TJCE - 0050550-33.2021.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:52
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135336719
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135336719
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135336719
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135336719
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0050550-33.2021.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MAGDA CORREIA BEZERRAREU: RAIMUNDO ARISTIDES RIBEIRO NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 135322764.
CASCAVEL/CE, 10 de fevereiro de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135336719
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10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135336719
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10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133716234
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133716234
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133716234
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução de condomínio c/c cobrança indenizatória de aluguéis c/c tutela cautelar ajuizada por JUSSARA MAGDA CORREIA BEZERRA em desfavor de RAIMUNDO ARISTIDES RIBEIRO NETO, ambos devidamente qualificados.
Alega a requerente, em síntese, que ela e o requerido são proprietários do imóvel localizado na Rua Ezequiel Bezerra, número 53, bairro Jacarecoara, Cascavel/CE, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
E, após o término do relacionamento afetivo, acordaram de forma amigável que ambos teriam o direito de irem ao local aos finais de semana e em outros dias porventura combinados.
No entanto, sustenta a requerente que o demandado, sem prévio consentimento, passou a estabelecer domicílio no imóvel em liça.
No mais, argumenta que, apesar de o acordo ter dado certo no início, o convívio tornou-se impraticável, assim, requer a extinção do condomínio e a avaliação do imóvel para venda posterior.
Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a concessão da tutela de urgência a fim de retirar o requerido do local e resguardar o imóvel descrito na inicial.
No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento indenizatório de aluguéis pelo período em que esteve de forma exclusiva no imóvel, bem como a procedência da ação com a consequente dissolução do condomínio e a alienação do imóvel.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 114557513 a 114557523.
Recebida a inicial, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, possibilitando, contudo, o recolhimento das custas ao final.
No mais, determinou-se a designação e realização da audiência de conciliação (ID nº 114554917). Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo acostado aos autos sob ID nº 114556928.
Citado, o requerido apresentou contestação sob ID nº 114556934.
No mérito, limitou-se a afirmar que não utiliza o imóvel como residência tampouco como domicílio e, em virtude disso, o pedido de pagamento de alugueis se torna totalmente improcedente.
Ao final, pleiteia pela realização de perícia para averiguar o valor do bem e de suas benfeitorias.
Réplica à contestação (ID nº 114556939).
As partes foram intimadas para indicarem as provas a serem produzidas.
O requerido pugnou pela designação da avaliação do valor do imóvel, possibilitando, assim, que seja feita a divisão (ID nº 114556945).
Despacho de ID nº 114556947 deferindo o pedido formulado e determinando a expedição de mandado de avaliação do bem descrito na inicial, com o fim específico de avaliar o valor do imóvel.
Auto de avaliação juntado aos autos sob ID nº 114556951.
Intimados para se manifestarem acerca da avaliação, as partes nada apresentaram, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 114557478.
Decisão anunciando o julgamento antecipado (ID nº 114557480).
Em manifestação, o requerido pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas a serem arrolados oportunamente.
A requerente,
por outro lado, apresentou razões finais e pugnou pelo julgamento de procedência dos pedidos.
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e determinando a conclusão dos autos para sentença (ID nº 114557488).
Opostos embargos de declaração (ID nº 114557494) e contrarrazões aos embargos (ID nº 114557502).
Embargo conhecido, mas não provido (ID nº 114557503). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, no presente caso, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandado, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência de fl. 45.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
A requerente ajuizou a presente ação sob a alegação de que é proprietária em comum com o requerido do imóvel descrito na inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Porém, não há mais interesse na continuidade do condomínio. Sobre o tema, dispõe o art. 1.228 do CC que cabe ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O art. 1.314 do mesmo diploma legal estabelece que cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la. Assim, tratando-se o condomínio do imóvel de questão incontroversa e, uma vez que se trata de bem de propriedade comum entre as partes, é lícito a qualquer um dos coproprietários que exija a sua divisão, independente do exercício da posse e dos motivos que o conduziram a esse intento.
