TJCE - 0212594-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24525086
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24525086
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0212594-80.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Sendo as partes capazes (art. 104, I, do Código Civil) e representadas por advogados; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), homologo o acordo firmado entre MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA e BANCO BRADESCO S.A. (ID 23727616), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o feito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Expediente necessário. Fortaleza, 26 de junho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24525086
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29/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:23
Homologada a Transação
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17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18197261
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18197261
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0212594-80.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Maria Gorete da Silva Nogueira adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Frtaleza-CE, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a instituição financeira.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito (destaques conforme o original): Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, para declarar nulo o contrato de empréstimo nº 0123414143482, bem como condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos em relação a esse contrato.
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber contratação indevida, em agosto/2020, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Além disso, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 Código Civil c/c Art. 240/CPC).
Diante da sucumbência do réu, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenham antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Nas razões da apelação, a parte demandada pugna pela reforma da sentença.
Para tanto, alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende a regularidade dos descontos no benefício da demandante.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão dos danos materiais e morais, bem como a necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora.
Já a autora intenta reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos apelos, recebo os recursos e passo a apreciá-los.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Da Prescrição: De conhecimento amplo que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por outro lado, o entendimento apresentado nas razões do apelo quanto ao início da contagem do prazo prescricional não é acolhida pela jurisprudência do STJ, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (Destacamos). Outro não é o entendimento manifestado pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS.
ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, contra acórdão exarado na sessão de julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu parcial provimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para modificar a sentença apenas no sentido de determinar que a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor ocorra na forma simples, deduzindo-se a quantia já depositada em favor do beneficiário. 2.
O cerne da questão consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, pela alegada ausência de manifestação quanto à prescrição da cobrança relativa às parcelas do contrato impugnado na origem. 3.
Ao confrontar as alegações ventiladas nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que é infundado o argumento consistente na omissão apontada. 4.
O pronunciamento foi claro e objetivo ao afastar alegada prescrição da cobrança relativa às parcelas do contrato questionado, ressaltando que, ao tratar de demanda que versa sobre ilegalidade de descontos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a data do último desconto (art. 27 do CDC), tendo em vista a relação de trato sucessivo. 5.
Posto isso, não há que falar em vício de omissão a ser sanado no acórdão recorrido, sabendo-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já apreciada. 6.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Embargos de Declaração Cívelv- 0200003-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por ANTONIO GONÇALVES IRMÃO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado, com vistas a reformar a sentença (fls. 124/128) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da demanda. 2.
No caso em análise, observa-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, tendo em vista o ajuizamento ter se dado mais de 05 (cinco) anos após o vencimento do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor. 3.
O entendimento jurisprudencial, tem defendido como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato, como assim entendeu o magistrado a quo. 4.
Em conformidade com o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º CPC, e na linha da jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Ação Cautelar de Exibição de Documento interrompe a contagem do prazo prescricional para interposição da ação principal. 5.
Ao examinar os autos, o apelante informa que em 05 de setembro de 2014, houve a propositura de uma Ação Cautelar (0007173-58.2014.8.06.0126) objetivando a exibição do contrato bancário em nome do autor e a apresentação de algum documento que comprovasse o repasse do valor constante do contrato, sendo julgado procedente pelo juízo de primeiro grau em 11 de abril de 2019, comprovando portanto, a existência de citação válida apta a interromper a prescrição. 6.
Verifica-se que o último desconto referente ao instrumento contratual discutido ocorreu em novembro de 2011, quando houve a exclusão do contrato; em 05 de setembro de 2014, o apelante interpôs ação cautelar, que interrompeu o prazo prescricional, tendo em vista que foi julgado somente em 11 de abril de 2019, e a presente ação foi protocolada em 01 de agosto de 2017, portanto não decorrido cinco anos, considerando a comprovação da alegada causa de interrupção da prescrição. 7.
Nessa perspectiva, é possível concluir que não houve prescrição, uma vez que foi apresentada prova concreta da existência da citação válida na mencionada ação cautelar, requisito necessário para interromper o prazo prescricional. 8.
Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0010969-52.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Dessa forma, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes do transcurso de 5 anos após a última parcela do desconto.
