TJCE - 0277001-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA LINO PIRES em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133535451
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0277001-66.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA MARIA LINO PIRES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização com pedido de medida liminar em tutela de urgência ajuizada por Rosa Maria Lino Pires contra Unimed de Fortaleza. Alega a parte autora, em síntese, que é titular do plano desde 2007, que devido o período da pandemia atrasou algumas mensalidades, e em outubro de 2021 teve um atraso contínuo de 57 dias, porém promoveu o cancelamento do plano sem cumprir o determinado na Lei, pois não houve aviso até o quinquagésimo dia.
Ao efetuar esse cancelamento interrompeu acompanhamento médico oftalmológico. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores sem período de carência, o depósito judicial dos valores que não puderam ser pagos pela emissão dos boletos e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, o reconhecimento de que o cancelamento se deu sem a obediência da condicionante do artigo 13, II da Lei 9656/98 além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade concedida e tutela de urgência indeferida no Id 122518781. Em contestação (Id 122518819) a ré alega que a exclusão ocorreu em 05/04/2022 por ocasião da inadimplência superior a 60 (sessenta) dias.
Durante o último ano de contrato foi possível verificar constantes atrasos no pagamento das faturas, acumulando um total de 269 (duzentos e sessenta nove) dias de atraso.
Acrescenta que procedeu com a devida notificação, informando acerca da necessidade de quitação dos valores em aberto, sob pena de cancelamento do contrato por inadimplência, que a comunicação foi emitida em 09/03/2022 e recebida pessoalmente pela autora em 11/03/2022 com data limite para pagamento em 02/04/2022.
Ocorre que, persistindo a situação de inadimplência a operadora procedeu com o cancelamento do plano no dia 05/04/2022. Aduz a requerida que o pagamento posterior de mensalidade não obriga a operadora a restabelecer o plano cancelado, não há abusividade no cancelamento, nem a ato ilícito, não há dano a ser reparado. Em réplica, a autora rebate a operadora alegando que só houve o atraso contínuo de 57 dias, pois a operadora de saúde comunicou à usuária que deveria quitar as parcelas em aberto, no valor de R$ 761,24 no dia 09/03/2022 e a empresa de cobrança representante da operadora de saúde emitiu o boleto da parcela inadimplida com vencimento para o dia 18 de abril de 2022 - o que foi prontamente quitado pela autora, de forma, totalmente desarrazoada e contraditória às suas próprias condutas, no dia 26 de abril, a operadora informou que a reativação do plano não foi aceita. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. De início, anoto que a matéria dos autos é eminentemente de direito, o que comporta, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide. Destaco que a relação entre as partes é típica relação de consumo.
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ consubstanciado na súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Logo, as disposições atinentes ao presente feito serão analisadas sob a ótica do Direito do Consumidor, sem afastar quaisquer disposições constitucionais atinentes ao feito. No caso em espécie, a parte autora imputa à promovida conduta ilegal consistente no cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde que mantinham vigente, sem prévia comunicação e sob justificativa de inadimplência inexistente.
Em sua defesa, a requerida denuncia a inadimplência da autora e a observância da prévia comunicação antes do cancelamento do contrato, remetendo o comunicado ao endereço constante em seus registros cadastrais. Quanto ao conteúdo probatório, é incontroverso para as partes que o cancelamento do plano se deu por inadimplência, a controvérsia consiste em analisar a regularidade do cancelamento, bem como a existência de danos indenizáveis. Em consonância com a Lei nº 9.656/98, art. 13, a rescisão unilateral do contrato pode ocorrer nas seguintes hipóteses: a) não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; b) comprovação da notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência. Infere-se da legislação acima que o contratante não pode ser surpreendido com o cancelamento do contrato de saúde que somente é autorizado em situações excepcionais e, por essa razão, a lei estabeleceu a obrigatoriedade da notificação prévia do contratante. Desta forma, analisando os autos, denota-se que a promovida notificou a autora acerca da inadimplência, constando no Id 122518816 a notificação enviada e o aviso de recebimento no Id 122518803 que suprem os requisitos da súmula normativa nº 28 de 2015 da ANS, pois a parcela com vencimento em 05/02/22 só foi paga com 30 dias de atraso (07/03/2022) e a parcela de março completaria 30 dias de atraso em 04/04/2022, porém a autora só efetuou o pagamento em 18/04/2022, após 60 dias de inadimplência, quando do contato de assessoria de cobrança.
