TJCE - 0253043-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150162137
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28/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150162137
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0253043-51.2022.8.06.0001 Assunto: [Duplicata] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA REU: A A DE ALMEIDA NETO, VERLANIA MARIA FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Comercial Brasil Distribuidora de Equipamentos de Informática Ltda., contra Verlânia Maria Figueiredo de Almeida, Antônio Augusto de Almeida Neto e A A de Almeida Neto - ME (CNPJ nº 35.***.***/0001-03), partes individualizadas no caderno processual em tela. Na petição inicial (ID nº 123925501), a parte autora alega que forneceu produtos aos demandados, mediante emissão de notas fiscais e boletos, os quais não foram adimplidos.
Sustenta que a empresa inicialmente devedora, V.M.F. de Almeida - ME (CNPJ nº 02.***.***/0001-30), foi extinta em dezembro de 2019, e que a responsabilidade passaria então para a Sra.
Verlânia Maria Figueiredo de Almeida, proprietária da citada empresa.
Narra que, no dia 03/12/2019, no mesmo endereço, foi aberta a empresa "A A DE ALMEIDA NETO (VOLT)", inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 35.***.***/0001-03, estando apenas no quadro societário o Sr.
Antônio Augusto de Almeida Neto, casado com a Sra.
Verlânia Maria Figueiredo de Almeida. Argumenta a autora que os réus, atuando como sucessores, sócios ocultos e integrantes de grupo econômico familiar, são responsáveis pelos débitos pendentes.
Requer a procedência da demanda com a condenação dos réus ao pagamento da dívida, acrescida de juros e correção monetária.
Documentação em anexo. Custas iniciais recolhidas (ID nº 123925492). Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência das promovidas (ID nº 123924829). Em contestação (ID nº 123924841), os réus, representados pela Defensoria Pública, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a dívida é da empresa extinta, sem vínculo pessoal com eles.
Subsidiariamente, alegaram que a inadimplência ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior, em virtude da pandemia de COVID-19, pedindo a exclusão da obrigação com base no art. 393 do Código Civil. A ré Verlânia Maria Figueiredo de Almeida também apresentou contestação individual (ID nº 123924842), reiterando a alegação de ilegitimidade passiva e invocando a pandemia como causa da inadimplência.
Informou ter tentado acordo extrajudicial com a autora, propondo inicialmente pagamento de R$ 50.000,00 em 10 parcelas de R$ 5.000,00 e, posteriormente, uma nova proposta de R$ 36.000,00 em 36 parcelas mensais de R$ 1.000,00, sem sucesso. Nas réplicas (ID nº 123924848 e 123924851), a parte autora refutou as teses defensivas, reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 123924852). Decisão de ID nº 123924874 deferiu a realização de instrução processual para oitiva das testemunhas da promovente. Ata da audiência de instrução no documento de ID nº 135923961.
Na ocasião, foi tomado o depoimento pessoal da parte requerida Antônio Augusto de Almeida Neto.
A parte autora dispensou o depoimento pessoal de Verlânia e a oitiva das testemunhas.
Em seguida, encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais remissivas, motivo pelo qual, o Juiz determinou que os autos viessem conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação de cobrança proposta por pessoa jurídica em face de pessoas físicas e outra pessoa jurídica, buscando o recebimento de valores decorrentes da venda de produtos de informática, não adimplidos conforme pactuado. A ação de cobrança encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro como meio adequado para a satisfação de obrigações inadimplidas, fundamentando-se nos princípios da responsabilidade contratual e na preservação do crédito, ambos reconhecidos no Código Civil. A parte requerida não discute a efetiva existência da dívida, mas tão somente alegam a ilegitimidade passiva, vez que o débito seria de empresa extinta, e a excepcionalidade do período da pandemia, conforme discorre nas contestações (ID nº 123924841 e 123924842). Assim, no que tange à legitimidade passiva, discute-se a responsabilidade dos sócios e sucessores da pessoa jurídica extinta, com fundamento nos arts. 108, 109 e 110 do CPC, bem como em doutrina e jurisprudência específicas que equiparam a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual e responsabilização dos sócios.
Da análise dos autos, verifico que a empresa com quem a parte autora realizou os negócios jurídicos possuía natureza jurídica de Empresário Individual, consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID nº 123925496). A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)". (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR). Não há limitação da responsabilidade do empresário individual pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, porquanto o patrimônio de ambos se confunde, não havendo portanto óbice à cobrança do sócio/empresário. Ainda, na audiência de instrução, realizada no dia 13/02/2025, consoante ata de ID nº 135923961, foi tomado o depoimento pessoal da parte requerida, o sr.
Antônio Augusto de Almeida Neto. Nos vídeos acostados aos autos, verifica-se que o depoente reconheceu expressamente que a pessoa jurídica V.M.F. de Almeida - ME (CNPJ nº 02.***.***/0001-30) apenas estava em nome da sua esposa, mas que na verdade ele era o responsável pela administração da empesa.
Afirma que a nova empresa - A A DE ALMEIDA NETO (VOLT), CNPJ n.º 35.***.***/0001-03 -, ora requerida, foi colocada no mesmo lugar.
Esta empresa também possuía natureza jurídica de Empresário Individual, consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID nº 123925491). Veja que a jurisprudência pátria entende pela possibilidade de condenação do sócio oculto da empresa, utilizando-se, por analogia, o instituto do incidente de desconsideração de personalidade jurídica: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. […]. 4.
A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15).
Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6.
Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).7.
Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8.
Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9.
