TJCE - 3002352-79.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LACERDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de NINMERY RANYA LACERDA RACHED em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133796311
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002352-79.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta] Promovente: Nome: MARIA HELENA MOURAO ALMEIDAEndereço: RUA DR ANTONIO CATUNDA, 157, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DACONTAPASEP ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA MOURÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A ambos qualificados nos autos.
Despacho Id. 126250370 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) especificar o saldo da conta individual do PASEP do titular, assim como em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; b) declarar o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; c) juntar aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas; d) instruir seu pedido de concessão da justiça gratuita com cópias das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, 03 (três) últimos contracheques e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência para arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família; e) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiros, demonstrando o vínculo existente entre ambos. Devidamente intimada, o sistema atestou o decurso do prazo in albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Isso porque a requerente, mesmo intimada para adotar as providências elencadas no Id. 126250370, não atendeu ao que fora determinado pelo juízo.
Dessa forma, levando-se em consideração a desídia da requerente, não há alternativa a não ser indeferir a petição inicial.
Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133796311
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30/01/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133796311
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29/01/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOURAO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 126250370
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126250370
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04/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126250370
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04/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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