (id. 114264080), sustentando que é semianalfabeta e que o contrato digital não comprova de forma inequívoca sua anuência.
Alegou, ainda, que a parte contestante não demonstrou a regularidade da contratação, tampouco apresentou documentos essenciais, como o contrato original e o comprovante de transferência (TED).
Ao final, requereu a intimação do requerido para apresentação do contrato original e o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a instrução processual. No despacho de id. 114264081 foi chamado o feito à ordem e convertido o julgamento em diligência, determinando-se a intimação da requerente para que, querendo, emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, inserindo as informações dos processos supramencionados nesta ação, a fim de viabilizar a análise conjunta de todas as contratações questionadas. A parte autora, por sua vez, destacou, em id.114264086, que tanto a causa de pedir quanto os pedidos nas referidas ações divergiam, uma vez que se tratavam de contratos distintos, não havendo, portanto, fundamento para sua reunião e julgamento conjunto, ante a ausência de conexão entre eles.
Diante disso, requereu a continuidade regular do feito. Na decisão de id. 114264096, este Juízo, considerando o disposto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, constatou que o processo encontrava-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas. No entanto, em observância ao princípio do contraditório previsto no art. 10 do CPC, foi facultado às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual manifestação ou juntada de documentos complementares.
Ademais, determinou-se que, caso alguma das partes apresentasse nova documentação, a parte contrária fosse intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em petição de id. 114264098 a requerente rogou pelo prosseguimento do feito, bem como pelo julgamento antecipado do mérito. Certidão de id. 127019903 atestou o transcurso do prazo sem a apresentação de qualquer manifestação ou requerimento pelas partes. É o relatório.
Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Audiência de Instrução Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no processo são suficientes para o deslinde da controvérsia, já que a promovida foi revel. Trata-se de uma relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, conforme já decidido em id. 114264096. Assim é o entendimento jurisprudencial in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimentopessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, com base no art. 370 do CPC e considerando a desnecessidade de demais provas, ante os documentos já constantes nos autos, passo ao julgamento do processo. 2.
Da Ausência de Pretensão Resistida - Falta de Prequestionamento Sobre a Regularidade do Contrato nos Canais Administrativos do Banco Réu ou do INSS O entendimento consolidado pela jurisprudência é de que a ausência de prévio questionamento nos canais administrativos não constitui óbice ao ajuizamento da ação, especialmente quando se trata de relação consumerista.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor não está obrigado a exaurir a via administrativa para postular seus direitos judicialmente, sobretudo quando há indícios de contratação irregular ou fraude.
Neste sentido, destaca-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da CF e prevê que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Seguindo essa lógica, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, destaca que: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. […] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifou-se) Diante disto, rechaço a preliminar suscitada pela parte promovida de ausência de pretensão resistida. 3.
Do Abuso no Execício do Direito à Gratuidade da Justiça. Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça ao promovente, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural. Sendo assim, como a instituição requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida ao promovente. Da Necessidade de Realização de Audiência de Instrução e Julgamento A realização de audiência de instrução somente se justifica quando a prova oral for indispensável à solução da controvérsia, o que não ocorre no presente caso.
A matéria em discussão é essencialmente documental, sendo possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerida não demonstrou, de forma concreta, quais pontos controvertidos dependeriam do depoimento da autora, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, em casos de suposta irregularidade contratual, a prova essencial é documental, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, verbaliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00502782020218060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Por fim, a designação de audiência de instrução deve observar o critério da necessidade e não pode servir como expediente protelatório.
Assim, em consonância com a jurisprudência correlata, deve ser indeferido o pedido, prosseguindo-se com o julgamento antecipado da lide. 4.
Das Múltiplas Ações Ajuizadas pelo Mesmo Advogado Envolvendo Empréstimo Consignado com Iniciais Idênticas e Mesmo Público-alvo A alegação de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado, com petições iniciais semelhantes, não constitui fundamento suficiente para obstar o prosseguimento da presente demanda.
O critério determinante para eventual reunião ou questionamento de demandas múltiplas é a identidade da causa de pedir e da parte passiva, o que não se verifica no caso concreto. No presente feito, a causa de pedir é específica, baseada na contestação de um contrato individualmente celebrado, com particularidades próprias que devem ser analisadas de forma autônoma.
