TJCE - 0051226-87.2021.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de CECI MORAIS GONCALVES SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17646459
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0051226-87.2021.8.06.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CECI MORAIS GONCALVES SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0051226-87.2021.8.06.0059 POLO ATIVO: CECI MORAIS GONCALVES SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM O SANEAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se na origem de ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. 1.
Preliminar: Do Cerceamento de Defesa.
A parte autora, ora apelante, alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura aposta na Contratação de nº 880369266 objeto da demanda e do Apelo. 2.
O Magistrado a quo, em despacho de ID 15644369, anunciou o julgamento antecipado da lide e oportunizou às partes, ofertarem manifestação quanto ao interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos.
Na ocasião, a parte autora, em petitório de ID 15644373, manifestou-se afirmando que não reconhece a veracidade da assinatura que consta no contrato de ID 15644357, colacionado ao feito pela parte contrária. 3.
Em novo despacho, o juízo de origem determinou a intimação da parte a autora para comparecimento pessoal na Secretaria, a fim de apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a outorga e os pedidos da inicial, nos termos das recomendações da NUMOPEDE nº 01/2019 e 01/2021.
Determinação esta cumprida pela parte autora, conforme atesta certidão de ID 15644380. 4.
O Juízo de Primeiro Grau prolatou sentença de mérito (ID 15644386), concluindo pela improcedência dos pedidos autorais, considerando o acervo probatório colacionado aos fólios, declarou a validade do contrato impugnado, caracterizando, assim, error in procedendo. 5.
Quando a decisão central da demanda depender de análise técnica da prova, a realização de exame pericial não poderá ser substituída pela apreciação subjetiva do magistrado.
Portanto, apenas o exame pericial realizado por profissional capacitado poderá esclarecer a questão e fornecer ao Juiz as bases necessárias para formar a sua convicção sobre a procedência, ou não, da pretensão autoral. 6.
Nesse sentido, a ausência de dilação probatória para certificar a autenticidade da assinatura do contrato cuja lisura é negada pela parte autora, configura flagrante causa de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.
Além disso, ficou evidenciada nos autos, a ausência de saneamento do feito, revelando violação ao devido processo legal. 7.
Recurso autoral conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer o recurso protocolado pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CECI MORAIS GONÇALVES SILVA, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 15644389), oportunidade em que requer a reforma da sentença de origem, para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica no suposto instrumento contratual apresentado nos autos.
Contrarrazões ID 15644395. É o relatório, no essencial. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
No entanto, é medida preambular, deter-se à análise da questão preliminar suscitada, pois, se acolhida, ensejará a prejudicialidade do mérito recursal.
Assim, passo a análise desta. A parte autora, ora apelante, alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura aposta na Contratação de nº 880369266 objeto da demanda e do Apelo. O Magistrado a quo, em despacho de ID 15644369, anunciou o julgamento antecipado da lide e oportunizou às partes, ofertarem manifestação quanto ao interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos, Na ocasião, a parte autora, em petitório de ID 15644373, manifestou-se afirmando que não reconhece a veracidade da assinatura que consta no contrato de ID 15644357, colacionado ao feito pela parte contrária. Em novo despacho, o juízo de origem determinou a intimação da parte a autora para comparecimento pessoal na Secretaria, a fim de apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a outorga e os pedidos da inicial, nos termos das recomendações da NUMOPEDE nº 01/2019 e 01/2021. Determinação esta cumprida pela parte autora, conforme atesta certidão de ID 15644380.
O Juízo de Primeiro Grau prolatou sentença de mérito (ID 15644386), concluindo pela improcedência dos pedidos autorais, considerando o acervo probatório colacionado aos fólios, declarou a validade do contrato impugnado, caracterizando, assim, error in procedendo. Em regra, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar, antecipadamente, a lide, quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do art. 355, do CPC. Entretanto, é fundamental que, antes do julgamento da demanda, seja concedida às partes, a oportunidade para requerer a produção de provas, manifestando-se o magistrado sobre esse pedido.
Essa decisão jurisdicional tem natureza saneadora, analisando o julgador, as questões pendentes e anunciando o julgamento antecipado da lide, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. Este Tribunal tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deverá ser oportunizado o contraditório para dirimir dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e das regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º, do CPC). Seguem precedentes jurisprudenciais desta 2ª Câmara de Direito Privado a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 2.
Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3.
Ora, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, quando há pedido de produção de prova pericial grafotécnica com fito a analisar a assinatura acostada no contrato juntado pelo recorrido, e que fundamentou a improcedência, não sendo o pleito apreciado pelo Juízo singular, não sendo oportunizada a realização da fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide. 4.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tem como condição a desnecessidade de produção de provas, o que inexiste nos presentes autos, pois a questão controvertida poderia ter sido esclarecida através da perícia grafotécnica, já que a apelante contesta a assinatura existente no contrato havendo expresso requerimento pela realização da prova pericial, em petição de fls. 156/157, quando em atendimento ao despacho de fls. 148. 5.
Ressalte-se, por oportuno, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061.
Veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 6.
Resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, para que seja realizada a prova pericial. 7.
Denote-se que o pedido referente à juntada da via original do contrato, não merece conhecimento, posto que configura inovação recursal em razão de não ter sido suscitado em momento anterior, seja em réplica ou na petição de fls. 156/157. 8.
Recurso conhecido em parte e provido na extensão conhecida. (Apelação Cível - 0050507-26.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
CAUSA DE NULIDADE POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUIZ NÃO DETÉM O CONHECIMENTO TÉCNICO PARA MENSURAR COMA PRECISÃO NECESSÁRIA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, a avaliação da adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Com a decretação da inversão do ônus da prova, a parte promovida apresentou contestação, fls. 34/41, e juntou aos autos cópia do contrato objeto da lide, fls. 56/57, como prova da existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes.
Em resposta, fls. 60/64, a parte autora afirma não reconhecer o instrumento em discussão, pleiteando a realização de perícia grafotécnica. 4.
Este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). 5.
Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto que a aferição da legitimidade da assinatura e crucial para determinar a existência ou não de relação contratual entre as partes, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível- 0200987-96.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar, com a necessária precisão, a autenticidade da assinatura contratual, reputada como legítima pela instituição financeira, enquanto há firme alegação da parte autora de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para a realização de prova pericial a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. Desse modo, quando a decisão central da demanda depender de análise técnica da prova, a realização de exame pericial não pode ser substituída pela apreciação subjetiva do magistrado. Portanto, apenas o exame pericial realizado por profissional capacitado poderá esclarecer a questão e fornecer ao juiz as bases necessárias para formar sua convicção sobre a procedência, ou não, da pretensão autoral. Quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, verbis: Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e e 429, II) Assim, a ausência de dilação probatória para certificar a autenticidade da assinatura do contrato, cuja lisura é negada pela parte autora, configura causa de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.
Além disso, ficou evidenciada nos autos, a falta de saneamento do feito, revelando a violação ao devido processo legal. Diante do exposto, conheço do recurso da autora, para dar-lhe provimento, de modo a determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento da demanda, especialmente, a realização da prova pericial grafotécnica, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É como voto.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17646459
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17646459
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03/02/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17646459
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31/01/2025 11:25
Conhecido o recurso de CECI MORAIS GONCALVES SILVA - CPF: *17.***.*08-49 (APELANTE) e provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 10:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16625841
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16625841
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10/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16625841
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 22:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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