TJCE - 3006481-48.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134333786
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3006481-48.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: ATILA NORONHA RUFINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL alvitrado por ATILA NORONHA RUFINO em face do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram anexados vários documentos (IDs 128166562 a 128167687). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos pertinentes ao caso, a saber, comprovante de residência atualizado e a inscrição suplementar do seu causídico na OAB/CE, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (ID 128179715); contudo decorreu in albis o prazo legal (ID 134320877). 4.
Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Preceituam os artigos 290, 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 6.
Compulsando os autos, infere-se que, apesar de intimada, a parte autora não cumpriu o determinado no despacho (ID 128179715), abstendo-se de acostar aos autos documentos indispensáveis ao feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer apresentação de documentos ou requerimento (ID 134320877).
Percebe-se claramente, pela leitura dos autos, que o(a) promovente demonstrou deliberadamente sua desídia em abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, na medida em que não cumpriu as diligências ordenadas. 7.
Por conseguinte, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 579). 8.
Ante as razões expendidas, indefiro a exordial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 10.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 11.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. 12.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134333786
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134333786
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03/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333786
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03/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128179715
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128179715
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05/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128179715
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04/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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