TJCE - 3000078-21.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136972345
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136972345
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000078-21.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - CE27567-A POLO PASSIVO:J.
K.
D.
R. SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra João Kennedy dos Reis, alvitrando, em suma, a busca e apreensão de bem dado em garantia ao contrato de financiamento celebrado pelas partes.
Em despacho inicial, determinei a intimação do promovente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id: 133745911).
Sobreveio pedido de desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VIII do CPC (id: 135598255).
Eis o breve relatório, passo a decidir.
II - Mérito.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.
Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia ocorrido sequer o recebimento da presente demanda, de modo que, à luz do disposto no art.485, §4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito.
Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O pedido de desistência equivale ao próprio cancelamento da distribuição em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como da inexistência de qualquer movimentação processual.
Por isso, sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular.
Neste caso, há nítido desinteresse recursal expressado pela parte através do pedido de desistência do processo, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136972345
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25/02/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133745911
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05/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000078-21.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - CE27567-A POLO PASSIVO: J.
K.
D.
R.
DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra e J.
K.
D.
R. alvitrando a busca e apreensão do veículo e, em seguida, a consolidação da posse do bem dado em garantia fiduciária. Analisando os autos, vejo que não restou comprovado o pagamento das custas processuais em sua integralidade, sendo este pressuposto imprescindível para o ajuizamento da ação. Assim sendo, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo pagamento das custas processuais, inclusive as custas referentes ao Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, determino que a Secretaria da Vara proceda com a retirada do segredo de justiça do feito. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133745911
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04/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133745911
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03/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/01/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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