TJCE - 0268851-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144360684
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144360684
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15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0268851-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito] Autor: LIDIANE JULIE SILVA RODRIGUES Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Tendo em vista o recurso de apelação ID 136306823, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Empós, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, enviem-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 31 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360684
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01/04/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133209275
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0268851-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito] Autor: LIDIANE JULIE SILVA RODRIGUES Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente de uma AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO ajuizada por LIDIANE JULIE SILVA RODRIGUES em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados, nos termos delineados na exordial de ID 120415215.
Sustenta a promovente, em síntese, que realizou empréstimo no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em duas parcelas no valor de R$ 647,00, com vencimentos nos dias 02/06 e 04/07 (totalizando o valor de R$ 1.294,00), entretanto, ao verificar as suas prestações posteriormente, constatou que este foi feito em 3x de 575,17, totalizando um valor de R$ 1.725,51.
Aduz que foi cobrada em um valor de R$ 431,51 a mais de juros do que efetivamente havia contratado e que entrou com reclamação no PROCON, porém, não obteve êxito, não tendo alternativa diversa senão buscar a via judicial para dirimir tal situação.
Requer a procedência da ação com a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos em excesso, na quantia total de R$ 863,02 (oitocentos e sessenta e três reais e dois centavos), bem como o pagamento em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor condenatório. Dá à causa o valor de R$ 10.863,02 (dez mil, oitocentos e sessenta e três reais e dois centavos). Decisão deferindo a gratuidade judicial e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC, com a citação da parte promovida para apresentar contestação (ID 120412604).
Ata de Audiência de Conciliação sem êxito (ID 120412623).
A demandada CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação (ID 120415182) alegando, preliminarmente, a carência da ação (falta de interesse processual).
No mérito, alega que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal de n.º 063950057373 através do qual lhe foi concedida a importância de R$ 1.010,00 mediante o pagamento de 3 parcelas mensais, fixas e consecutivas de R$ 575,17, o qual encontra-se quitado.
Aduz que a operação foi registrada por meio de gravação do áudio e que dispõe da cópia dos documentos pessoais da autora, expondo que a operação foi devidamente contratada.
Ademais, aduz que o montante solicitado foi disponibilizado corretamente na conta da autora e que diante do dever de pagar as parcelas devidas a demandante alega levianamente desconhecer a relação jurídica.
Requer o acolhimento da preliminar arguida e, em caso de não acolhimento, pugna pela improcedência da ação.
Réplica de ID 120415189.
Petição de ID 120415191 requerendo a juntada da decisão administrativa ajuizada pela requerente no PROCON (parecer juntado em ID 120415190).
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em composição e em produção de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 120415193).
Petição da demandada informando que não possui interesse na produção de prova e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 120415197).
Petição da demandante informando a ausência de interesse na produção de prova adicional ao feito e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 120415198).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide e facultando a composição da lide pelas partes (ID 120415202).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida alega a falta de interesse processual vez que esta surge da resistência alguém em atender a pretensão de outra, mostrando-se indispensável a intervenção do judiciário como forma de solução do conflito.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
DO MÉRITO Ressalte-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a parte ré enquadra-se no conceito de prestadora de serviços, e o seu cliente, como destinatário final, subsume-se à definição de consumidor, preconizada nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira demandada no tocante à descontos relativos a juros de empréstimo pessoal avençado.
A demandante alega que realizou empréstimo perante a demandada, entretanto, foi cobrada por juros superiores ao que foi efetivamente contratado.
Por outro prisma, a demandada alega que a operação foi devidamente realizada, dispondo da gravação e dos documentos pessoais da autora, de forma a demonstrar a legalidade do contrato avençado.
Nesse contexto, verifico, in casu, que a demandada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora e trouxe prova de que a requerente, de fato, realizou a referida contratação, juntando aos autos a cópia do instrumento contratual com a sua assinatura eletrônica (ID 120415179), a cópia dos seus documentos pessoais e o comprovante de recebimento do valor em sua conta, de forma a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo.
Ressalte-se, ainda, que os documentos que acompanham o instrumento colacionado aos autos são exatamente os mesmos documentos que acompanharam a exordial, não restando, portanto, evidenciada fraude.
Neste desiderato, nos autos não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre a parte autora e a parte promovida acerca do referido empréstimo, devendo, assim, haver o respeito ao princípio do pact sunt servanda da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, em que a autora deliberadamente realizou as pactuações para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada contra a parte requerida.
Nessa esteira, a jurisprudência pátria é uníssona, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por vício de consentimento, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. 2.
Com efeito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 212030250, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 82/85), devidamente assinado pelo recorrente, a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 88/89), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl. 72). 3.
Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 74) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente (R$ 451,44) na conta bancária da cliente. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0002478-31.2012.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) GN APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019)Pontue-se, que, em nenhum momento, a parte autora se insurgiu contra a alegação do recebimento do valor, supostamente desconhecido, depositado em sua conta, menos ainda narrou ter realizado a sua devolução, fato que põe em cheque o pedido de ressarcimento deste valor em montante dobrado, pois, que aventa pretensão de enriquecimento sem causa pela parte autora.
A parte promovente poderia ter juntado cópia de extrato bancário para rechaçar as alegações da defesa, no tocante ao percebimento do montante, mas, quedou-se inerte.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade contratual, e tampouco, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a parte promovente firmou o contrato, provocando os descontos consignados.
GN De igual modo, não há nos autos indício de que a demandante tenha sido submetida a maiores constrangimentos protagonizados pelo banco réu, visto que, como já sobredito, inexiste no arcabouço probatório a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante na actio em tema.
Assim, em face da ausência de vícios no negócio jurídico objeto da presente demanda, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que acarrete a responsabilização da instituição financeira requerida, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte promovida, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme estatuído no artigo 98 do CPC.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133209275
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04/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133209275
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28/01/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:51
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 09:26
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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25/10/2024 12:07
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/10/2024 12:05
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/06/2024 20:58
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:57
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 15:26
Mov. [43] - Documento Analisado
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10/06/2024 16:10
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 16:41
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2024 16:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815303-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 15:58
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21/12/2023 17:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522035-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 16:48
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18/12/2023 18:56
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 17:35
Mov. [36] - Documento Analisado
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06/12/2023 18:10
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 12:24
Mov. [34] - Encerrar análise
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13/04/2023 16:47
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.23.01993251-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/04/2023 16:40
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03/04/2023 10:22
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2023 15:04
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964043-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/03/2023 14:52
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17/03/2023 19:20
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 11:43
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0087/2023 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para manifestar-se sobre a peca de defesa de fls. 84/102 no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Daniel Scarano do Amaral (OAB 26832/C
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16/03/2023 10:30
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/03/2023 15:52
Mov. [27] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para manifestar-se sobre a peca de defesa de fls. 84/102 no prazo de 15 (quinze) dias.
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13/03/2023 18:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930427-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2023 17:45
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02/03/2023 11:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907216-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/03/2023 10:50
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01/03/2023 20:32
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/03/2023 20:21
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/03/2023 14:58
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/03/2023 09:43
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 18:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903288-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2023 18:17
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13/12/2022 19:45
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2022 19:44
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2022 16:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554386-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2022 15:45
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21/11/2022 15:49
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/11/2022 11:52
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/11/2022 01:23
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/11/2022 21:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0729/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 01:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 16:32
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/11/2022 15:24
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 18:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 15:34
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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12/09/2022 20:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0649/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 11:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 09:40
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/09/2022 15:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/09/2022 15:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2022 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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