TJCE - 3000103-39.2023.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:07
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134357554
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134357554
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Processo nº: 3000103-39.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JOSE DE FATIMA SILVA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.
Determinada a emenda a inicial, para que fosse juntado aos autos: a) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao primeiro desconto de seu benefício em razão do empréstimo supostamente não contratado pela parte autora; b) documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento de comprovante de endereço apresentado.
Contudo, a parte requerente deixou fluir in albis o prazo de 15 dias.
O Código de Processo Civil aduz que quando a inicial contiver vícios ou defeitos que a tornem incapaz de analisar o mérito do processo determinará a emenda a inicial que, não sendo atendida, levará ao indeferimento da inicial, assim está em seu art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante da grande quantidade de ações que tramitam nesta unidade judiciária acerca de nulidade de contratos de empréstimos consignados, as quais, na sua maioria, estão desprovidas de fundamentação jurídica, tenho como documento essencial à propositura de demandas deste modelo, os documentos que solicitei à postulante na emenda à inicial, dentre eles a apresentação de comprovante de extrato de movimentação da conta bancária para fins de confirmação se houve ou não depósito da quantia e se houve ou não o saque dos valores.
Devidamente intimada para que procedesse com a juntada dos referidos documentos, a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação.
Diante de tal situação somente resta a este magistrado indeferir a inicial ante a ausência de emenda a inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 321, p. único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Marco, data da assinatura digital.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134357554
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134357554
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04/02/2025 13:42
Juntada de intimação da sentença
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04/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134357554
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04/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134357554
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03/02/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128107732
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128107732
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03/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128107732
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03/12/2024 15:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
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03/12/2024 14:59
Processo Reativado
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18/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:07
Juntada de decisão
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10/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 04:43
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:18
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 23:25
Conclusos para decisão
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27/02/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:24
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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27/02/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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