TJCE - 0206154-10.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166460017
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166460017
-
25/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166460017
-
25/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 05:00
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156941951
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156941951
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206154-10.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: POSTO TUCUNDUBA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Propósito manifestamente infringente. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por POSTO TUCUNDUBA LTDA nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que a sentença é omissa, posto que foi julgada antecipadamente a lide, sem que as partes tivessem a oportunidade de especificar as provas que entendiam necessárias, requerendo o acolhimento dos embargos, com a nulidade do decisório e restabelecimento da fase instrutória. 3.
Instado a se manifestar (ID 133608716), o embargado apresentou contrarrazões recursais, defendendo a ausência de omissão na sentença vergastada, eis que o julgamento foi anunciado antes mesmo da prolação da sentença, sem que fosse apresentada qualquer insurgência ou impugnação quanto à conclusão dos autos, bem como que inexiste violação ao contraditório e ampla defesa, eis que o embargante apresentou embargos monitórios, sendo este o instrumento para alegação de toda matéria de defesa, requerendo o não conhecimento dos embargos (ID 135651652). 4.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 5.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 133577250), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil.
Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. 6.
No caso em apreço, infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
INTUITO INFRINGENTE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃOFRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 04/04/2025) É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. 7. O pleito do embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 8.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 9.
Publique-se, registre-se e intime-se. 10.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941951
-
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941951
-
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941951
-
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156941951
-
28/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 06:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:21
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133608716
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0206154-10.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: POSTO TUCUNDUBA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 133577250, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133608716
-
04/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133608716
-
28/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084878
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084878
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084878
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084878
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132084878
-
15/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084878
-
15/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084878
-
15/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084878
-
15/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084878
-
10/01/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 07:38
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 12:54
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
02/10/2024 10:40
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Expedientes necessarios.
-
27/06/2024 06:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
16/06/2024 15:02
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 10:39
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2024 10:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808063-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/03/2024 10:03
-
08/02/2024 21:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 12:20
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0044/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 670/697, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 1
-
07/02/2024 10:29
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/02/2024 11:57
Mov. [18] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 670/697, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
-
05/02/2024 09:46
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 20:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803574-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 19:21
-
11/12/2023 11:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/12/2023 11:17
Mov. [14] - Documento
-
02/11/2023 14:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
01/11/2023 09:51
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2023 13:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01841801-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/10/2023 12:44
-
31/10/2023 12:07
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 11:19
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/028751-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
-
31/10/2023 08:38
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 652, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
30/10/2023 12:11
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 12:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/10/2023 atraves da guia n 064.1007604-22 no valor de 7.051,80
-
27/10/2023 12:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/10/2023 atraves da guia n 064.1007606-94 no valor de 57,67
-
25/10/2023 08:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007606-94 - Custas Intermediarias
-
25/10/2023 08:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1007604-22 - Custas Iniciais
-
24/10/2023 08:30
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2023 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000029-92.2025.8.06.0094
Damiana Pinheiro da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2025 17:58
Processo nº 3002001-89.2024.8.06.0011
Maria do Espirito Santo Matos Carneiro R...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joana Darc de Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:41
Processo nº 3003101-93.2024.8.06.0071
Luiz Deodato
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 10:33
Processo nº 0210811-53.2024.8.06.0001
Ana Taynara Marques Boto
Fundacao Edson Queiroz
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 14:57
Processo nº 0205441-93.2024.8.06.0001
Jessica dos Anjos Lima
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 20:52