TJCE - 3002321-16.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167829907
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08/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167829907
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07/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167829907
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06/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:20
Processo Reativado
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de Enel em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156952763
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30/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156952763
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30/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133755978
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133755978
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03/02/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002321-16.2024.8.06.0246 |Requerente: PAULO SARAIVA ALVES |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO SARAIVA ALVES em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, com as partes já devidamente qualificadas. Analisando-se o feito, extrai-se a existência contratual de serviço de energia entre as partes sob n°59934841.
Aduz a parte promovente que desde o mês de outubro de 2024, as faturas de energia da sua unidade consumidora estão sendo faturadas excessivamente.
Afirma que tentou solucionar a demanda administrativamente, e fora informado em atendimento que os valores eram referentes a consumo não registrado na unidade.
Por fim, buscou resolver a demanda administrativamente, mas não obteve êxito. No âmbito de Tutela Provisória de Urgência a parte autora requer que a promovida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Analisando o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, em relação a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, verifico que não há como deferir, neste momento processual a pretensão autoral, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores a sua concessão, considerando as exigências constantes do caput do art. 300 do NCPC, mormente ao que concerne a probabilidade do direito, que se baseia no faturamento excessivo do fornecimento de energia.
A análise dos documentos trazidos aos autos pela parte autora, que consistem em faturas, não são suficientes para a concessão da medida, antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, oportunizando que a promovida exerça de modo completo e eficaz a ampla defesa constitucionalmente assegurada. Em relação ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora, a meu sentir, as providências pleiteadas encontram respaldo legal nos termos do artigo 300 do CPC, para os fins pretendidos, visto que restou configurada a probabilidade do direito, possibilitando assim, a adoção da medida pretendida e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Constatando-se a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo requerente e o risco ao resultado útil do processo, deverá ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. In casu, vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento das tutelas provisórias requeridas na exordial. Posto isso, inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e no art. 6º inciso VIII do CDC.
Ademais, que a promovida arque com as consequências e assuma o risco de sucumbir na demanda em caso de não comprovação do débito apto a respaldar a inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito. ISTO POSTO, consideradas as razões acima expostas, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para que a promovida proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora sob n°56941006, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento, não alcançando a presente decisão débitos ordinários de consumo, cuja inadimplência poderá ensejar a suspensão. Audiência UNA já redesignada. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato. CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA já redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95). INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133755978
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31/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133755978
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31/01/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 13:01
Concedida em parte a tutela provisória
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29/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/01/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132350182
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132350182
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21/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350182
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20/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130246960
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130246960
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130246960
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13/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246960
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12/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129335012
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129335012
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06/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129335012
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06/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126967121
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126967121
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02/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126967121
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29/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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