TJCE - 0270977-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL MATEUS JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132314751
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06/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0270977-51.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Telefonia, Tutela de Urgência]AUTOR: ORION TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPPREU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Orion Telecomunicações Comércio e Serviço Ltda em face de OI S.A - Em Recuperaçã Judicial, já qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços em 2012, visando o fornecimento de serviços de telefonia onde as ligações de OI para OI eram realizadas sem cobrança e de forma ilimitadas. Aponta que na fatura de agosto de 2021, no valor de R$ 4.551,87, sobreveio cobrança de ligações Oi para Oi.
Esclarece que da referida cobrança, reconhece ser devido a quantia de R$ 763,77 e solicitou à promovida que emitisse o boleto do referido valor, no entanto, isto não ocorreu. Informa que seu nome foi negativado, o que vem lhe causando danos.
Assim, pugna pela exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a autorização para depósito judicial do montante que entende devido. Custas pagas. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de citando doutrina estrangeira (cf. op. cit. pág. 414) "cálculo de probabilidade da existência do direito" Nessa perspectiva, observo que a parte autora expôs devidamente o direito que objetiva assegurar e seu necessário fundamento, demonstrando, nessa senda, a probabilidade de direito.
Assim, considerando o relatado na inicial, bem como pelas peças que a instruem, há prova inequívoca da relação jurídica existente entre as partes, comprovando-se assim a verossimilhança da alegação da parte autora.
Dessa forma, vislumbro a pretensão de cognição sumária, visto que a parte autora apresenta documentação suficiente a tornar crível suas alegações e o fim a que pretende.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de deliberação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações. 3.
Deliberações.
Ante todo o exposto, com amparo nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, CONCEDO a tutela pleiteada no sentido de determinar que o promovido proceda com a exclusão do nome do promovente do rol de cadastros de inadimplentes, atinente a fatura com vencimento 05/08/2021 (ID nº 122634720), no prazo de cinco dias.
Em caso de descumprimento do que foi deferido, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Condiciono o cumprimento da medida ao depósito judicial, pelo autor, do montante que entende devido, consoante informado na inicial.Realizado o depósito, intime-se a parte promovida.
Outrossim, embora a princípio a causa admita autocomposição, deixo de determinar sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132314751
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05/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314751
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14/01/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:05
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:34
Mov. [8] - Conclusão
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11/10/2024 19:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 12:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/10/2024 atraves da guia n 001.1621594-04 no valor de 1.217,64
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10/10/2024 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 17:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/10/2024 18:04
Mov. [3] - Mero expediente | Nao houve pedido de gratuidade judiciaria. Intime-se a parte requerente, com prazo de 15 dias, para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob cominacao de cancelamento da distribuicao e consequente extincao do proce
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24/09/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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