TJCE - 3000445-35.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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27/07/2025 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158235792
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 158235792
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158235792
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158235792
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000445-35.2025.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, observa-se que, em manifestação acostada sob ID 157686038, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento.
Ante o exposto, e em razão da ausência de impugnação quanto aos valores, expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme documento ID 157929481.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
11/06/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158235792
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158235792
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:01
Processo Desarquivado
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ANA TICIANE DE ANDRADE FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:43
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153270373
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153270373
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153270373
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153270373
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000445-35.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA TICIANE DE ANDRADE FERREIRAEndereço: Rua João Batista Figueiredo, 1025, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-643 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAVI COSMETICOS LTDAEndereço: PADRE CARAPUCEIRO, 777, LOJA 0102 BV QUIOSQ, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-280 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valor com indenização por danos morais, em que a autora alega propaganda enganosa, tendo em vista que a ré ofertou um kit contendo 5 body splashes, pelo valor promocional de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), contudo, procedeu com a cobrança, no cartão de crédito, do preço original de R$ 559,95 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) mais 29,21 referente ao frete.
Afirma que tentou resolver o problema pelos canais oficiais da empresa, mas não obteve êxito, razão pela qual, procedeu com a devolução dos produtos via correios pagando o total de R$ 67,10 (sessenta e sete reais e dez centavos).
Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito no total de R$ 1.312,52 (mil trezentos e doze reais e cinquenta e dois centavos); além de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A preliminar de perda do objeto não merece prosperar.
Isso porque, remanesce os pedidos de devolução em dobro e ainda, o pedido de danos morais.
Passa-se ao mérito.
A verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos.
O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial.
Em outras palavras, caberia à ré comprovar que a cobrança ocorreu tal como veiculada na propaganda ou que a empresa prontamente solucionou o problema da melhor forma para a cliente.
Desse meio de prova não se desincumbiu a parte requerida.
Pelo contrário, a requerida sequer justificou o motivo pelo qual os produtos não foram vendidos como na propaganda, sendo incontroversa a falha na prestação de seus serviços.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que toda informação ou publicidade suficientemente clara e precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor, integrando o contrato a ser celebrado.
A propósito, é opção do consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, nos termos do art. 35 do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso sob exame, incontroverso que foi descontado valor superior ao ofertado em promoção (id. 133171534), ou seja, a oferta não foi cumprida, razão pela qual a consumidora ingressou com a presente demanda para restituição da quantia paga em dobro e indenização por perdas e danos.
Considerando, contudo, que a ré informou que houve chargeback do valor a pedido da autora, bem como que a requerente não impugnou a referida informação, de rigor, portanto, o reconhecimento da perda superveniente deste objeto da ação.
Por outro lado, a autora comprovou que houve o pagamento da quantia de R$ 67,10 (sessenta e sete reais e dez centavos) para devolução dos produtos pelos correios, quando já havia solicitado o cancelamento da compra (id. 133171534), assim, de rigor condenar a requerida a restituição do valor pago.
Registre-se que não há que se falar em restituição em dobro, tendo em vista que não houve cobrança.
Quanto ao pedido remanescente de danos morais, verifico que houve a perda do tempo existencial na tentativa de resolver o problema.
A parte requerente entrou em contato com a requerida na seara administrativa, mas não foi atendida satisfatoriamente, conforme documentos de id. 133171534, ficando por 12 (doze) dias sem qualquer orientação ou resposta, demonstrando descaso com o consumidor, tendo que solucionar o problema por meios próprios (devolução da mercadoria pelos correios e Chargeback) e ainda, teve que ingressar com a presente ação no judiciário para reaver o valor do envio da mercadoria.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor", que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
A indenização deve servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.
Por esses motivos aqui catalogados, é que se fixa a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a requerida a restituir a autora, o importe de R$ 67,10 (sessenta e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (desembolso) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o vencimento, deduzido o IPCA do período; e b) condenar a parte requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os juros moratórios SELIC incidem desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), data da compra, deduzido o IPCA do período.
A correção monetária pelo IPCA incidirá a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153270373
-
06/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153270373
-
06/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134279101
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134279101
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000445-35.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: ANA TICIANE DE ANDRADE FERREIRAEndereço: Rua João Batista Figueiredo, 1025, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-643 Requerido: Nome: SAVI COSMETICOS LTDAEndereço: PADRE CARAPUCEIRO, 777, LOJA 0102 BV QUIOSQ, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-280 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/04/2025 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/04/2025 14:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ5MWVjZTktZjA1ZC00MDZjLWIxNzctNjFkZmJhZGVmZmE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 31 de janeiro de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134279101
-
31/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134279101
-
31/01/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025. Documento: 133206643
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133206643
-
23/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133206643
-
23/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/01/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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