Nesse sentido, o art. 1.320 do CC dispõe que "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". No mais, o requerido sequer rebateu as alegações autorais, nem apresentou argumentos suficientes para afastar o pedido de extinção do condomínio sobre o bem.
E, ainda que o fizesse, entendo que não prosperaria, pois se trata de direito potestativo do coproprietário.
Sobre o tema: CONDOMÍNIO.
COISA COMUM INDIVISÍVEL.
ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO É OBRIGADA A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ALEGADO PELOS RÉUS QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DO ALEGADO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO NA DISCIPLINA DA UNIÃO ESTÁVEL.
INADMISSIBILIDADE DA EXTENSÃO OBJETIVA DO ARTIGO 1831 DO CC/02.
CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE TORNOU PREVALECENTE A CONDIÇÃO DE SUCESSOR DO COMPANHEIRO, EXTINGUINDO O ANTIGO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PREVISTO NA LEI 9278/96.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
CONDOMÍNIO 'PRO INDIVISO' SOBRE IMÓVEL.
ADMISSIBILIDADE.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR ALGUNS DOS CONDÔMINOS.
COPROPRIETÁRIO QUE FRUI O BEM COM EXCLUSIVIDADE QUE DEVE INDENIZAR OS DEMAIS PELA PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO.
VALOR DO ALUGUEL, TODAVIA, QUE DEVE SER EQUIVALENTE À FRAÇÃO IDEAL DO BEM DE QUE SÃO TITULARES OS DEMANDANTES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034554-11.2018.8.26.0196; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, III DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARTE PROMOVIDA QUE, INTIMADA PARA INDICAR A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PUGNOU EXPRESSAMENTE PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA CLARA A INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL.
ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRATANDO-SE DE BEM INDIVISÍVEL QUE JÁ FORA OBJETO DE PARTILHA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO, É DIREITO DO COPROPRIETÁRIO REQUERER A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O USO E GOZO EM CONJUNTO DOS BENS, RESGUARDANDO-SE O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
IMÓVEL QUE FORA UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO MORADIA DA REQUERIDA.
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS.
DEVIDA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTE A RESISTÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO SUA ALIENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0227979-73.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) - grifei A consequência da extinção do condomínio é mesmo a alienação judicial do bem, mediante prévia avaliação, facultado, por evidente, o direito de preferência de cada condômino.
Portanto, no que tange à procedência do pedido de extinção de condomínio e alienação do imóvel, inexistem impedimentos para sua declaração.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel, é consabido que, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, quando um dos condôminos faz uso do bem comum de forma exclusiva, cabível o arbitramento de aluguel como forma de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, vejamos: "Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".
Ocorre que incumbia à requerente, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, fazer prova das suas alegações e, no caso em apreço, entendo que não fora demonstrado que o requerido estava usufruindo do imóvel de forma exclusiva.
Destaco ainda que, quando do cumprimento do mandado de intimação (ID nº 114556925), o oficial de justiça certificou que se dirigiu ao endereço informado e lá foi recebido por uma senhora que informou que o requerido não residia no referido endereço, aparecendo apenas esporadicamente.
E, ainda que não seja suficiente para comprovar que o requerido não residia no imóvel de forma exclusiva, cabia à requerente trazer aos autos qualquer prova para corroborar suas alegações, o que não o fez.
Poderia ter solicitado a produção de prova testemunhal, por exemplo, no entanto, quando intimada para manifestar interesse na produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, tendo em vista que a requerente não fez prova de suas alegações, deve ser julgado improcedente o pleito de condenação do requerido ao pagamento dos alugueis pelo uso exclusivo do imóvel.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a extinção de condomínio e alienação do imóvel.
