TJCE - 0212359-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169258692
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169258692
-
22/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212359-50.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO AVENIDA SHOPPING & OFFICEPOLO PASSIVO: FRANCINEI DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Dando-se atendimento ao despacho de fls. foi enviado pedido de penhora on line através do sistema SISBAJUD, de todas as contas porventura existentes no nome da executada.
Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a pessoa executada dispõe de algumas contas bancárias, o saldo do valor bloqueado é inferior à execução em curso.
Desta forma determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono, para requerer o que entender de direito.
Proceda-se a transferência do referido valor para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Petição da parte autora abaixo será apreciada posteriormente.
Intime-se a parte executada através de seu patrono para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, alusivo a penhora on line realizada.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169258692
-
19/08/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de PEDRO SORIO SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Certidão judicial
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160820302
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160820302
-
27/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212359-50.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO AVENIDA SHOPPING & OFFICEPOLO PASSIVO: FRANCINEI DE SOUZA COSTA DESPACHO Vistos, etc. Proceda de imediato com a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Dando-se atendimento à decisão de fls ID 157936851, foi enviado pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de todas as contas porventura existentes em nome da parte executada.
Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a parte executada dispõe de algumas contas bancárias, mas o saldo do valor bloqueado é inferior à execução em curso.
Assim, intime-se a parte exequente para ciência do bloqueio supracitado.
Intime-se a parte executada para, caso deseje, impugnar o bloqueio.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160820302
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23/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/06/2025 15:52
Juntada de ordem de bloqueio
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30/05/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ELANO AGUIAR CORREIA MOTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO SORIO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ELANO AGUIAR CORREIA MOTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO SORIO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133769270
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04/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0212359-50.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO AVENIDA SHOPPING & OFFICEPOLO PASSIVO: FRANCINEI DE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
R. hoje.
FRANCINEI SOUSA COSTA opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ele aforada pelo CONDOMÍNIO AVENIDA SHOPPING & OFFICE, os litigantes devidamente qualificados na exordial.
Aduz que sendo a execução que adversa alusiva à cobrança das cotas condominiais nas dependências do Condomínio exequente/excepto, é manifesta a sua ilegitimidade ad causam.
E isso porque ele "sequer sabia que havia uma vaga de garagem em seu nome no Condomínio autor", sendo certo que jamais foi procurado por preposto do exequente no intuito de pagar as cotas aludidas, das quais não é devedor, por não ser sua a vaga de estacionamento devedora.
Quanto à promessa de compra e venda de vaga constantes dos autos, afirma que isso não o torna necessariamente proprietário da mesma vaga, eis que não registrado aquele documento no Cartório de Imóveis competente.
Atesta que jamais se apossou da vaga de garagem em questão, em razão do que não poderá o excepto/exequente considerá-lo proprietário da mesma.
Diz mais não ter sido notificado da existência do débito objeto da execução de que trata, postulando a concessão de efeito suspensivo para a sua Exceção e o seu acolhimento pelo Juízo. Às fls. 107-120 encontra-se a impugnação oferecida pelo excepto à Exceção aludida, na qual ele assevera que de todo improcedente o desiderato do excipiente, por ser a via a que recorreu inadequada para a finalidade que almeja.
Aduz que o excipiente não questionou a validade do instrumento de compra e venda e nem do contrato de locação de fls. 16-17, no qual figura como locador.
Pugna pela improcedência da Exceção aludida, com a continuação da execução na sua tramitação normal.
Relatei.
Decido.
Evidencia a inaugural da execução que alusiva à cobrança de cotas condominiais devidas pelo executado/excipiente, correspondente à vaga de garagem nº 116-S3 nas dependências do exequente.
Instruindo aquela peça o excepto a ela acostou, dentre outros, os docs. de fls. 14-17, alusivos a uma promessa de compra e venda e à locação da vaga de garagem referida, por ele feita ao Sr.
ANTÔNIO NAIRO ROSA CAVALCANTE JR.
O fato de não ter sido levado a registro o instrumento particular de compra e venda aludido não significa dizer que o executado/excipiente não seja responsável pelas cotas de condomínio da vaga de garagem nele mencionada, se verificando ser ele promissário comprador da mesma.
