TJCE - 3000171-24.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2023 09:35
Homologada a Transação
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29/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:59
Processo Desarquivado
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21/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:17
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de valores ajuizada por Rika Organização Educacional SS Ltda. em face de Maria Aurinete Macedo Sousa, ambos qualificados nos autos.
Informa que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, para o ensino do aluno E.A.G.N., no infantil V, turno manhã, comprometendo-se a promovida ao pagamento de uma anuidade no valor de R$ 12.424,56 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), dividida em 12 parcelas fixas no valor de R$ 1.035,38 (mil e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme opção própria exercida no momento da assinatura.
Todavia, em que pese ter o aluno concluído o ano letivo de 2021, a promovida não realizou o pagamento dos meses de fevereiro a abril de 2021 e da segunda parcela da compra do livro didático, perfazendo uma dívida de R$ 4.882,79 (quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), com as atualizações previstas em contrato.
Devidamente citada (ID 51099238), a requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual decretou-se sua revelia (ID 54694217).
Intimada, a parte autora se manifestou, aduzindo a desnecessidade de produção de outras provas. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, bem como em razão da revelia de um dos réus (artigo 355, CPC/15).
Diretamente ao mérito da lide, a pretensão é procedente.
A parte autora logrou êxito em comprovar a relação negocial com a requerida através da documentação de ID 33798958, consistente no contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela demandada.
Por sua vez, a requerida não contestou as alegações da requerente, tampouco a documentação acostada aos autos.
Assim, tendo a parte autora se desincumbido de do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica e do débito, impõe-se, pois, a procedência da ação, com o reconhecimento do valor devido de R$ 4.882,79 (quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), o qual deverá ser pago em sua integralidade.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.882,79 (quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), incidindo correção monetária a partir do prejuízo, compreendido este como a data em que cada prestação respectiva deveria ter sido paga (INPC) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Feito ajuizado sob o procedimento especial, sem custas processuais e honorários de sucumbência.
Canindé, 03 de abril de 2023.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
03/04/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2023 00:07
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Haja vista que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:58
Decretada a revelia
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01/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 02/12/2022 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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10/11/2022 02:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/12/2022 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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12/09/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:30
Expedição de Ofício.
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19/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 00:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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30/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
07/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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