TJCE - 0226799-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165069168
-
01/08/2025 04:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165069168
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0226799-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários] Requerente: MARIA LUIZA LAURENTINO ALENCAR Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.H.
Apelação interposta ID 164732384.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
31/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165069168
-
15/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Apelação
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163861599
-
10/07/2025 05:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163861599
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0226799-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários] Requerente: MARIA LUIZA LAURENTINO ALENCAR Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Luiza Laurentino Alencar em face de Banco do Brasil S/A.
Afirma a parte autora que: a) o promovido não preservou o saldo da conta individual PASEP acumulado até 18/08/1998, sacado apenas recentemente, quando cumpriu os requisitos legais para realização do saque; b) aplica-se o prazo prescricional decenal, o qual inicia com a ciência efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo.
No caso, a autora somente tomou conhecimento do dano com o recebimento do extrato de sua conta PASEP, logo, evidente a inocorrência da prescrição; c) competência da Justiça Estadual; d) a partir da CF/88, os recursos provenientes da arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP foram destinados ao custeio do programa do seguro-desemprego, do abono salarial e, pelo menos 40%, ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
As cotas individuais do PASEP foram mantidas, como direito adquirido dos seus participantes.
Apenas cessou o fluxo de ingresso de novos recursos das contribuições naquele fundo; d) com a simples conversão do valor existente em sua conta individual em 1988, até a presente data, já se constata que o valor que o Banco do Brasil está repassando possui alguma irregularidade e está desfalcado; e) legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas diferenças de depósitos supostamente contabilizados a menor ou retirados indevidamente, uma vez que é este quem arrecada as contribuições e aplica; f) após anos de trabalho, dirigiu-se ao banco para sacar suas cotas do PASEP e se deparou com quantia irrisória, embora, até então, nunca tenha efetuado nenhum saque; g) a Lei Complementar nº 08/70, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP.
A LC nº 26/1975 previu a unificação do PIS e do PASEP não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencou as hipóteses para levantamento do saldo.
Com a CF/1988, a destinação dos recursos do PIS-PASEP foi modificada, passando a ter outros fins, quais sejam, o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial; h) responsabilidade objetiva do promovido.
Requer a procedência da ação condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estipulado em memória de cálculo anexa.
Alternativamente, que seja declarada a ilegalidade na conduta do promovido na guarda das contas e evolução do extrato, condenando à reparação do dano material.
Instruiu a Inicial com parecer técnico (ID 118754768), microfichas (ID 118754762), documentos pessoais, extrato PASEP (ID 118754764), contrato de honorários, declaração de hipossuficiência, procuração e decisões judiciais.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 118751772).
Em Contestação (ID 118754731), alega a parte promovida que: a) que é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita.
O participante do PASEP era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; b) ilegitimidade passiva e legitimidade da União.
Atua na condição de mero depositário das contas individuais, não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional).
A legitimidade passiva pertence a União Federal, uma vez que a ação visa modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos previamente pelo INPC, IPCA, SELIC e outros.
Apenas tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, em razão de saques não reconhecimentos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, que não condiz com o presente caso; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações em que a União é parte interessada; d) prescrição decenal.
A presente ação foi ajuizada em 22/04/2024, enquanto o saque do PASEP ocorreu em 09/07/2008.
Mais de 16 anos após o efetivo saque, a autora ingressa com a ação judicial, aduzindo que não é cabível o reconhecimento da prescrição pois só teve acesso as microfilmagens em 2024.
Acolher o entendimento de que o conhecimento dos supostos desfalques é a data de acesso as microfilmagens e não a do saque dos valores é mitigar de forma completa e absoluta o instituto da prescrição; e) existem dois tipos de extratos do PASEP os quais fornece: o online - extratos a partir de julho de 1999 e microfichas- extratos do período anterior à 1999.
A leitura da microficha é realizada da esquerda para direita, separada em colunas.
