TJCE - 0050136-34.2019.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18296062
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18296062
-
11/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296062
-
26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17551637
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050136-34.2019.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: Raimundo Nicolau de Araujo EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050136-34.2019.8.06.0182 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA AGRAVADO: RAIMUNDO NICOLAU DE ARAUJO Ementa.
Direito administrativo.
Agravo interno em apelação cível.
Execução fiscal.
Recurso de apelação em execução fiscal inferior a 50 ortn.
Inadequação da via eleita.
Não conhecimento.
Decisão mantida. i.
Caso em exame 1.
Ação de execução fiscal proposta pelo município de viçosa do ceará contra particular para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 506,78 (quinhentos e seis reais e setenta e oito centavos). 2.
Sentença de extinção do feito executivo por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 3.
Recurso de apelação interposto pelo Município requerendo a continuidade da execução. 4.
Decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência correlata. 5.
Agravo interno sustentando a competência do Município para fixar valores mínimos em execuções fiscais e alegando cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. ii.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. iii.
Razões de decidir 7.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de impugnar diretamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme previsto no art. 1.021, §1º do CPC. 8.
Constatou-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso de apelação, sem demonstrar pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. 9.
A ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal insuperável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STF, STJ e TJCE. iv.
Dispositivo e tese 10.
Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível recurso que não observe tal exigência, conforme art. 1.021, §1º, do CPC, e Súmula 43 do TJ/CE." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 26/09/2017; TJ/CE, Súmula 43. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará em razão de Decisão Monocrática - 16545300 que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80, bem como da jurisprudência do STF e STJ.
Ação: O Município de Viçosa do Ceará ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face de Raimundo Nicolau de Araújo, para fins de cobrança do valor de R$ 506,78 (quinhentos e seis reais e setenta e oito centavos) relativo a débitos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018.
Sentença (Id. 16131494): extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC - considerando a flagrante ausência de interesse de agir nos termos previstos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547 do CNJ.
Razões Recursais (Id. 16131497): a municipalidade recorrente pugna, em síntese, pela reforma integral da sentença, discorrendo quanto a competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, assim como, afirma que foram atendidos os pressupostos da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Decisão Monocrática (Id 16133198) constatou-se a inadequação da via eleita, pois é inadmissível recurso de apelação em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, consoante o art. 34 da Lei Nº 6.380/80 e reiterada jurisprudência do STF e STJ.
Agravo Interno (Id 16545300) reitera os termos do apelo quanto a competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, assim como, afirma que foram atendidos os pressupostos da Resolução n° 547/2024 do CNJ.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ) e, por fim, por tratar-se de recurso interno.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, faço a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao compulsar os autos, denota-se que o agravante não impugna especificamente os fundamentos adotados na Decisão Monocrática.
O apelante reitera a argumentação quanto a competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, assim como, afirma que foram atendidos os pressupostos da Resolução n° 547/2024 do CNJ.
Ocorre que a Decisão Monocrática, ora agravada, deixou de conhecer do recurso de apelação por inadequação da via eleita, mormente porque o valor da execução é inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, consoante o art. 34 da Lei Nº 6.380/80 e reiterada jurisprudência do STF, STJ e desta Corte.
Desta forma, verifica-se que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, mormente quando o agravante não enfrenta nenhuma das razões da decisão agravada.
Salienta-se que as razões recursais configuram componente imprescindível para se possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Assim, este ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada.
Conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o Princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017).
Nessa premissa, aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforme. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz qualquer menção ao decidido no decisum, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que o embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.021, §1º do CPC.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Registre-se, ainda, o enunciado da Súmula 43 deste E.
Tribunal de Justiça: Súmula 43 - TJ/CE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Nesta esteira de raciocínio a matéria neste E.
Tribunal de Justiça tem recebido o seguinte entendimento (com destaques): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Precedentes do TJCE e do STJ. 2- Não se constata em momento algum do petitório recursal insurgência da apelante em decorrência da fundamentação declinada na sentença em relação à ausência de demonstração do direito alegado, contrariando, por conseguinte, a regra constante do art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". 3- A insurreição também desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4- Apelo não conhecido.
Majoração da verba honorária que se impõe.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AC: 01566177920198060001 CE 0156617-79.2019.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II - O Princípio da Dialeticidade dispõe que é necessário que o apelante demonstre sua irresignação e inconformismo diante da decisão proferida, revelando as razões para a reforma ou anulação da sentença.
III- A Súmula 43 do TJ/CE afirma que "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV - Apelação não conhecida.
Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório, confirmando a sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00427318920128060117 CE 0042731-89.2012.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTES DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda versa em aferir se assiste razão ao pleito do ente apelante em reformar a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento das verbas do FGTS atinentes ao ano de 2015 e 2016.
II.
Ora, em análise descomplicada do dispositivo da sentença, afere-se que não há qualquer referência às parcelas de FGTS atinentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, como faz constar no recurso de apelação, mostrando que as razões recursais se encontram em dissonância com o decisum guerreado.
III.
Como se sabe, as razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença ensejam no não conhecimento do recurso de apelação, por representar manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Súmula nº 43 do TJCE.
IV.
Recurso de Apelação não conhecido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00502396020208060035 CE 0050239-60.2020.8.06.0035, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021).
Diante do exposto, deixo de conhecer agravo interno.
Por derradeiro, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17551637
-
04/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551637
-
04/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 07:43
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 22:28
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16133198
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16133198
-
26/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16133198
-
26/11/2024 17:34
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
25/11/2024 19:49
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000339-09.2024.8.06.0038
Maria Ribeiro Ferreira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Daniela Bezerra de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:41
Processo nº 3000949-16.2024.8.06.0122
Maria Santana de Sousa Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 10:02
Processo nº 3000949-16.2024.8.06.0122
Maria Santana de Sousa Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Aquiles Lima de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 15:34
Processo nº 3000111-66.2025.8.06.0113
Ana Tamara Mororo Ximenes Tildes Guimara...
Empresa Auto Viacao Progresso SA
Advogado: Saulo Mororo Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 18:07
Processo nº 0050136-34.2019.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Raimundo Nicolau de Araujo
Advogado: Christian de Olivindo Fontenelle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2019 10:10