TJCE - 0200116-16.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168117908
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13/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168117908
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168117908
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12/08/2025 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 16:25
Juntada de comunicação
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08/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166970415
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06/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166970415
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166970415
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 0200116-16.2024.8.06.0203 AUTOR: LUIZ GUILHERME LOPES DA SILVA, JUAREZ PEREIRA DA SILVA REU: CLEODON LEMOS RABELO, ANTONIO SALVIANO MOREIRA, ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA
Vistos.
Recebido ofício e decisão interlocutória do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informando o deferimento de medida liminar nos autos da Ação Rescisória nº 3008221-05.2025.8.06.0000 .
A referida ordem determinou a suspensão dos efeitos da sentença proferida neste processo, bem como a manutenção dos Srs.
Cleodon Lemos Rabelo e Francisco Aurélio de Sousa na posse do imóvel em litígio. Considerando que o presente feito encontra-se arquivado, e tendo em vista o caráter vinculante da ordem superior, passo a decidir. Isto posto, determino: O imediato desarquivamento do presente feito, para o devido processamento e cumprimento das ordens subsequentes. O sobrestamento (suspensão) do processo, que deverá permanecer ativo, mas sem andamento, até o julgamento final da Ação Rescisória nº 3008221-05.2025.8.06.0000 ou ulterior deliberação do E.
TJCE. O recolhimento e o cancelamento do Mandado de Imissão de Posse anteriormente expedido, tornando sem efeito os atos de posse dele decorrentes, em razão da suspensão determinada pela instância superior.
A expedição, com urgência, de MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em favor dos Srs.
CLEODON LEMOS RABELO e FRANCISCO AURÉLIO DE SOUSA, a ser cumprido no imóvel objeto da lide, a fim de dar efetividade à decisão liminar do Tribunal de Justiça.
Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a requisitar auxílio de força policial, caso se mostre estritamente necessário para o cumprimento da diligência.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
05/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166970415
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01/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:35
Processo Desarquivado
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30/07/2025 09:07
Juntada de Ofício
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30/07/2025 09:07
Juntada de informação
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20/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:56
Juntada de mandado
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07/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 05:48
Decorrido prazo de MARIA SANDILEUZA ALVES MENDES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151839998
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151839998
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 0200116-16.2024.8.06.0203 AUTOR: LUIZ GUILHERME LOPES DA SILVA, JUAREZ PEREIRA DA SILVA REU: CLEODON LEMOS RABELO, ANTONIO SALVIANO MOREIRA, ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora peticionou nos autos requerendo a expedição de novo mandado de imissão de posse, tendo em vista os equívocos apontados na petição de Id. 150715395.
Nesse sentido, em análise aos autos, defiro o pleito autoral, devendo a secretaria desta unidade recolher o mandado anteriormente expedido e realizar a expedição de novo mandado de imissão de posse, com as devidas correções, nos termos da petição de Id.150715395.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
24/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151839998
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24/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137428837
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28/02/2025 01:39
Decorrido prazo de AURIENE MARTINS GIRAO NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137428837
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28/02/2025 00:00
Intimação
O autor interpôs tempestivamente Embargos de Declaração por entender que a sentença de id nº 134280572 apresentava omissão, pois , "com o julgamento procedente da reintegração, o juízo não se manifestou quanto à imissão na posse, de modo que, embora tenha-se obtido um desfecho favorável aos demandantes, a respeitável Sentença aqui embargada não se manifestou quanto à imissão liminar na posse" e ainda, obscuridade visto que ação fora julgada como parcialmente procedente, visto que "todos os pedidos formulados pelos demandantes na Inicial foram reconhecidos e deferidos em Sentença, incluindo o pedido reparatório, de modo que não restou claro na Sentença qual ponto fora indeferido ou julgado improcedente para que a mesma fosse de parcial procedência"; . Como a sentença deve ser clara e precisa, a lei faculta às partes a oposição de embargos de declaração, no prazo de cinco dias, quando: "I - houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Realmente, enxergo ter ocorrido, na espécie, apenas obscuridade sobre ponto de relativa essencialidade, porém, através dos embargos, a decisão pode ser esclarecida, sem modificar a sua substância. O que prevalece na sentença é o reconhecimento total do pedido contido na inicial, devendo ser retirado do dispositivo a palavra PARCIALMENTE Relativamente ao pedido de imissão liminar na posse, este já fora devidamente apreciado e indeferido no id n 114540983.Não cabendo em sede de sentença a reapreciação do mesmo.
