TJCE - 0250860-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168719746
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168719746
-
02/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168719746
-
14/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2025 02:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:27
Decorrido prazo de IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de IGOR REBOUCAS PAULA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:53
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:53
Decorrido prazo de IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de IGOR REBOUCAS PAULA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161807431
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161807431
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0250860-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: IVETE RAMOS DAMASCENO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, ajuizada por IVETE RAMOS DAMASCENO em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter sido servidora pública e, em decorrência de sua atividade laboral, foi cadastrada como cotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, posteriormente unificado ao PIS, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, tendo o Banco do Brasil como agente operacional.
Afirma que, durante a vigência de sua vinculação funcional, ocorreram aportes mensais de contribuições ao PASEP, com expectativa de formação de uma poupança individualizada, geradora de rendimentos anuais proporcionais.
Narra que, ao atingir os requisitos legais para aposentadoria, realizou o saque integral do saldo acumulado em sua conta vinculada, em 01/09/2011, ocasião em que, segundo sustenta, teria recebido montante consideravelmente inferior ao que de fato teria direito, apontando como causa a ausência de atualização monetária devida, bem como a suposta omissão na aplicação correta de índices legais e normativos, além de expurgos inflacionários que, segundo alega, não foram considerados na composição do saldo.
Aduz, ainda, que apenas em data recente, ao tomar conhecimento de julgados envolvendo casos semelhantes e ao obter documentos bancários, teve ciência concreta dos prejuízos suportados.
Sustenta, assim, a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional deveria ter início a partir do conhecimento efetivo do dano, e não da data do saque integral.
A autora requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais, bem como indenização por danos materiais, com fundamento em suposta falha na prestação de serviço bancário, invocando, subsidiariamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Distribuída a demanda, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando atuar apenas como agente arrecadador e executor operacional do fundo, não possuindo competência para definir índices de atualização ou gerir o Fundo PIS/PASEP, cuja gestão compete ao Conselho Diretor vinculado à União.
Requereu, ainda, o chamamento da União ao processo, além de suscitar a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar a matéria, ante a presença de interesse da Fazenda Pública.
No mérito, pugnou pelo total indeferimento dos pedidos, sustentando, de forma central, a ocorrência de prescrição, asseverando que, com o saque integral realizado em 01/09/2011, a autora teve ciência inequívoca do valor final, marco objetivo para deflagração do prazo prescricional decenal, o qual, portanto, expirou em 01/09/2021, não havendo causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a prescrição.
Em réplica, a autora rebateu todas as preliminares, insistindo na legitimidade do Banco do Brasil, inclusive invocando o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, segundo o qual reconhece-se a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas operacionais na administração das contas individuais do PASEP, e que tais demandas podem tramitar na Justiça Estadual.
No mérito, reiterou a tese de conhecimento tardio do dano, reforçando o pedido de condenação e a produção de prova técnica contábil, caso necessário.
Após análise das manifestações das partes e dos documentos que instruem os autos, verificou-se que a controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de prescrição, questão de ordem pública passível de conhecimento ex officio, não se fazendo necessária a dilação probatória, motivo pelo qual o feito foi encaminhado para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Julgamento antecipado da lide e prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No caso em exame, a questão principal reside na ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que pode - e deve - ser conhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressa previsão do artigo 487, inciso II, do CPC, estando o feito, pois, apto para julgamento imediato.
II.2 - Da prescrição decenal na pretensão de revisão de valores do PASEP A controvérsia limita-se a apurar se a pretensão do autor de reaver supostas diferenças de atualização monetária de valores do PASEP, levantados em sua integralidade em 01/09/2011, encontra-se fulminada pelo transcurso do prazo prescricional.
Nos termos do artigo 205 do Código Civil, "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que a pretensão de cobrança de eventuais diferenças de saldo de contas vinculadas ao PASEP tem natureza pessoal, não estando sujeita a regime prescricional especial (como o quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, ex Decreto nº 20.910/32, que não se aplica diretamente às instituições financeiras mandatárias).