Via de consequência, fica autorizada a alienação judicial do imóvel através de leilão, consoante previsão contida no art. 730 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deverá ser suspensa, em razão de a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133716234
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133716234
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133716234
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30/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133716234
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30/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133716234
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30/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133716234
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29/01/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 05:49
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/06/2024 13:03
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 13:02
Mov. [83] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 00:11
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 12:21
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 09:03
Mov. [80] - Certidão emitida
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14/05/2024 09:00
Mov. [79] - Certidão emitida
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14/05/2024 08:52
Mov. [78] - Informação
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13/05/2024 16:19
Mov. [77] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, CONHECO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaracao opostos por RAIMUNDO ARISTIDES RIBEIRO NETO, mantendo a decisao de fls. 131-132 incolume. Intimem-se. Expedientes necessarios.
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12/03/2024 08:15
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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11/03/2024 19:37
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01801975-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/03/2024 19:06
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01/03/2024 22:56
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:31
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:05
Mov. [72] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:04
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:19
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01801624-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/02/2024 16:44
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27/02/2024 17:19
Mov. [69] - Entranhado | Entranhado o processo 0050550-33.2021.8.06.0062/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Condominio
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27/02/2024 17:07
Mov. [68] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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21/02/2024 20:09
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 12:17
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 08:47
Mov. [65] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 16:42
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 13:25
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 20:47
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01807625-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 20:24
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26/10/2023 15:38
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 14:57
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01807582-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 14:29
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20/10/2023 02:51
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 12:09
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 12:09
Mov. [57] - Certidão emitida
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18/10/2023 11:33
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 14:44
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 12:59
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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30/08/2023 22:21
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 02:20
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 15:26
Mov. [51] - Certidão emitida
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28/08/2023 15:23
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 09:08
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 09:29
Mov. [48] - Certidão emitida
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28/06/2023 09:29
Mov. [47] - Documento
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28/06/2023 09:26
Mov. [46] - Documento
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28/06/2023 09:25
Mov. [45] - Documento
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01/05/2023 10:46
Mov. [44] - Mero expediente | A Secretaria da Vara para solicitar a devolucao do mandado retro, devidamente cumprido. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
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18/01/2023 19:00
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/000102-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - Odair Jose Barreto
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22/11/2022 19:09
Mov. [42] - Expedição de Mandado
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22/09/2022 18:15
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 09:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 09:10
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01805883-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 11:01
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08/06/2022 07:23
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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16/05/2022 21:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0394/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
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13/05/2022 10:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 10:06
Mov. [35] - Certidão emitida
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12/05/2022 15:39
Mov. [34] - Mero expediente | Recebido hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir provas em audiencia, em caso afirmativo, especifiquem-as. Advirto que nao sera admitido PEDIDO GENERICO DE PROVAS. Cumpr
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06/05/2022 08:52
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/05/2022 08:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01804755-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/05/2022 23:55
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08/04/2022 21:42
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
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07/04/2022 14:24
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 13:08
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 13:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01803704-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2022 16:36
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17/03/2022 14:46
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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17/03/2022 14:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01802753-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/03/2022 12:24
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16/03/2022 18:36
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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16/03/2022 18:33
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/03/2022 18:32
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 12:28
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2022 10:21
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/02/2022 10:20
Mov. [20] - Documento
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21/02/2022 10:29
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 10:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01801580-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 18/02/2022 12:07
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16/02/2022 22:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
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15/02/2022 02:00
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 17:58
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2022/000553-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2022 Local: Oficial de justica - Odair Jose Barreto
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11/01/2022 11:30
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:21
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/03/2022 Hora 12:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/11/2021 11:48
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 14:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 14:30
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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12/07/2021 14:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAS.21.00168928-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2021 20:09
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17/06/2021 21:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2021 Data da Publicacao: 18/06/2021 Numero do Diario: 2633
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16/06/2021 21:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2021 Data da Publicacao: 17/06/2021 Numero do Diario: 2632
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16/06/2021 13:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 14:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 07:39
Mov. [4] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intime-se a parte autora, por intermedio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que junte documentos comprobatorios da hipossuficiencia alegada, sob
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14/06/2021 11:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2021 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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