E havendo recurso, o mesmo poderá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, propiciando a execução provisória da sentença. Acato parcialmente os embargos de declaração opostos e, com fundamento no artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil, altero a SENTENÇA, para que dela conste, a partir desta decisão, o seguinte: " JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Anote-se que tal alteração não implica em modificação da substância da decisão. Intimações necessárias. Ocara-CE, 27 de fevereiro de 2025. Cynthia Pereira Petri Feitosa JUÍZA RESPONDENDO -
27/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137428837
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27/02/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134280572
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA PROCESSO: 0200116-16.2024.8.06.0203 AUTOR: LUIZ GUILHERME LOPES DA SILVA, JUAREZ PEREIRA DA SILVA REU: CLEODON LEMOS RABELO, ANTONIO SALVIANO MOREIRA, ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação de Reivindicação de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência e Perdas e Danos, manejada por Juarez Pereira da Silva, Adriana Pereira da Silva e Luiz Guilherme Lopes da Silva, em face de Cleodon Lemos Rabelo, Antônio Salviano Moreira, Antônia Maria de Sousa Vieira e Francisco Aurélio de Sousa, nos termos da exordial de Id. 114541019. Os promoventes alegaram, em síntese, que: São possuidores do imóvel desde o falecimento da Sra.
Maria Nilce Lopes da Silva, o que ocorreu no dia 09/02/2012.
Acrescentaram que o Sr.
Luiz Antônio Lopes da Silva, que também era herdeiro da Sra.
Nilce, tinha interesse em vender o seu quinhão do imóvel para o ora promovido, contudo, faleceu antes de transferir o imóvel e sem receber o valor acordado pela venda.
Todavia, o requerido passou a residir no imóvel, mesmo sem pagar pela compra.
Informaram, ainda, que, depois da morte do Sr.
Luiz Antônio (10/07/2017), o promovido não foi mais encontrado, deixando o imóvel com terceiros, Sr.
Antônio Salviano Moreira, Sra.
Antônia Maria de Sousa Vieira e Sr.
Francisco Aurélio de Sousa.
Por fim, os requerentes aduziram que notificaram o requerido extrajudicialmente para desocupar voluntariamente o imóvel, o que não aconteceu e, disseram que o promovido começou a demolir os imóveis. Decisão de Id. 114539518 determinou a intimação dos promoventes para emendar a exordial esclarecendo quem está possuindo/detendo o imóvel injustamente e, em sendo o caso, adequando o polo passivo da demanda. Em petição de Id.114539520, os promoventes informaram requereram a inclusão no polo passivo da demanda, para incluir o Sr.
Antônio Salviano Moreira, Sra.
Antônia Maria de Sousa Vieira e Sr.
Francisco Aurélio de Sousa. Decisão de Id.114540975 deferiu a emenda e determinou a intimação dos promovente para adequarem o polo ativo da demanda, devendo constar os efetivos proprietários do bem e para comprovarem que os promovidos estão com a detenção ou posse do bem em questão de forma injusta. Os promoventes requereram a exclusão da Sra.
Adriana Pereira da Silva do polo ativo do feito, posto que não é proprietária do imóvel.
Por fim, acostaram aos autos uma carta de comunicação enviada para os promovidos com o fim de que desocupassem o imóvel em junho de 2019 (Id. 114540982). Decisão de Id. 114540983 indeferiu o pleito liminar e determinou a designação de audiência de conciliação. Em fl. 114541001, o requerido Cleodon Lemos Rebelo, requereu pelo adiamento da audiência de conciliação designada, haja vista seu patrono ter outra audiência no mesmo dia. O autor, em petição de Id. 114541004, informou não concordar com o pedido de aditamento. Em audiência de Id. 114541005, a conciliação não logrou êxito, em razão da ausência dos requeridos.
Ademais, a parte autora requereu a exclusão do requerido Francisco Aurélio de Souza do polo passivo da demanda. Assim, decorreu o prazo para apresentação de contestação e nada foi apresentado ou requerido. Decisão de Id. 114541008 rejeitou a alegação da parte requerida sobre o adiamento da audiência, decretou a revelia dos demandados e excluiu o requerido Francisco Aurélio de Sousa, haja vista ele não residir mais no bem objeto desta demanda. Ademais, anunciou o julgamento antecipado do feito e determinou a intimação das partes para manifestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado em Id. 115681089. É o relatório.