Assim, aplica-se o prazo decenal, contado do momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo e realiza o saque integral, hipótese em que se consuma a extinção da relação obrigacional.
No presente caso, o próprio autor confirma que o saque integral ocorreu em razão de sua aposentadoria em 01/09/2011, fato corroborado por documentação acostada.
Cito precedente de nossos tribunais pátrios : APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL/02.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA .
Prescrição.
O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é decenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 205, do Código Civil e Tema 1150 do STJ. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data de sua aposentadoria, que ocorreu no ano de 2005, tendo ajuizado a presente ação na data de 27 .06.2022, operando-se a prescrição.
Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO . (TJ-RS - Apelação Cível: 5002665-13.2022.8.21 .0020 OUTRA, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A.
Não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024).grifei No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará segue a mesma linha de entendimento, reconhecendo que o levantamento integral extingue a relação jurídico-material e inicia o cômputo do prazo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL .
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO .
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral . 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito . 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP .
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012 .
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02539920720248060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acimtranscrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024). Grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos "Tema 1150", sedimentou as seguintes teses jurídicas: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AgInt nº 0202010-56.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/08/2024) grifo nosso Assim, o prazo prescricional expirou em 21/10/1991, não havendo qualquer causa de interrupção ou suspensão apta a restabelecê-lo, especialmente porque não se vislumbra relação de trato continuado que prorrogasse o termo inicial.
Portanto, operou-se a prescrição do direito de ação, impondo-se o reconhecimento ex officio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição decenal, considerando o levantamento integral do saldo da conta PASEP realizado em01/09/2011 .
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade se deferida a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
02/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161807431
-
01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
-
24/06/2025 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 04:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159468861
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159468861
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0250860-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: IVETE RAMOS DAMASCENO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.H Deterino o levantamento da suspensão em razão dos presente autos não estarem inseridos nos criterios do Tema 1300 STJ. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
16/06/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159468861
-
06/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 05:08
Decorrido prazo de IGOR REBOUCAS PAULA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:08
Decorrido prazo de IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:08
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132167400
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0250860-39.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: IVETE RAMOS DAMASCENO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.h.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo nas contas PASEP, face a supostas incorreções nos valores existentes, derivada de erro na aplicação dos índices ao fundo, cuja matéria de direito encontra-se submetida a julgamento junto ao STJ.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Diante do exposto, determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 1.037, II do CPC, nos termos acima delineados e até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Justiça, bem como que os presentes autos sejam identificados a fim de permitir a alimentação de sistema de dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para os necessários expedientes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132167400
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132167400
-
03/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132167400
-
14/01/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2024 01:29
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 18:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 01:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 14:27
Mov. [21] - Documento Analisado
-
08/10/2024 11:27
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Intime-se a requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados pelo promovido, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes necessarios.
-
13/09/2024 04:38
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/09/2024 09:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 19:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313482-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 18:51
-
04/09/2024 18:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 01:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 16:32
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/09/2024 15:03
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/09/2024 15:02
Mov. [12] - Documento Analisado
-
20/08/2024 10:30
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 17:30
Mov. [10] - Encerrar análise
-
16/08/2024 09:59
Mov. [9] - Conclusão
-
15/08/2024 17:47
Mov. [8] - Conclusão
-
15/08/2024 17:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260596-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/08/2024 17:39
-
24/07/2024 20:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 11:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/07/2024 16:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006571-17.2025.8.06.0001
Moiseis Cirilo da Silva
Business Cred LTDA
Advogado: Jose Flavio Meireles de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 14:31
Processo nº 0204037-41.2023.8.06.0001
Claudia Vidal de Oliveira Lima
Zilmar Vidal da Costa
Advogado: Laiane Meriele da Silva Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 12:28
Processo nº 0050381-77.2021.8.06.0084
Adriana Ferreira Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2021 22:21
Processo nº 0275678-55.2024.8.06.0001
Ana Paula Arraes Cunha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Celio Peixoto Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 17:48
Processo nº 0163851-15.2019.8.06.0001
Ana Luiza Mesquita Ramos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sheila Dantas Bandeira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2019 11:08