TJCE - 0284464-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 14:28
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 14:28
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137749224
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137749224
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0284464-25.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Repetição do Indébito] REQUERENTE: AUTOR: SABRINA NOBRE DE LIMA REQUERIDO: REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Cls.
Proferida sentença ID 132924741, a parte autora interpôs recurso de apelação ID 137062122.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
24/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137749224
-
05/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PATRICIA DANTAS BATISTA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132924741
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0284464-25.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Repetição do Indébito] REQUERENTE: AUTOR: SABRINA NOBRE DE LIMA REQUERIDO: REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária movida por SABRINA NOBRE DE LIMA em face MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial no ID: 119638812 a parte autora narra que: "celebrou com a construtora Ré um contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, consistente na aquisição de unidade imobiliária, conforme contrato em anexo (Doc. 05), para aquisição do apartamento 204, Bloco 28, no condomínio denominado PARQUE DONATELLO, este localizado à Rua C, nº 100, Loteamento Messejana, Bairro Paupina, na cidade de Fortaleza - CE, em 23 de janeiro de 2023, pelo preço de compra de R$ 206.100,70, os quais […] R$ 41.599,11 (quarenta e um mil e quinhentos e noventa e nove reais e onze centavos), financiado diretamente com a construtora, ora requerida, por meio de parcelas fixas. [...] Ocorre Excelência, que no ato da celebração do contrato, os vendedores informaram para a autora que a correção mensal pelo acumulado do INCC, prevista na cláusula 4.2, seria baixo, que os valores das parcelas não subiriam tanto, que o valor mensal é corrigido pelo mesmo índice do reajuste de aluguel, que os juros são de 1% ou menos, contudo, em menos de 12 (doze) meses, o que a autora observou foram às parcelas do seu imóvel financiado aumentando sucessivamente, todos os meses, por causa da capitalização mensal de juros que a empresa faz. […] Ademais, a autora também paga mensalmente valores de serviços de registros de cartório, mesmo sendo beneficiada pelo programa minha casa minha vida, do Governo Federal, e respaldada pela legislação municipal de FORTALEZA/CE Nº 9817/2011 E LEI Nº 6.015/1973, DENTRO DO TÍTULO VII, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, ARTIGO 306, fora obrigada a arcar com ITBI (isenta por lei) e integralmente com os emolumentos de cartórios (isenção parcial), parcelado em 30 (trinta) meses, conforme extrato e ao total, a autora já dispôs de R$ 1.408,70 de ITBI (referência RI01) e R$ 1.539,90 de Registro de Cartório (referência RT01)" Por todo exposto, pleiteia pela nulidade das cláusulas abusivas, especialmente a que dispõe acerca da correção mensal das parcelas, condenando a requerida a pagar a repetição do indébito, bem como o ressarcimento dos gastos com ITBI e emolumentos e dano moral.
A promovida apresentou Contestação no ID: 119638790 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega legalidade da cobrança realizada (INCC até o habite-se e após o IPCA) e que pode arcar com os custos de transferência do imóvel e após realizar a cobrança diretamente para o comprador, conforme foi estabelecido no contrato.
Ademais, sustenta a ausência de prova do fato constitutivo, inexistência de ato ilícito e o consequente dever de reparação, além de requerer a aplicação do instituto da compensação, já que a autora possui dívida com a ré.
Réplica no ID: 119638802 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Inicialmente, de acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do CPC.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Versa a presente demanda quanto a declaração de nulidades das cláusulas abusivas, notadamente a que se refere ao reajuste das parcelas pactuadas com a parte promovida (4.2 do contrato de compra e venda).
Conforme relata a parte autora, a empresa ré utiliza juros compostos, fazendo com que o valor da parcela sofra aumento considerável e impossibilite o pagamento.
Ademais, impugna o pagamento integral do ITBI e de emolumentos do cartório em razão de fazer parte do Programa Minha Casa Minha vida, requerendo a restituição do que foi gasto.
Nesse contexto, importante pontuar que as construtoras não se equiparam às instituições financeiras e, portanto, não integra o Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema Financeiro Imobiliário, razão pela qual não possuem autorização para utilização de capitalização mensal de juros nos seus contratos firmados com os adquirentes.
Todavia, no caso dos autos, o contrato não estipula qualquer tipo de capitalização, principalmente na cláusula indicada pela autora como abusiva.
Ao revés, verifica-se que apenas o acréscimo de juros efetivos de 1% (um por cento) ao mês após a emissão do habite-se.
Em outras palavras, não há evidência de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes preveja a capitalização mensal de juros, sendo inaplicável a revisão contratual por suposto anatocismo.
Na espécie, há previsão contratual de que o valor das parcelas com a construtora seria reajustado mensalmente com base no INCC até a data da emissão do habite-se e, a partir desse dia, a correção das parcelas finais ocorreriam por meio do IPCA. É cediço que, em instrumentos contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção, durante a realização da obra é adotado índice de correção dos valores contratados, a exemplo o INCC, para refletir as alterações dos preços dos materiais e da mão de obra do setor da construção civil, devendo ser substituído por outro (no caso, o IPCA), a partir de sua conclusão, não sendo considerado abusivo ou oneroso.