Do mérito: Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
Consoante já explanado, aplica-se ao presente caso as normas da Lei Consumerista, inclusive em atenção ao no enunciado da Súmula 297/STJ de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC.
Compulsando os autos, constata-se que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do empréstimo impugnado pela parte autora.
Isto porque, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da titular da conta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
A instituição bancária não trouxe aos autos, no momento oportuno, cópia do contrato e do repasse do suposto valor emprestado à promovente, de forma que viesse a justificar os descontos mensais no benefício previdenciário da demandante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, justificando a sentença de procedência do pleito exordial, notadamente com vistas a restituir os valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
Assim, reconhecida a irregularidade na contratação, notadamente m razão da ausência de efetiva comprovação de que a celebração do contrato partiu da vontade do demandante, impõe-se pontuar que a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pela parte autora para a sua subsistência.
Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como desproporcional a quantia fixada pelo Juízo de primeiro grau como indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.0000,00 (dois mil reais).
Com efeito, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, notadamente quando não demonstrada a extensão dos danos sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Para ilustrar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT, E § 3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DO AGENTE FINANCEIRO EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO.
REALIZADA A JUNTADA DO CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA N° 479, DO STJ.
NULIDADE.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
PRECEDENTES.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação (Empréstimo Consignado nº 017472999) que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ela e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Reconhecia a existência de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Nesse contexto, as consequências decorrentes da fraude na assinatura da requerente (laudo pericial de fls. 182/228), ainda que esta tenha sido cometida por conduta criminosa de terceiro estranho à relação jurídica, não podem deixar de ser imputadas à esfera da responsabilidade do ente financeiro, conforme dispõe a Súmula n° 479, do STJ. 4.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento da interessada à sua contratação, caracterizam-se um dano presumível (in re ipsa). 5.
A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6.
O réu apresentou comprovante de transferência às fls. 82, prova que a autora não impugnou de forma específica, tampouco a desconstituiu com a apresentação de outras provas; portanto, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa e condena a litigância de má-fé, nada mais justo e coerente que se faça a compensação, devendo ser corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo depósito, sem juros de mora. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. (Apelação Cível - 0052430-62.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Choró Limao, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; Cinge-se o mérito recursal em verificar se o contrato de empréstimo discutido deve ser ou não anulado e consequentemente se a autora tem direito a danos morais; Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-83, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000253-36.2015.8.06.0190, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença (fls. 133/143) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02.
O cerne controvertido do recurso repousa sobre a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
A parte autora, aposentada pelo INSS, analfabeta, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu. 03.
Seguindo, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 04.
Compulsando os autos, extrai-se que o banco não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela parte autora na exordial, haja vista que apresentou contestação e juntou ao processo (fls. 91/110), contrato nº 341551197-5, termo de autorização de débito em conta, ?cha cadastral, todos os documentos sem a presença da assinatura a rogo, constando apenas, a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas. 05.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 06.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao ?rmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 07.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 08.
Outrossim, no que tange ao quantum indenizatório, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do TJ/CE. 09.
Por fim, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021, como corretamente delineado na decisão vergastada. 10.
Apelo do Banco conhecido e desprovido.
Apelo do consumidor conhecido e parcialmente provido.
Majoração dos honorários sucumbenciais. (Apelação Cível - 0201046-03.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo. 2.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 4.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5.
Recurso provido. (Apelação Cível - 0201395-74.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Sobre a compensação de valores pagos pelo banco réu à autora por conta do contrato impugnado, resta inviável no presente caso, uma vez que a instituição financeira demandada não trouxe ao processo no momento oportuno prova de que a relação bancária impugnada tenha se perfectibilizado, com a demandante sendo efetivamente beneficiada com os eventuais valores referentes ao contrato impugnado.
Com efeito, não tendo o banco promovido comprovado a transferência do mútuo para conta de titularidade da autora, e esta efetivamente sido beneficiada com o referido valor, não há que se falar em compensação de valores.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE PACTUADO.
ORDEM DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 2.000,00.
VALOR NÃO CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0008556-95.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O REPASSE DOS VALORES À CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
MAJORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
PRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO.
PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPTURA DE TELA NÃO É HÁBIL A COMPROVAR O REPASSE DE VALORES.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne do debate estabelecido consiste em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes e, assim, se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados e se estes foram capazes de ensejar o dever de reparação. 2.
