TJCE - 3006558-39.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:44
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/02/2025. Documento: 134443035
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006558-39.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: RAFAEL DE SOUSA LIMA Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Rafael de Sousa Lima em face de Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil, ambas as partes qualificadas nos autos.
Por meio do despacho de id 129443952 foi determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas ou comprovasse a hipossuficiência de recursos alegada, sob pena de cancelamento da distribuição, inclusive, que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
Conforme certificado nos autos, o prazo para emenda decorreu sem manifestação da parte.
Brevemente relatado.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial, não comprovou a insuficiência de recursos e não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, inc.
I e IV do CPC.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134443035
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134443035
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03/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134443035
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03/02/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129443952
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129443952
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09/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129443952
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09/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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