Destaque-se que o reajuste das prestações tem como justificativa a necessidade de resguardar o equilíbrio do contrato, uma vez que a empresa vendedora, ao admitir o pagamento em parcelas aos compradores, deve suportar os efeitos da delonga no recebimento do preço ajustado.
Trata-se de compensação pelo não recebimento do preço integral da venda.
As disposições contratuais foram redigidas com clareza e objetividade, nada havendo que possa confirmar a alegada falta de observância pela empresa vendedora/ré do dever de informar o consumidor, no caso, a autora, como compradora da unidade imobiliária.
Portanto, entendo que a cláusula relativa ao reajuste das parcelas pagas diretamente a construtora estão de acordo com o mercado imobiliário atual e com a jurisprudência.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA.
POSSIBILIDADE APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
CONFIGURAÇÃO.
TAXA DE TRANSFERÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DAS EMPRESAS RÉS NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
DANO MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR A TRÊS ANOS.
CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
As empresas promovidas interpuseram recurso de apelação no qual alegam: a) a ausência de nulidade na cláusula quinta do contrato de promessa de compra e venda e, consequentemente, a inexistência de atraso na entrega do imóvel; b) a legitimidade do reajuste financeiro pelo índice INCC; c) a inexistência de lucros cessantes; e d) da legalidade da taxa de transferência.
O autor exordial, por sua vez, apelou em recurso adesivo, para pleitear a condenação em danos morais; 02. É lícita a prorrogação do contrato, pela natureza de seu objeto, mas tão somente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo considerada abusiva a prorrogação indefinida do prazo de entrega do imóvel; 03. É legítima a aplicação do INCC como índice de correção monetária do contrato de promessa de compra e venda até o prazo de entrega do imóvel, incluindo o prazo de tolerância de 180 dias contratualmente previsto.
Após referido prazo, razoável a adoção do IPCA para fins de correção monetária.
Precedentes do STJ. 04.
O atraso injustificado da entrega do imóvel, além do prazo de tolerância do contrato, enseja o pagamento de lucros cessantes, na medida em que se presume o auferimento de renda pelo promitente comprador com a entrega do bem.
Precedentes TJCE. 05.
A cobrança da taxa de transferência expõe o consumidor a situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, quando fixada sem amparo em custos geradores da sua exigência. 06.
Inobstante a demora para a entrega do imóvel, por si, não configura dano imaterial, é certo que o atraso por longo período de tempo, enseja a condenação em dano extrapatrimonial, como ocorreu no caso em comento, em que o atraso superou 03 (três) anos.
Precedentes do STJ. 07.
Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 08.
Recurso de apelação das empresas promovidas conhecido e improvido, apelação adesiva do autor conhecida e provida, sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo das empresas demandadas e pelo conhecimento e provimento da apelação adesiva, manejada pelo autor, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 1 de junho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0871546-52.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) GN.
Improcede ainda o pedido de restituição do valor despendido para pagamento de ITBI e taxa de registro de cartório.
Ora, a cláusula 9.1 do contrato celebrado pelas partes previu expressamente a responsabilidade do adquirente pelo pagamento de tais despesas.
Destaca-se que tal previsão contratual é clara e não comporta nenhuma abusividade, sendo praxe a assunção, pelo adquirente, desses pagamentos.
Outrossim, não se deve perder de vista que a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que não existe nenhum empecilho a transferência quanto a obrigatoriedade do pagamento do ITBI ao promitente comprador, especialmente considerando também o quanto previsto pelo art. 490, do Código Civil, que é categórico ao estabelecer "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição." (grifei) De mais a mais, a isenção do ITBI na aquisição de imóveis pelo "Programa Minha Casa, Minha Vida", desde que preenchidos os requisitos legais, deve ser pleiteado pela via administrativa, mediante requerimento expresso do interessado.
Logo, caberia à autora ingressar com requerimento administrativo para pleitear possíveis reduções quanto ao tributo mencionado, o que, a toda evidência, não foi feito.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verbal sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132924741
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30/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132924741
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22/01/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:52
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 07:43
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2024 19:47
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2024 19:46
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/10/2024 08:47
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2024 15:34
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399522-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 15:27
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11/10/2024 18:14
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 01:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:42
Mov. [30] - Documento Analisado
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23/09/2024 10:06
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 08:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/07/2024 18:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193157-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 21:21
-
21/06/2024 19:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 01:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0248/2024 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(
-
19/06/2024 15:34
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/06/2024 10:33
Mov. [23] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
17/04/2024 16:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 17:51
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
21/03/2024 17:16
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/03/2024 16:05
Mov. [19] - Documento
-
20/03/2024 07:13
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2024 15:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943959-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2024 14:45
-
19/03/2024 11:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943568-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 10:48
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04/03/2024 13:28
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/03/2024 13:27
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2024 12:36
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/02/2024 12:25
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/02/2024 18:34
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 19:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 01:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:54
Mov. [7] - Documento Analisado
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19/12/2023 18:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 17:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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18/12/2023 12:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/12/2023 12:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2023 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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