Decido 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os promovidos foram revéis e os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mais, observa-se que a utilização de prova emprestada oriunda do processo n.º 0000621-64.2019.8.06.0203 revela-se desnecessária, uma vez que os documentos e depoimentos ali coligidos não acrescentam elementos essenciais à formação do convencimento judicial, sendo prescindíveis para o deslinde da causa.
Dessa forma, inexistindo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento do mérito. 2.
Do mérito Ab initio, destaca-se que a ação reivindicatória consiste no instrumento processual dado ao proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a possua. Segundo a jurisprudência e a doutrina, constituem requisitos da propositura da ação reivindicatória "que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que a mesma (sic) seja individuada, identificada e esteja injustamente em poder do réu.
Em ação reivindicatória o objetivo é assegurar ao titular do domínio o uso e o gozo da coisa, ex vi do art. 524, hoje art. 1228 do CC 2002.
Ausente o domínio, a extinção do processo é medida que se impõe" (THEOTÔNIO NEGRÃO.
Código Civil e legislação em vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 507). Assim, quanto ao direito de propriedade, é importante ressaltar que entende-se por proprietário aquele que pode usar, gozar e dispor da coisa, conforme o artigo 1.228 do Código Civil brasileiro de 2002 (CC/02).
Não obstante, o proprietário pode reaver o bem de quem injustamente esteja em posse.
Para tal fim, pode se utilizar da ação reivindicatória.
Tal ação encontra respaldo no direito de sequela, em que o proprietário pode buscar aquilo que lhe pertence, onde quer que se encontre. Todavia, não se trata aqui de poder exercer arbitrariamente, conforme as próprias razões, mas de um direito de ter a posse plena de seu bem, a que o dono da coisa faz jus, seja por meio de meios administrativos lícitos, seja pela tutela jurisdicional ora requerida. No caso em tela, vislumbro que a presente ação tem cabimento quando se pretende obter o bem de quem o detenha injusta ou ilegalmente. Como se sabe, enquanto existir o direito de propriedade, subsistirá ao proprietário o direito à ação reivindicatória cujo objetivo é interromper a posse da promovida que injustamente detenha o bem, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil/2002. Quanto ao aspecto, vale transcrever a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "(...) de nada valeria ao dominus, em verdade, ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título.
Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor.
Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente" (Instituições de Direito Civil, IV/74-75). Assim, a procedência da reivindicatória tem como requisitos: a) a comprovação do direito de propriedade do autor sobre a coisa: b) a individualização do bem; c) demonstração de que o réu possui ou detém a coisa injustamente.
Compulsando os autos, verifica-se a titularidade do direito de propriedade sobre o bem está comprovada pela juntada da matrícula do imóvel que comprova que são os autores os proprietários do bem, em Id. 114541583 e Id. 114541581.
Ademais, o bem por sua vez está delimitado, individualizado, conforme descrição registral. Desse modo, verifica-se presentes os dois primeiros requisitos para a procedência da presente ação conforme exposto acima.
Em relação a posse dos promovidos, mostra-se esta injusta, notadamente, diante da notificação apresentada em Id.114540982 e Id. 114541587. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - PROVA- NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DESATENDIDA- POSSE INJUSTA - REINTEGRAÇÃO CABÍVEL.
A proteção possessória se faz cabível quando demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.
Havendo notificação para a desocupação do imóvel desatendida, torna-se injusta a posse daí em diante, devendo ser concedida a reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000211926720001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO REQUERIDO - EXERCÍCIO DA POSSE INCONFIGURADO - TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - POSSE SOBRE A ÁREA EXERCIDA MEDIANTE CONTRATO DE COMODATO VERBAL ESTIPULADO COM O AUTOR - POSSE DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA INATENDIDA - POSSE INJUSTA - ESBULHO CARACTERIZADO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Configura-se esbulho decorrente de posse injusta exercida pelo réu após inatender notificação para desocupar imóvel que ocupa por contrato verbal de comodato. (TJSC, Apelação n. 0304976-39.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03049763920178240033, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Ademais, no caso de posse de má-fé, o art. 1.220 do CC dispõe que o possuidor será ressarcido somente das benfeitorias necessárias, não tendo o direito de retenção pela importância destas e nem o direito de levantar as voluptuárias. É uma das formas em que o Código Civil diferencia os direitos decorrentes da posse de má-fé daquela de boa-fé.
