TJCE - 3000237-85.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:46
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ELCIMAR CORDEIRO DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000237-85.2023.8.06.0049 AUTOR: ELCIMAR CORDEIRO DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação civil, pelo rito sumaríssimo, promovida pela parte reclamante ELCIMAR CORDEIRO DO NASCIMENTO, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
A parte autora alega que sofreu acidente ao conduzir sua motocicleta, ocasião em que fraturou a clavícula.
Contudo, ao requerer administrativamente o seguro DPVAT, recebeu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual alega não ser o valor devido em razão do grau da lesão sofrida.
A parte ré, em resumo, contestou a inicial aduzindo que pagou à parte requerente o valor correto, de acordo com a graduação da lesão diagnosticada, e alegou necessidade de realização de perícia técnica especializada.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: O ponto central para o deslinde da demanda recai sobre o grau da lesão sofrida pela parte Autora, não sendo suficientes os documentos médicos anexados de forma unilateral pela requerente, que inclusive, não anexou laudo médico acerca da lesão, apenas prontuário com prescrição de medicação.
Em casos como esses, é necessária a intervenção de um terceiro imparcial para a confecção do parecer técnico, procedimento incompatível com o rito célere estabelecido pela Lei nº. 9.099/95.
Assim, vejamos o entendimento da jurisprudência do Poder Judiciário do Estado do Ceará: Ementa 128 – Complexidade da causa comprovada.
Competência da Justiça Comum.
Se os princípios orientadores do processo instituídos pela Lei nº 9.099/95 visam à oralidade, à simplicidade, à informalidade, à economia processual e à celeridade, não se pode considerar o Juizado Especial Cível como competente para processar e julgar causas cíveis complexas, fato comprovado pelos vários incidentes processuais ocorridos durante a tramitação processual perante o Juízo Sumaríssimo.
Inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95.
Conflito negativo de jurisdição suscitado pela Segunda Turma Recursal. (Acórdão da 2ª Turma Recursal de Fortaleza, nº 00.99.00066-0, Relator: Juiz José Cavalcante Filho).
Logo, conclui-se que a causa é complexa e reclama perícia técnica para avaliar a graduação da lesão sofrida e o valor pertinente a ser pago, de acordo com a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabelece a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Ressalta-se que não estamos diante de um caso de declínio de competência, mas de extinção sem julgamento de mérito, conforme inteligência do art.51, II, da lei nº 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Ademais, destaco a prescindibilidade de intimação pessoal das partes para o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsão do art. 51. § 1º do diploma legal supramencionado.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
24/04/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 10:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/03/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 12:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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17/03/2023 10:41
Decorrido prazo de SARA ADNA DOS SANTOS BESSA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BEBERIBE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1° VARA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto – Beberibe /CE – 62.840-000 Whatsapp (88) 3338-1185.
E-mail: [email protected] Fica V.
Exa.
Advogado(s) do reclamante: SARA ADNA DOS SANTOS BESSA, intimada a comparecer em audiência de conciliação a ser realizada na data 17/03/2023 12:30. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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13/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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