O extrato começa com o histórico "SANT - saldo anterior" e termina com o histórico "SATU - saldo atual"; f) na última microficha de 1999, a autora possuía saldo atualizado de R$ 751,13 (setecentos e cinquenta e um reais e treze centavos).
Em 1999 o extrato passou a ser online e as retiradas dos rendimentos registradas anualmente, por meio de Pagamento em Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e/ou por Crédito na conta do beneficiário; g) as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta da requerente, ao longo dos anos, seguiram estritamente o definido na legislação.
A partir de dezembro de 1994, passou a ser utilizada a TJLP (taxa de juros de longo prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 (art. 12).
O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a; h) a forma de pagamento dos rendimentos do PASEP é definida e publicada anualmente por meio de Resolução do Conselho Diretor do PIS-PASEP.
São três formas possíveis de pagamento: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque nos guichês de caixa das agências do BB.
A parte Autora já recebeu todos os rendimentos do PASEP; i) a requerente formula seus requerimentos sem sequer apresentar aos autos qualquer a elaboração de cálculo que embasaria seu descontentamento; j) ao longo dos anos, a autora recebeu abonos e rendimentos na sua folha de pagamento e mediante crédito em conta-corrente, consoante lançamentos documentados por meio das rubricas "PGTO LEI 13.677 C/C", "PGTO RENDIMENTO C/C", "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga-Abono", "AS Paga-Casamento", "Cred.
Rend-folha pgto" e "pgto rendimento fopag"; l) inaplicabilidade do CDC e inexistência de dano material.
Requer que as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas sejam acolhidas.
No mérito, que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Instruiu a Contestação com extrato PASEP (ID 118754732), microfichas (ID 118754734), e transcrição microfichas (ID 118754733).
Réplica (ID 118754737) reiterando os termos da Inicial.
Instruiu com parecer técnico (ID 118754736).
Rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual (ID 118754741).
Saneado o feito, as partes foram intimadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora requereu que a perícia por esta apresentada fosse validada e utilizada como meio de prova (ID 118754744), remetendo o feito para sentença.
A parte promovida requereu o saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID 118754745). É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Da Prejudicial de Mérito: Prescrição No julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, casos paradigmas do Tema 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A teoria do actio nata busca discutir o termo inicial do prazo prescricional.
Asseveram Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Manual de Direito Civil - Volume único, 8ª edição - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, págs.468 e 469): "Tradicionalmente se apontou que a teoria da actio nata postula que o termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito. É, aliás, o que dispõe o Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (Código Civil, art. 189). (...)É que nem sempre a data da violação do direito é a mesma data em que a vítima tomou conhecimento da violação.
Se houver disparidade entre as datas, o princípio do actio nata tem-se por atendido com o início do prazo prescricional na data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria." Dessa forma, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para buscar a reparação de eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular teve ciência do montante disponibilizado, o que pode ser entendido como o momento em que realiza o saque, passando a ter conhecimento da situação geral da conta.
No caso concreto, verifica-se, no extrato ID 118754732: "Data 09.07.2008 - Histórico PGTO APOSENTADORIA AG:4438- Prefixo 4438- Valor 1.306,37 D- Saldo 0,00".
Isto é, a promovente efetuou o saque em 09/07/2008, contudo, apenas ajuizou esta ação em 22/04/2024, passados mais de quinze anos, quando a pretensão já se encontrava prescrita.
Não é razoável permitir que a requerente se beneficie de sua própria inércia.
Argumentar que o prazo prescricional inicia com a posse das microfilmagens e extratos significaria dar à parte um prazo indeterminado para agir, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.
Em casos análogos, assim decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC.
II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP.
III.
Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿.
Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito.
Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
V.
Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo n° 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil.
VII.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0255702-62.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta a inocorrência do prazo prescricional reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da ação de reparação de danos referentes a valores não atualizados da conta PASEP, considerando-se o conhecimento inequívoco do dano pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou da ausência de atualização dos rendimentos da conta. 5.