Além disso, a parte passiva é distinta, o que reforça a inexistência de conexão apta a justificar a reunião dos processos. Ademais, o ajuizamento de ações semelhantes, mas juridicamente independentes, não configura litigância abusiva, sendo um direito fundamental da parte lesada buscar a tutela jurisdicional para cada lesão sofrida, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, inexistindo identidade entre as demandas, inexiste impedimento ao prosseguimento do feito, devendo a preliminar ser rejeitada. 5.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 633747971, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que, se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor. Assim, como o promovente negou a contratação e, preliminarmente, comprovou minimamente o alegado, compete a parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil,e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal. Deste modo é a jurisprudência in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de id. 114264075, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação e juntou aos autos documentos de identidade da parte autora (fls. 8/9 do id. 114259471); Cédula de Crédito Bancário (fls. 01/06 do id. 114259471); Termo de Autorização (fl. 07 do id. 114259471); TED relativo ao contrato 633747971 (id. 114259473) e Relatório de Assinaturas (id. 114259472) Nesse sentido, observa-se que os documentos foram assinados eletronicamente por meio de reconhecimento facial via selfie, contendo, no certificado de assinatura, informações essenciais à validação da contratação, tais como: data exata da formalização (13/09/2021), geolocalização do promovente e ID exclusivo da sessão do usuário.
Além disso, todos os documentos encontram-se devidamente autenticados por assinatura eletrônica vinculada à biometria facial, o que assegura a integridade, autenticidade e a vinculação inequívoca do contratante ao ato, conferindo plena validade jurídica ao instrumento. Sobre o tema, ressalta-se que, diante do avanço tecnológico moderno, as contratações virtuais se tornaram um meio extremamente comum para realização de contratos, pois facilita tanto para os consumidores como para as empresas, já que não é mais necessário se deslocar para firmar contratações e é um meio mais célere. Sendo assim, a assinatura digital e a selfie são meios de comprovar a validade do contrato virtual, sendo prova da identidade do contratante e de sua manifestação livre de vontade. Desse modo é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 765872013-6 ¿ BENEFÍCIO 1398955342, o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO PAN S.A.
II.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
III.
Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado(fls. 63/83), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora, vide fls. 84.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
IV.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 78/82, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital.
V.
Por seu turno, o promovente, ora recorrente, alegou que não se utilizou do montante recebido, porém não comprovou essa afirmação, quedando-se do seu ônus probatório.
Também descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial) e os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação.
Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital.
VI.
Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal.
PRECEDENTES.
VII.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
VIII. .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0202720-21.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (grifou-se). APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRAVÉS DE VIA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
O TED COMPROVA QUE FOI DISPONIBILIZADA NA CONTA DO AUTOR A QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO REFUGADO.
NOTA-SE QUE, EM NENHUM MOMENTO, O RECORRENTE NEGA SER TITULAR DA CITADA CONTA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIREM OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO.
CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: De um lado, aduz o requerente, em síntese, que o banco promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele não contratado.
Por isso, requer a declaração de inexistência do negócio e que, em caráter antecipatório, sejam os descontos suspensos.
Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais. 2.
D¿outra banda, a Casa Bancária sustenta a regularidade da contratação, pelo que acosta aos autos o instrumento contratual pertinente à contratação digital. 3.
No ponto, verifica-se que o promovido juntou o contrato devidamente firmado mediante assinatura eletrônica. 4.
O requerido comprovou a legitimidade do contrato nº 356297379, haja vista que juntou, às págs. 162/176, a respectivas cédula assinada eletronicamente, mediante assinatura digital, com confirmação de documento pessoal de identidade, informações pessoais, geolocalização, identificação de IP e selfie da parte autora. 5.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível- 0200849-66.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 355, I, DO CPC.
MÉRITO.
CONTRATO ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Severo da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 286/289 pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Restituição de Valores, proposta pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2.
Antes de adentrar à análise meritória, cumpre examinar a preliminar de cercamento do direito de defesa arguida pela apelante.