Destaco ainda o teor do art. 1.222 do CC: Art. 1.222.
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Portanto, em relação ao caso concreto, ainda que a posse dos promovidos seja injusta, fazem jus a serem ressarcido em relação as benfeitorias necessárias, acaso existente, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Outrossim, em relação ao pleito indenizatório por perdas e danos, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - NÃO ATENDIMENTO - ATO ILÍCITO DECORRENTE DE POSSE INJUSTA - INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, a posse injusta exercida pela parte ré que, apesar de devidamente notificada, permaneceu no imóvel indevidamente ao longo de quatro anos, deve ser reconhecido o direito da proprietária ao recebimento de danos materiais, correspondentes às taxas e aos impostos, assim como aos aluguéis que a autora deixou de receber a título de frutos do imóvel de sua propriedade, além de indenização pelos danos morais suportados decorrentes da posse injusta. (TJ-MG - AC: 10000190558429001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 02/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO INDEVIDA DO BEM - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO PELA DETERIORAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO ALEGADO - DESCABIMENTO. 1.
A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. 2. É dever da reivindicante demonstrar: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. 3.
Encaminhada notificação extrajudicial à reivindicada, é dever da notificada proceder à devolução do bem declinado pela proprietária. 4.
A privação desleal da posse do veículo reivindicado enseja danos à titular do domínio que devem ser indenizados. 5.
A aplicação do artigo 952 do Código Civil pressupõe a prova dos danos alegados. 6.
Não provados, descabe o pedido de ressarcimento. Assim, conforme demonstra a jurisprudência pátria, o ressarcimento deve estar condicionado à efetiva demonstração do dano, podendo ser indeferido na ausência de comprovação.
No caso em análise, observa-se que o promovente juntou aos autos Laudo de reconstrução e restauração do imóvel em Id. 114541585, bem como demonstrou por meio de fotos (Id. 114541490) a deterioração do bem, o que torna possível a indenização no valor de R$ 44.403,39 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e trinta e nove centavos), conforme as provas anexadas aos autos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores, a fim de que sejam devidamente investidos na posse do imóvel descrito nos autos, cessando de imediato o esbulho praticado pelos requeridos.
Caso haja resistência à desocupação, autorizo o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Outrossim, havendo indícios de atos contínuos de esbulho por parte do requerido ou de terceiros, determino, ainda, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse do bem, visando assegurar o pleno exercício do direito de propriedade dos autores, vedando-se qualquer nova turbação ou ocupação indevida. B) FIXAR aluguéis pelo uso indevido do imóvel, desde a data da citação até a efetiva desocupação pelos requeridos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. D) CONDENAR os promovidos ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 44.403,39 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e trinta e nove centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (27/02/2019) e juros moratórios (aqueles aplicados à caderneta de poupança) a partir da citação. Condeno a parte promovida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134280572
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04/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134280572
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03/02/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 05:46
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 09:40
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 20:56
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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29/10/2024 12:34
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 20:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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25/10/2024 02:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 12:31
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 16:54
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:12
Mov. [33] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido para contestacao.
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11/09/2024 11:02
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 11:02
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 11:01
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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10/09/2024 15:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802079-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 14:56
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10/09/2024 09:19
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 09:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802076-7 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 10/09/2024 08:31
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27/08/2024 11:31
Mov. [26] - Mandado
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23/08/2024 09:28
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2024/001446-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica -
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23/08/2024 09:28
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2024/001445-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica -
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23/08/2024 09:28
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2024/001443-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica -
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08/08/2024 10:18
Mov. [22] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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02/08/2024 09:22
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
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01/08/2024 02:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:59
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:45
Mov. [18] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 08:57
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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21/06/2024 16:46
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:41
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2024 07:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 07:53
Mov. [13] - Conclusão
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20/05/2024 17:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801171-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:56
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30/04/2024 10:24
Mov. [11] - Conclusão
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26/04/2024 10:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 02:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:18
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 17:18
Mov. [7] - Conclusão
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19/04/2024 17:18
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800859-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/04/2024 16:55
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02/04/2024 14:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 16:10
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Diante disto, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, esclarecendo quem esta possuindo/detendo seu imovel injustamente, explicando os pontos supramencionados e, em sendo o caso, adeq
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07/03/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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