No caso concreto, a própria autora declarou que percebeu o prejuízo no momento do saque realizado em 06/04/1999, marco a partir do qual o prazo prescricional começou a fluir. 6.
Decorrido o prazo de 10 anos sem a propositura da demanda, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a propositura de ação relacionada à correção de valores do PASEP tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca do dano." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0244014-06.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) Neste último precedente, destaca o relator: "Registre-se, portanto, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta bancária, embora permita quantificar o suposto desfalque, não implica que a parte somente tenha tido efetiva ciência do prejuízo ao ter acesso a tais documentos".
Nessa esteira, os julgados a seguir do TJSP e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO POR ERRO DE CÁLCULO EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da autora contra a sentença de extinção com julgamento do mérito da ação de ressarcimento por erro de cálculos em conta PASEP, em virtude da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apelante questiona: (i) termo inicial da prescrição a partir do recebimento de extrato bancário, quando teria ocorrido a ciência inequívoca do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prazo prescricional iniciado com o saque das quantias mantidas em conta PASEP, quando a parte tomou ciência dos fatos ora impugnados. 4.
Prazo decenal configurado antes do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.150; TJSP, Apelação Cível 1006397-48.2024.8.26.0477, Rel.
Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1008425-09.2024.8.26.0438; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA PASEP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória do autor, que busca reparação por danos materiais decorrentes da suposta má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
Alega que apenas teve ciência da irregularidade em 2024, ao acessar seus extratos.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de suposta má gestão dos valores depositados no PASEP; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos materiais decorrentes da má gestão dos valores do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular realiza o saque dos valores da conta individual do PASEP, momento em que tem ciência inequívoca da possível lesão a seu direito. 5.
A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional não se inicia na data em que o titular acessa extratos posteriormente, mas sim na data do saque, quando poderia aferir a regularidade dos depósitos e da atualização dos valores. 6.
No caso, o saque ocorreu em 24/10/2011, e a ação foi ajuizada apenas em 01/10/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual está correta a sentença que reconheceu a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.06.2021; STJ, REsp 1.802.521/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.05.2019; STJ, AREsp 2.787.734, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19.12.2024; STJ, REsp 2.168.725, rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe de 11.12.2024. (g) (TJDFT.
Acórdão 1990422, 0730478-32.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, acolhendo a prejudicial de prescrição suscitada.
Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, 7 de julho de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163861599
-
09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:22
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132682259
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0226799-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários] Requerente: MARIA LUIZA LAURENTINO ALENCAR Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
R.H.
Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora acerca da petição de ID 118754745.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132682259
-
30/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132682259
-
20/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:57
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 08:41
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 17:36
Mov. [23] - Conclusão
-
17/09/2024 15:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323421-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 15:06
-
12/09/2024 09:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314044-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 09:31
-
10/09/2024 13:25
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 01:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 15:58
Mov. [18] - Documento Analisado
-
25/08/2024 17:20
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 10:36
Mov. [16] - Encerrar análise
-
10/06/2024 08:41
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2024 16:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109281-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2024 16:04
-
03/06/2024 14:36
Mov. [13] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 532/582, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
-
29/05/2024 15:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/05/2024 15:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089668-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 15:12
-
09/05/2024 21:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 11:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 11:13
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/05/2024 10:03
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/05/2024 10:00
Mov. [6] - Documento Analisado
-
03/05/2024 16:29
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2024 11:04
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031895-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2024 10:40
-
22/04/2024 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 15:38
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2024 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051226-87.2021.8.06.0059
Ceci Morais Goncalves Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 13:32
Processo nº 3000110-24.2025.8.06.0035
Diego Deleon Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Hanna Pinheiro Diniz Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 11:03
Processo nº 0051226-87.2021.8.06.0059
Ceci Morais Goncalves Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:28
Processo nº 3004303-87.2025.8.06.0001
Anneliese Cornils Medeiros
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Rafael Farias Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 14:01
Processo nº 3000750-78.2024.8.06.0094
Maria do Socorro Silva Viana
Enel
Advogado: Maria Rosimairy Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 15:07