TJCE - 0211606-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167257282
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167257282
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167257282
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167257282
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167257282
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167257282
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05/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0211606-93.2023.8.06.0001 CLASSE:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: ZENEIDA PEREIRA DE LIMA REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Petição da Parte Ré, no ID 135657679, solicita a designação de uma Audiência de Instrução e Julgamento para a coleta do depoimento pessoal da parte Autora, com objetivo de esclarecer os fatos controvertidos e as condições da contratação, buscando demonstrar a legalidade do negócio jurídico e afastar a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira ré. Além disso, a petição requer a oportunidade de juntar novos documentos que possam surgir após o ajuizamento da demanda. O processo judicial busca a célere e efetiva resolução dos litígios.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 355, I, permite o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a matéria controvertida não exige a produção do depoimento pessoal da parte Autora para o seu deslinde.
Os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do Julgador, permitindo a análise das questões relativas à contratação e à suposta prática de ato ilícito pela instituição financeira ré.
Especificamente, a jurisprudência já possui critérios bem definidos, para auferir uma possível ilegalidade ou não, na fixação da taxa de juros de um contrato bancário, envolvendo todos os tipos de operações e transações, aí já incluídos os riscos da concessão de um crédito com mais ou menos margem de segurança, o que influi na fixação das taxas de juros conforme o tipo de operação.
O que não se pode admitir é que uma financeira institua um critério próprio e unilateral para classificar as operações de crédito como de maior ou de menor risco, exclusivamente ao seu próprio alvedrio e entendimento, como se fosse um ente único e exclusivo dentro do mercado financeiro.
O depoimento pessoal é uma ferramenta processual destinada a extrair a confissão da parte ou a esclarecer pontos nebulosos que não possam ser elucidados por outras provas já constantes nos autos.
Contudo, a simples alegação de que a narrativa autoral "não condiz com a realidade que o banco requerido pretende provar" não justifica, por si só, a necessidade de colheita do depoimento pessoal, especialmente quando a prova documental já apresentada é robusta o suficiente para a análise do mérito.
A finalidade do depoimento, conforme exposto pela parte Ré, parece mais direcionada a reafirmar argumentos já deduzidos do que a trazer fatos novos ou esclarecer pontos obscuros essenciais à decisão.
Quanto ao pedido de juntada de documentos novos, o artigo 435 do CPC estabelece que é lícito às partes juntarem aos autos documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Todavia, a parte Ré não especificou quais seriam esses documentos, sua relevância para o deslinde da causa, ou demonstrou que seriam, de fato, "novos" no sentido processual, ou seja, surgidos após o ajuizamento da demanda e que não poderiam ter sido apresentados anteriormente.
A formulação genérica do pedido impede a análise de sua pertinência e necessidade, caracterizando um pleito protelatório e desnecessário para o andamento do processo.
A fase de instrução processual não pode ser utilizada para a busca indiscriminada de provas, mas sim para a produção daquelas que se mostrem indispensáveis à formação da convicção do magistrado.
Assim, considerando que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida e nos argumentos já apresentados pelas partes, a dilação probatória se mostra desnecessária e em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte Ré no ID 135657679. ANUNCIO O JULGAMENTO DA LIDE, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167257282
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04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167257282
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04/08/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:44
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133770435
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0211606-93.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ZENEIDA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133770435
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04/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133770435
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31/01/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 05:43
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 18:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:43
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:43
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/08/2024 16:52
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 16:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172946-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 16:10
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20/02/2024 14:05
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2023 16:16
Mov. [18] - Conclusão
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10/07/2023 18:41
Mov. [17] - Conclusão
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06/07/2023 12:32
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2023 21:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170451-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/07/2023 21:15
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05/07/2023 19:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 01:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 13:30
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/06/2023 17:14
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 13:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 14:37
Mov. [9] - Encerrar análise
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23/05/2023 13:46
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2023 12:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071694-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/05/2023 11:45
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09/05/2023 20:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 11:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/05/2023 15:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2023 00:32
Mov. [2] - Conclusão
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25/02/2023 00:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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