TJCE - 3939149-26.2012.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:47
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85199525
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85197674
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85199525
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85197674
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3939149-26.2012.8.06.0013 EXEQUENTE: SO-SAUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 85115799, cujo teor da parte dispositiva segue: "(...) Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 84887828) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado em conta judicial (ID 33232510), em favor do exequente.(...)".
Fortaleza, 30 de abril de 2024.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
30/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85199525
-
30/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85197674
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29/04/2024 15:42
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:56
Processo Desarquivado
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de SO-SAUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:44
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3939149-26.2012.8.06.0013 Ementa: Embargos à Execução.
Excesso de execução não demonstrado.
Improcedência.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo demandado aduzindo excesso de execução.
Afirma que o autor indicou o valor de R$ 2.834,77 para fins de cumprimento de sentença, contudo, a equipe técnica do demandado indica que o valor do crédito exequendo é de R$ 1.311,50. É o que importa relatar.
Decido.
O título executivo judicial exequendo, acostado sob o ID 7622375, apresentou o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Razões postas, julgo procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito e a devolução dos valores pelas taxas aqui impugnadas, no valor de R$ 643,16, de modo dobrado, ou seja, R$ 1.286,32, com juros e correção da data da citação (08.11.2012), valor que atualizado nesta data, pela ferramenta de cálculo do TJDFT resulta no valor total de R$ 2.834,77”.
Grifo nosso.
Portanto, foi proferida sentença líquida, indicando, como valor do débito atualizado até a data 1º/12/2017, data de proferimento da sentença, a quantia de R$ 2.834,77.
A parte exequente indicou exatamente esta quantia no pedido de cumprimento de sentença, e esse exato valor foi bloqueado via SISBAJUD, conforme se verifica no documento de ID 33232487.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que foi executado o valor liquidado e integrante do dispositivo da sentença transitada em julgado.
Discutir o valor indicado expressamente na sentença implicaria malferimento à coisa julgada.
Nessa esteira, leciona Luiz Rodrigues Wambier: “quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo” (Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed., Revista dos Tribunais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/03/2021 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 11:42
Juntada de petição
-
11/11/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 00:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 01/07/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA BOMFIM FARIAS em 01/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:25
Decorrido prazo de PATRICIA BOMFIM FARIAS em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 06/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 13:45
Conclusos para julgamento
-
06/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 11:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/07/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 10:00
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2019 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 08:31
Mov. [41] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.939.149-9) para o PJe (3939149-26.2012.8.06.0013)
-
28/02/2018 12:16
Mov. [40] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizEZEQUIAS DA SILVA LEITE )
-
16/02/2018 11:03
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/02/2018 11:03
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
16/02/2018 11:02
Mov. [37] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 16/02/2018 11:02
-
16/02/2018 11:01
Mov. [36] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
08/01/2018 16:56
Mov. [35] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de BANCO DO BRASIL)
-
08/01/2018 16:56
Mov. [34] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de SO SAUDE COMERCIO E SERVICO LTDA-ME)
-
08/01/2018 16:56
Mov. [33] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
08/01/2018 16:56
Mov. [32] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
18/12/2017 11:26
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA BOMFIM FARIAS) em 18/12/17 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(26/10/17)
-
26/10/2017 12:57
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO DO BRASIL)
-
26/10/2017 12:57
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SO SAUDE COMERCIO E SERVICO LTDA-ME)
-
26/10/2017 12:57
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
26/10/2017 12:56
Mov. [27] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 1 de Dezembro de 2017 às 09:00 )
-
19/10/2017 09:54
Mov. [26] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
24/08/2017 14:47
Mov. [25] - Documento: Juntada de Certidão
-
26/09/2016 14:57
Mov. [24] - Documento: Juntada de Certidão
-
30/06/2016 15:29
Mov. [23] - Documento: Juntada de Decisão
-
11/12/2012 14:26
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
11/12/2012 14:26
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
11/12/2012 14:24
Mov. [20] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CHRISTIAN RODRIGUES ALVES 25663 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente SO SAUDE COMERCIO E SERVICO LTDA-ME
-
09/12/2012 00:00
Mov. [19] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Juntada de Petição de Contestação de 28/11/12
-
07/12/2012 17:58
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/11/2012 23:59
Mov. [17] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência de 19/11/12
-
28/11/2012 15:37
Mov. [16] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SO SAUDE COMERCIO E SERVICO LTDA-ME)
-
28/11/2012 15:37
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Contestação Contestação inserida no Evento nº 12. A advogada do promovido que pleiteia a sua intimação de todos os atos não é habilitada, até o presente momento, no sistema PROJUDI.Aguardando prazo para Réplica.
-
28/11/2012 15:33
Mov. [14] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - PATRICIA BOMFIM FARIAS 24867 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO DO BRASIL
-
28/11/2012 15:33
Mov. [13] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS 9669 B/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO DO BRASIL
-
26/11/2012 12:41
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/11/2012 09:41
Mov. [11] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para BANCO DO BRASIL)
-
19/11/2012 09:41
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
19/11/2012 09:41
Mov. [9] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
08/11/2012 15:31
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
08/11/2012 15:29
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO DO BRASIL em 19/10/12
-
15/10/2012 09:54
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO DO BRASIL
-
10/10/2012 14:11
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO DO BRASIL
-
10/10/2012 14:11
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SO SAUDE COMERCIO E SERVICO LTDA-ME) em 10/10/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(10/10/12)
-
10/10/2012 14:11
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Novembro de 2012 às 14:30)
-
10/10/2012 14:11
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/1º Juizado Especial Cível e Criminal
-
10/10/2012 14:11
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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