Em relação a notificação ter sido enviada com mais de 50 dias de atraso, observa-se que a autora estava apenas com 4 dias de inadimplência da fatura em aberto, dentro do prazo de notificação. Quanto à necessidade de notificação pessoal da autora sobre a rescisão contratual, a súmula normativa nº 28 da ANS dispõe que "No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento". Inexiste, portanto, obrigação de recebimento pessoal da notificação pelo usuário, sendo suficiente que tenha sido entregue no endereço declinado no contrato, conforme, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1937993, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/05/2021). Além disso, observa-se que a notificação foi recebida pela autora (Id 122518803). Ou seja, o envio das notificações está em conformidade com os requisitos acima elencados, pois a inadimplência superava o período de 60 (sessenta) dias, considerando o acumulado nos últimos doze meses, e ainda dentro do prazo de 50 (cinquenta) dias da inadimplência.
Por outro lado, em que pese a autora argumentar que houve o acordo com assessoria de cobrança e ter constado a possibilidade de solicitar a reativação, estaria dentro da discricionariedade da operadora reativar o contrato, se não há irregularidade na rescisão. Ademais, a situação narrada de que o cancelamento interrompeu acompanhamento médico oftalmológico não se enquadra nas hipóteses previstas no tema repetitivo 1082 do STJ, já que não se trata da exigência de cobertura para prover cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.
Logo, o plano de saúde demandado cumpriu todos os requisitos para o cancelamento legal do plano da autora, ela dispôs de teve tempo suficiente para purgar a mora, não há que se falar em ilegalidade da rescisão por inadimplência. Por tudo isso, reputa-se lícito o cancelamento do contrato em razão da mora da autora por prazo superior a 60 dias no ano, com notificação recebidad dentro do prazo, sem quitação do débito no prazo limite para o vencimento. Do mesmo modo, improcedente o pleito de condenação em reparação de danos morais.
O dever de indenizar, como previsto no art. 927 do Código Civil (CC), depende da prática de ato ilícito pelo suposto agente causador do dano, conforme art. 186 do CC.
Uma vez que o cancelamento do plano de saúde referido, como visto, se deu de maneira regular, seguindo os ditames legais, não há ilícito indenizável e nem mesmo qualquer dano à parte autora, improcedente este pedido. Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.
R.
I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133535451
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05/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133535451
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28/01/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:36
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/06/2024 14:23
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/12/2023 13:19
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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29/11/2023 21:50
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/11/2023 16:08
Mov. [42] - Mero expediente | Intimadas as partes, nao sendo o caso de produzir provas e ja anunciado o julgamento antecipado (p. 254/255), remetam-se os autos para a fila de concluso para sentenca, sem necessidade de qualquer intimacao.
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29/08/2023 16:37
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2023 18:05
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281413-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 17:41
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21/08/2023 11:03
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02270062-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 10:48
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12/08/2023 04:04
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2023 23:09
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:17
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 13:41
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2023 13:41
Mov. [34] - Documento Analisado
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28/07/2023 17:11
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 15:44
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2023 09:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196426-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2023 09:24
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14/07/2023 02:38
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/07/2023 09:19
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2023 08:12
Mov. [28] - Documento Analisado
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29/06/2023 05:14
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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28/06/2023 11:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 14:48
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/04/2023 09:50
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/04/2023 08:35
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/02/2023 01:03
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/02/2023 15:51
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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15/02/2023 17:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880877-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2023 17:08
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03/02/2023 15:34
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/02/2023 15:34
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2023 19:47
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/01/2023 10:30
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/01/2023 09:20
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/01/2023 10:25
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/01/2023 17:47
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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13/01/2023 14:57
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/01/2023 14:56
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/01/2023 13:01
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 22:24
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2022 18:41
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/10/2022 14:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 12:22
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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17/10/2022 09:56
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2022 09:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/10/2022 22:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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