Sobre o assunto, na verdade, é incontroverso o entendimento jurisprudencial no sentido de que "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR.
INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
O Tribunal de origem concluiu que a dívida exequenda remetia a período em que terceiros/adquirentes não haviam sido imitidos na posse do imóvel.
A recorrente,
por outro lado, não demonstra que o condomínio teria efetiva ciência da compra e venda do imóvel.
Alterar as conclusões do Acórdão recorrido demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2118071/SP, DJe de 26.09.24). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RETOMADA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos. 2.
Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos débitos de condomínio contemporâneos à sua posse.
Entretanto, tendo havido a retomada do imóvel pelo promitente vendedor, responde ele pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de regresso. 3.
Agravo Interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 2212049/PR, DJe de 22.08.24).
O fato de ter locado a vaga de garagem em alusão a um terceiro evidencia a todas as luzes que o executado/locador tomou posse da mesma, sendo desse modo desnecessário que ele tenha procedido ao registro no Cartório de Imóveis do contrato de compra e venda a ele alusivo.
Nego provimento, assim, à Exceção de que cuido, devendo a execução prosseguir em seus termos.
Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133769270
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133769270
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03/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133769270
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30/01/2025 16:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:21
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2024 18:34
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2024 20:24
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 01:48
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0171/2024 Teor do ato: Converto o julgamento em diligencia para viabilizar a analise da Excecao de Pre-executividade de fls. 90/102. Advogados(s): Elano Aguiar Correia Mota (OAB 20979/CE),
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08/05/2024 22:12
Mov. [57] - Documento Analisado
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07/05/2024 15:48
Mov. [56] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia para viabilizar a analise da Excecao de Pre-executividade de fls. 90/102.
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23/01/2024 08:26
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/01/2024 13:38
Mov. [54] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos para apreciacao da Excecao de Pre-Executividade.
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06/10/2023 10:53
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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06/10/2023 10:53
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/09/2023 23:45
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 11:43
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 09:36
Mov. [49] - Documento Analisado
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15/09/2023 17:07
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 10:21
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 09:40
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02298366-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 09:27
-
17/08/2023 21:51
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
16/08/2023 11:47
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 10:32
Mov. [43] - Documento Analisado
-
14/08/2023 09:47
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 13:21
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 16:01
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02245608-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 08/08/2023 15:40
-
02/08/2023 14:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232131-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 02/08/2023 13:48
-
31/07/2023 19:32
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 01:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 16:16
Mov. [36] - Documento Analisado
-
25/07/2023 10:44
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 11:15
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 10:14
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data, em cumprimento ao despacho de fls. 79, realizei busca de Embargos a Execucao decorrentes da presente lide em nome de Francinei Sousa Costa, CPF n *65.***.*39-04 e nada localizei.
-
21/07/2023 12:38
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/07/2023 09:11
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2023 09:17
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos,etc. Antes de apreciar o pleito de fls. 73/75, certifique-se sobre a interposicao de embargos a execucao decorrente desta lide. Existindo, apense-se. Apos cls., para deliberacao do Juizo. Expedientes necessarios. Intim
-
14/07/2023 13:50
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
22/06/2023 07:58
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/06/2023 07:57
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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06/06/2023 09:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103816-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 06/06/2023 09:12
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22/05/2023 20:24
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
19/05/2023 11:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 07:37
Mov. [23] - Documento Analisado
-
16/05/2023 17:09
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 11:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 13:46
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2023 13:43
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/05/2023 13:37
Mov. [18] - Documento Analisado
-
08/05/2023 08:50
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/05/2023 08:50
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2023 08:45
Mov. [15] - Documento
-
03/05/2023 09:27
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 11:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 09:10
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/052297-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
23/03/2023 17:41
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/03/2023 18:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/03/2023 atraves da guia n 001.1446158-78 no valor de 57,67
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17/03/2023 21:44
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1446158-78 - Custas Intermediarias
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16/03/2023 20:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 21:03
Mov. [6] - Documento Analisado
-
09/03/2023 10:44
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 08:26
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1440423-04 no valor de 1.163,16
-
28/02/2023 17:57
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1440423-04 - Custas Iniciais
-
28/02/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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