TJCE - 0282861-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0282861-77.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOSE UBIRAJARA SARMENTO BRASIL REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER formulada por José Ubirajara Sarmento Brasil em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idoso da Força Sindical (SINDNAPI).
Na hipótese dos autos (ID 155377317), a parte requereu a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, sem alteração de causa de pedir e pedidos, não verifico óbice ao pedido, bem como pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Considerando que, doravante, o INSS passa a compor o polo passivo, há alteração da competência para o processamento e julgamento da causa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" - destacado. Com efeito, o INSS, como autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, atrai a competência da Justiça Federal quando figura em qualquer dos polos da relação processual. Por todo o exposto, conforme o previsto no art. 45 e 64, §1º do CPC/15, bem como, o disciplinado no art. 109, I da CF/88, DECLINO a competência para processar e julgar este feito, determinando o encaminhamento dos autos para o setor de redistribuição, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará - CE.
Intime-se as partes, por seus advogados via DJEN. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172090298
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15/09/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/09/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172090298
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03/09/2025 17:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/09/2025 17:01
Declarada incompetência
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04/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:57
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:01
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135075143
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135075143
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0282861-77.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE UBIRAJARA SARMENTO BRASIL REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/04/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 6 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
19/02/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135075143
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19/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132445180
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06/02/2025 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0282861-77.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE UBIRAJARA SARMENTO BRASIL REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Ao analisar minuciosamente os autos do processo, verifica-se que foi determinado o cancelamento da distribuição, contudo, o processo migrou para o sistema Processual Judicial Eletrônico (Pje).
Por consequência, CHAMO FEITO À ORDEM para que torne-se sem efeito a decisão proferida (Id 127693881). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer, formulada por José Ubirajara Sarmento Brasil, em desfavor de Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Aduz a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS (Beneficío nº 197.475.967-6 - aposentadoria por idade), sendo este seu único sustento.
Ocorre que, notou que seu benefício estava diminuindo a cada mês, e por conseguinte dirigiu-se a agência do INSS em busca de informações sobre os descontos em seu benefício, e para sua surpresa foi informado por parte da referida autarquia, a existência de um desconto em seu CPF denominado "Contribuição SINDNAPI", sem qualquer solicitação sua, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 35,30 desde janeiro de 2022 até a presente data sem prazo final.
Ressalta que as parcelas foram descontadas por mais de 30 meses, afirma que desconhece a origem desses subsídios, uma vez que nunca contratou ou adquiriu o referido. Inicialmente, pugna pela concessão de liminar para determinar a suspensão/proibição de novos descontos sobre o valor do benefício previdenciário que recebe.
Eis o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso em liça, com base nos fatos narrados na exordial e documentos em anexo, a entendimento deste juízo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto este para a concessão da tutela antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), fazendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória para se aferir o vício de consentimento. Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de dilação probatória.; Por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, para que o promovido, no prazo da resposta, apresente o contrato de empréstimo, ora questionado, bem como outros documentos que estejam em seu poder e sejam pertinentes ao julgamento da presente demanda. Defiro o pleito de gratuidade de justiça. Pelo exposto, determino: 1.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE). 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ). Fortaleza, 20 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132445180
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05/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132445180
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20/01/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:43
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 18:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0628/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 14:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/11/2024 10:24
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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