TJCE - 0235434-89.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27547865
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27547865
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29/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0235434-89.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTES: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS LINHARES II E CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME APELADO: THYAGO RIOS SOLON RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, cumpre analisar a competência para julgamento do presente recurso.
O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaquei) No mesmo sentido, o artigo 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Verifico dos autos que, no curso da Ação Anulatória de Aumento de Taxa Condominial c/c Danos Morais e Materiais, foi interposto Agravo de Instrumento (Processo nº 0637427-08.2021.8.06.0000), o qual restou distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da e.
Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, ocasião em que foi proferido acórdão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e mantendo a decisão saneadora (processo relacionado) (ID nº 27518532).
Posteriormente, em virtude da remoção voluntária da referida magistrada para a 2ª Câmara de Direito Privado (Portaria nº 469/2024), o respectivo acervo foi assumido pelo e.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, designado para integrar a 3ª Câmara de Direito Privado (Portaria nº 1014/2024).
Diante disso, considerando que o presente recurso de Apelação decorre do mesmo processo e está vinculado ao mesmo conjunto processual, resta configurada a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 68, § 1º, do RITJCE.
ISSO POSTO, reconheço a prevenção e determino a redistribuição dos autos ao e.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, da 3ª Câmara de Direito Privado.
Providencie a Secretaria, com a urgência necessária, a redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
28/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27547865
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26/08/2025 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2025 07:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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