Em relação a esta tese, anoto que o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
No caso concreto, a questão é unicamente de direito, conforme entendeu o magistrado sentenciante, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à nulidade ou não do contrato em questão, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável ao caso. 3.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte do demandado.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 4.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em seu benefício e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou, às fls. 89/230, cópias do contrato ora impugnado (termo de adesão), das contratações de saque e respetivos comprovantes de transferência bancária, dos termos de consentimento esclarecido, do termo de autorização de desbloqueio de benefício, dos documentos pessoais da autora apresentados em cada solicitação de saque, bem como das faturas do cartão de crédito, o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, nota-se que o termo de adesão e os contratos de saques contam com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, bem como selfie da consumidora, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, foram anexados comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da apelante junto à Caixa Econômica Federal, no CPF dela, nas datas de 12/05/2022, 19/07/2022, 25/07/2022, 14/09/2022 e 22/09/2022 (fls. 226/230). 6. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. 7.
Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica dos documentos de fls. 89/135, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0250167-89.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (grifou-se). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o ED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação,de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso,entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida,sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação:0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA,Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). Outrossim, destaca-se que, no presente caso, o contrato firmado entre as partes possui todas as especificações a respeito do objeto adquirido de forma clara, em linguagem simples e acessível.
Portanto, não se vislumbra que a aquisição do cartão de crédito consignado foi imposta ao requerente, posto que ele manifestou seu consentimento com a contratação ora discutida. Ademais, frisa-se que o valor contratado foi devidamente depositado na conta de titularidade do promovente, conforme documento (TED) de id. 114259473. Desse modo, em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que a contrato nº 633747971 foi celebrado em atenção às formalidades exigidas, sendo firmado de maneira lícita, não havendo indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando em plena vigência e eficácia. Nesse aspecto, sabe-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é ônus do fornecedor comprovar a contratação discutida em razão da hipossuficiência probatória do consumidor. Assim, diante dos documentos acostados nos autos e de todo o exposto, conclui-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois acostou aos autos documentos que comprovam a contratação ora discutida. Por fim, sabe-se que caberia a promovente comprovar indícios de fraude na contratação, contudo, não juntou aos autos nenhuma comprovação neste sentido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por sentença, para que produza seus jurídico e legais efeitos, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Condeno o promovente nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida em id. 114259463, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - respondendo -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133782265
-
04/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133782265
-
03/02/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 04:40
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 14:31
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2024 14:20
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802401-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 14:05
-
18/10/2024 21:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 12:24
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 15:35
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 09:37
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
21/09/2024 21:55
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802163-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2024 21:45
-
27/08/2024 01:09
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 12:34
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 11:23
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 11:07
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/04/2024 14:21
Mov. [27] - Conclusão
-
16/04/2024 14:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800823-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/04/2024 14:06
-
21/03/2024 09:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 02:54
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 09:08
Mov. [23] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2024 19:40
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
16/02/2024 15:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800221-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2024 15:25
-
23/01/2024 22:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 12:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0010/2024 Teor do ato: Recebi hoje. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao nos termos dos artigos 350 e 351 do Codigo de Proces
-
11/01/2024 11:06
Mov. [18] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao nos termos dos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Expediente Necessario.
-
13/12/2023 08:05
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2023 17:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01802751-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2023 17:09
-
12/12/2023 17:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01802750-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2023 17:08
-
14/11/2023 10:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/11/2023 14:52
Mov. [13] - Documento
-
10/11/2023 14:51
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/11/2023 14:44
Mov. [11] - Apensado | Apensado ao processo 0200370-23.2023.8.06.0203 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
08/11/2023 11:06
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 14:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 11:24
Mov. [8] - Documento
-
06/11/2023 11:24
Mov. [7] - Documento
-
06/11/2023 11:24
Mov. [6] - Documento
-
20/10/2023 09:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 02:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 12:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
17/10/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238406-61.2023.8.06.0001
Antonio Luis Xavier da Silva
Paulo Andre Rodrigues Nascimento
Advogado: Robson Halley Costa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 15:45
Processo nº 0184793-68.2019.8.06.0001
Maria Luiza da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2019 11:29
Processo nº 0184793-68.2019.8.06.0001
Maria Luiza da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 10:45
Processo nº 0270687-36.2024.8.06.0001
Jose Gerardo Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Miranda de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 08:54
Processo nº 0206889-59.2024.8.06.0112
Banco Bradesco S.A.
Am Administracao de Servicos LTDA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 09:19