O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A sucessão processual dos sócios está devidamente fundamentada na doutrina e jurisprudência citadas, demonstrando que a titular Verlânia Maria Figueiredo de Almeida deve ser mantida no polo passivo. Quanto à responsabilidade do Sr.
Antônio Augusto de Almeida Neto e da empresa A A de Almeida Neto ME (Volt), restou comprovado nos autos que houve continuidade da atividade empresarial no mesmo local, na mesma atividade econômica e com elementos de confusão patrimonial, caracterizando o grupo econômico familiar e a atuação como sócio oculto. Assim, é evidente a responsabilidade solidária dos réus, legitimando-os para responderem pela dívida.
Dificuldades relacionadas à pandemia ou mesmo relacionadas ao dito "pouco movimento" do centro da cidade, embora reconhecidas e lamentáveis, não são suficientes para alterar o resultado da demanda. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora do montante de R$ 49.441,68 (quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), que devem ser corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do vencimento do prazo para cumprimento de cada obrigação, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150162137
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25/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:24
Decorrido prazo de VERLANIA MARIA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de A A DE ALMEIDA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de A A DE ALMEIDA NETO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA ANITA CARNEIRO LOBO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:53
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134725922
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06/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0253043-51.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE AUTORA: AUTOR: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA PARTE RÉ: REU: A A DE ALMEIDA NETO e outros (2) VARA: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 49.441,68 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Designo a audiência de Instrução para 13/02/2025 às 15:00h a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiência desta Unidade Judiciária.
Tendo em vista que as promovidas são assistidas pela Defensoria Pública, intimem-as pessoalmente.
O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, sob pena de preclusão.
Orol já apresentado deverá ser atualizado, caso necessário.
Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência; as substituições somente serão cabíveis nos termos do artigo 451 do mesmo diploma legal.
Deve a SEJUD, nas intimações, observar os requisitos da comunicação para o depoimento pessoal.
Expedientes necessários." .
ID 123925482.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134725922
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05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134725922
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05/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 06:17
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 17:06
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 11:54
Mov. [88] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/02/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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30/10/2024 16:08
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 22:15
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366812-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 22:03
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16/09/2024 18:26
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 21:21
Mov. [84] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/09/2024 01:39
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 19:23
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2024 19:22
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2024 13:30
Mov. [80] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 15:30
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886162-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 15:18
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19/02/2024 15:24
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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19/02/2024 12:39
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/02/2024 09:42
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2024 09:42
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/02/2024 09:23
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2024 09:23
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/02/2024 09:18
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2024 09:18
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/01/2024 03:50
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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12/12/2023 01:45
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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06/11/2023 12:58
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/211632-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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06/11/2023 12:58
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/211631-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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06/11/2023 12:56
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/211625-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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01/11/2023 17:52
Mov. [65] - Documento Analisado
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25/10/2023 17:19
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte promovida, , desta vez por Oficial de Justica, para se manifestar acerca do petitorio a fl. 325, no prazo de 10 (dez) dias. Fica de logo esclarecido que a falta de manifestacao ocasionara o julgament
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09/10/2023 14:38
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376640-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 14:17
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26/09/2023 11:17
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2023 21:43
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346500-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 21:33
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24/09/2023 03:27
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/09/2023 19:54
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 01:42
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 13:41
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/09/2023 13:41
Mov. [56] - Documento Analisado
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04/09/2023 21:45
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 17:21
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 00:16
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02292073-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2023 23:47
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30/08/2023 00:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02292061-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2023 23:40
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07/08/2023 20:41
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 02:03
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 16:25
Mov. [49] - Documento Analisado
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27/07/2023 10:30
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 08:30
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 17:45
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124642-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2023 17:12
-
15/06/2023 17:24
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124638-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2023 17:11
-
03/05/2023 22:52
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/05/2023 22:52
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/05/2023 18:14
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2023 18:14
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/04/2023 09:30
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/04/2023 09:30
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/04/2023 09:30
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/04/2023 06:47
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
14/04/2023 06:47
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
14/04/2023 06:47
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
13/04/2023 09:56
Mov. [34] - Documento Analisado
-
11/04/2023 16:47
Mov. [33] - Mero expediente | Diante da ausencia nos autos de prova de citacao da parte promovida, determina-se, na forma legal, a citacao da re para, no prazo de 15 dias, ofertar contestacao, pena de revelia.
-
11/04/2023 14:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 15:09
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2023 21:30
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/02/2023 21:16
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
08/02/2023 14:18
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
08/02/2023 12:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01862013-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2023 12:26
-
27/01/2023 15:25
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2023 11:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835504-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 11:00
-
05/10/2022 07:55
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 11:05
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 03:40
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
26/08/2022 20:49
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
-
25/08/2022 11:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 07:49
Mov. [19] - Documento Analisado
-
25/08/2022 07:48
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/08/2022 17:45
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 17:21
Mov. [16] - Conclusão
-
18/08/2022 20:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02309396-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/08/2022 19:37
-
18/08/2022 18:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/08/2022 atraves da guia n 001.1381916-03 no valor de 3.238,40
-
12/08/2022 11:12
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1381916-03 - Custas Iniciais
-
03/08/2022 19:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0717/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 19:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0702/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
-
25/07/2022 01:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:54
Mov. [8] - Documento Analisado
-
20/07/2022 11:34
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 17:24
Mov. [6] - Conclusão
-
18/07/2022 20:58
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02237105-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 20:55
-
11/07/2022 12:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/07/2022 10:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 22:38
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2022 22:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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