TJCE - 0200477-19.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de Jose Raimundo do Nascimento, Codinome " Jose de Fulo" em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de OSCAR JOSE PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de Jose Raimundo do Nascimento, Codinome " Jose de Fulo" em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de OSCAR JOSE PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 133688511
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04/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200477-19.2023.8.06.0122 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSCAR JOSE PEREIRA REU: JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO, CODINOME " JOSE DE FULO" SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por OSCAR JOSÉ PEREIRA em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o requerente que é o legitimo proprietário de terra, denominada de Sítio Tajujá, localizado no Sítio Santo Antônio dos Posseiros, tendo vendido o referido imóvel ao requerido, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), de forma parcelada, tendo o requerido se comprometido a saldar as prestações, até dezembro de 2017.
Aduz que após ter recebido a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), o requerido afirmou que não mais iria realizar os pagamentos e que não iria devolver o imóvel ao requerente, visto que já estava na posse direta do imóvel, que fora concedida ao mesmo desde a negociação.
Pugna pela reintegração da posse, visto o descumprimento de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Anexou documentos de Id. 124946048 a 124946045.
No dia 16 de novembro de 2023, realizada a Audiência de Conciliação, as partes não realizaram autocomposição.
Citada, a parte requerida não apresentou Contestação, conforme certidão de Id. 124946030.
A parte autora, pugnou em petição de Id. 124946033, pela decretação da Revelia.
Instada a parte autora em relação a produção de outras provas, esta permaneceu inerte (Id. 124946039). É o que importa relatar.
Decido.
De início constato que o requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 124946030.
Assim, decreto a revelia do requerido no duplo efeito, a teor do art. 344 do CPC (CPC), presumindo-se verdadeiros as alegações formuladas pela parte autora.
Consigno, que, conquanto tenha sido decretada a revelia do demandado, tal não conduz a automática procedência do pedido, eis que compete ao Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - REJEITADA NO MÉRITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - LOTE URBANO - POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATOS DE POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Não há falar em cerceamento de defesa se os documentos colacionados são suficientes para que o juízo forme a sua convicção acerca da matéria posta em exame.
Os efeitos da revelia não são automáticos, assim como geram apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O interdito proibitório é instrumento preventivo do qual se vale o possuidor para se proteger de ameaça à posse.
Ausente a prova do exercício da posse, de rigor a improcedência da tutela postulada. (TJ-MT 00333051520138110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - REVELIA- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA E DO ESBULHO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, restando inócuas as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil - A incidência dos efeitos da revelia não afasta o dever do autor de trazer elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança de seus argumentos - Não demonstrada o efetivo exercício da posse anterior não restam atendidos os requisitos para a concessão da tutela possessória conforme art. 561 do CPC - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10346180016690001 Jabuticatubas, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO - PROCEDÊNCIA - MEDIDA LIMINAR RATIFICADA. - A revelia importa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando, por conseguinte, procedência automática do pleito inaugural - Compete ao autor da demanda possessória comprovar, nos termos do art. 561 do CPC, a sua posse; a turbação ou o esbulho e a sua data, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a sua perda, na ação de reintegração - Desincumbindo-se o autor do ônus de comprovar o esbulho possessório, de rigor o acolhimento do pleito reintegratório e ratificação da medida liminar. (TJ-MG - AC: 10000170803530003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Além disso, urge consignar que a presente demanda revela pedido de proteção possessória, notadamente aquele assegurado no art. 567 do CPC.
Desse modo, decerto que para possibilitar a procedência da demanda possessória, compete ao Autor a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu - neste caso, da ameaça; III) a data da turbação ou do esbulho - da ameaça.
Pois bem.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho da posse exercida pelo autor no imóvel aludido na inicial.
Como sabido, o Código Civil, por intermédio de seu art. 1.210, estabelece o direito do possuidor de ser mantido/restituído na posse no caso de turbação/esbulho, norma que caminha no mesmo sentido da regra constante no art. 560 do CPC.
Conforme já demonstrado, o Código de Processo Civil exige, nas ações possessórias, que o autor comprove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a perda da posse no caso de ação de reintegração.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE DOS AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO.
AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PROMOVIDA PELO REQUERIDO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho. (AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) 2.
Não há cerceamento de defesa, quando foi oportunizada à parte ampla produção de prova documental e testemunhal e, mesmo assim, não restou comprovada a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho a justificar a procedência do pedido formulado em ação de interdito proibitório. 3.
Recurso desprovido.
TJ-ES - APL: 00028064720168080002, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) Fixadas tais premissas, e considerando os elementos probatórios constantes do autos entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
No caso dos autos, não trouxe a parte autora nenhuma prova da turbação ou esbulho.
Ademais, durante o trâmite do feito, nenhuma prova adicional foi colacionada ou teve a produção requerida.
Conforme o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (Art. 373, CPC).
Com efeito, o autor não colecionou aos autos cópia de contrato firmado com o requerido em relação ao imóvel, não tendo demonstrado que realmente o imóvel fora objeto de venda pela autor, e de compra pela requerido, o que cai por terra a pretensão autoral, ante a mínima comprovação documental da previa existência de negociação entre as partes.
Além disso, conforme o próprio relato da petição inicial, os valores referentes à transferência do imóvel deveriam ter sido pagos até dezembro de 2017, mas a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2023, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206. §5º, inciso I, do Código Civil para " a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Dessa forma, não demonstrado minimamente o direito à reintegração de posse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC - Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133688511
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133688511
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03/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133688511
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03/02/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:43
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 08:57
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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30/10/2024 14:34
Mov. [31] - Mero expediente | Recebidos hoje. Encaminhem-se os autos conclusos para sentenca. Expediente necessario.
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23/10/2024 16:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 16:04
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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04/10/2024 20:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 06:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:37
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 10:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 09:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804411-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 09:10
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22/08/2024 10:47
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2024 Teor do ato: Intimar aparte requerente atraves do seu advogado(a), do despacho de Fls. 22, que em sintese: "para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." Ad
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20/08/2024 11:18
Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar aparte requerente atraves do seu advogado(a), do despacho de Fls. 22, que em sintese: "para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
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19/08/2024 16:16
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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06/06/2024 11:56
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 11:55
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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05/06/2024 17:00
Mov. [17] - Mero expediente | Certifique a secretaria se decorreu prazo para a parte promovida apresentar contestacao. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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10/01/2024 14:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 08:29
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 08:27
Mov. [14] - de Conciliação
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25/10/2023 09:45
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2023 15:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/10/2023 15:34
Mov. [11] - Documento
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11/09/2023 17:43
Mov. [10] - Encerrar análise
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04/09/2023 16:46
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 122.2023/002489-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2023 Local: Oficial de justica - Manoel Sucupira de Melo Neto
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30/08/2023 23:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 12:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 12:55
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 09:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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25/08/2023 14:43
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 11:21
Mov. [3] - Mero expediente | Cuida-se de ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE com pedido liminar no sentido de ser o requerente reintegrado na posse do referido imovel, com base no exposto em Inicial de fls. 01/05 e documentos acostados as fls. 06/11.
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05/08/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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