TJCE - 3000906-95.2024.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Citação em 05/09/2025. Documento: 170572242
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170572242
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04/09/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000906-95.2024.8.06.0052 AUTOR: MARIA EROTILDES PEREIRA MUNIZ FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Visto em inspeção interna. Em momento anterior, este juízo estava ordenando a suspensão das ações que discutem eventuais desfalques na conta PASEP, a teor do Tema 1300 do STJ. Contudo, refletindo melhor sobre a questão e ciente da necessidade da duração razoável do processo, vislumbro ser mais adequado ordenar a suspensão, em obediência ao Superior Tribunal de Justiça, no momento anterior à decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Assim: 1) CITE o BANCO DO BRASIL S.A, por seu advogado já habilitado (id 135139648); 2) Apresentada a contestação e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem assim qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil (CPC, artigos 350 e 351), INTIME o autor, por seu advogado, para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Com a apresentação da contestação e réplica ou certificada a preclusão, venham os autos conclusos para decisão de suspensão (Tema 1300 do STJ). Cumpra-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170572242
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03/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132129580
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000906-95.2024.8.06.0052 AUTOR: MARIA EROTILDES PEREIRA MUNIZ FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por MARIA EROTILDES PEREIRA MUNIZ FERREIRA em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132129580
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30/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132129580
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30/01/2025 09:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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