De início, pontua-se que a relação que une as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo, na medida em que a promovente se amolda no conceito de consumidor, por ser destinatária final na cadeia de consumo, enquanto a promovida se caracteriza como fornecedora, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quanto ao mérito, salienta-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser auferida pela combinação de dois elementos cumulativos, sendo eles: a) a existência de contrato formalmente válido; e b) a comprovação de ingresso do valor ao patrimônio da parte autora.
Embora a parte ré tenha colacionado nos autos o contrato, olvidou-se de comprovar efetivamente que a parte autora tenha sido beneficiada com os valores atinentes a avença.
Dessa forma, acertado foi o entendimento do magistrado sentenciante em reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado 4.
Quanto ao dano moral, nas hipóteses onde são efetuados descontos indevidos em desconto previdenciário, é pacífico o entendimento de que tais descontos ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando modalidade de dano in re ipsa.
Nesse quadro, deve-se majorar o valor para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos parâmetros utilizados por esta Corte Alencarina. 5.
No que tange a restituição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6.
Em relação ao pedido de compensação, ainda que o promovido alegue que a transferência foi concretizada, juntando para corroborar suas alegações uma captura de tela intitulada "extrato mensal" (vide fls. 184), não juntou o comprovante que de fato a operação bancária tenha se perfectibilizado.
Não havendo comprovação d eque a transferência de fato ocorreu, não se manifesta direito a compensação. 7.
Recursos conhecidos dando parcial provimento ao apelo da Requerente e negando provimento ao recurso da Requerida. (Apelação Cível - 0000330-56.2018.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
APELANTE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS EFETUADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A PARTIR DESSA DATA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
PRECEDENTES DO TJCE.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário n. 762716070 (Contrato INSS n. 236191609) e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado pela parte autora. 2.
Ainda que o banco apelante tenha apresentado o instrumento contratual subscrito por duas testemunhas e com a suposta digital da apelada, constata-se a ausência de assinatura a rogo por terceiro, o que torna nulo o negócio jurídico questionado na inicial, nos termos do art. 595, caput, do CC.. 3.
Constatada a nulidade da relação jurídica entre as partes, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira apelante. 4.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. 5.
Os descontos foram efetuados entre os anos de 2015 e 2021 (fls. 20 e 69), de sorte que é devida a restituição do indébito de forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021), pois ausente a prova de má-fé do fornecedor, a justificar a devolução em dobro dos valores cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), e em dobro para os descontos realizados após essa data. 6.
A respeito do dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (fl. 96), cujo valor, segundo o banco apelante, deve ser arbitrado de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da outra parte. 7.
Usualmente, a 3ª Câmara de Direito Privado deste e.
TJCE vem reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 como adequado para casos similares ao presente. 8.
Nesse cenário, reconhece-se como razoável e proporcional o valor fixado pelo juízo a quo, a título de reparação pelo dano extrapatrimonial suportado pela parte autora.
Tal quantia está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao comando estabelecido no art. 926, caput, do CPC, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 9.
O banco recorrente defende que o valor contratado foi transferido para a conta de titularidade da recorrida, devendo haver compensação entre o valor depositado a condenação imposta, caso mantida a sentença. 10.
No entanto, analisando-se o comprovante de transferência juntado aos autos pelo banco apelante, percebe-se que não guarda nenhuma relação com o contrato objeto da demanda (fl. 109), pois divergentes o valor (R$ 2.694,17) e o número do contrato (11.***.***/9450-27-1).
Portanto, não há como acolher o pedido de compensação entre o valor supostamente depositado em favor da recorrida e valor da condenação. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0012559-92.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço dos recursos para, nos termos do art. 932, incisos IV e V, c/c art. 926, todos do CPC, negar provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e dar provimento ao que foi interposto pela parte autora, reformando a sentença unicamente para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o decisum impugnado nos demais termos.
Com o presente resultado, ficam os honorários de sucumbência fixados na origem majorados para 15% sobre o valor da condenação, observada, em relação à parte autora, a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Expediente necessário. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
24/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18197261
-
24/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *68.***.*31-15 (APELANTE) e provido
-
21/02/2025 16:16
Desapensado do processo 0200236-96.2024.8.06.0126
-
05/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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