TJCE - 3006905-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169949281
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169949281
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21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169949281
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21/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 23:34
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025. Documento: 165450135
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165450135
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25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165450135
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16/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 05:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:44
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153973172
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14/05/2025 07:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/05/2025 07:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153973172
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13/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153973172
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13/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/04/2025 21:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 21:42
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134349085
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3006905-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Liminar] AUTOR: EMANUELLE KELLY GOMES RABELO REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS ALFA Vistos hoje.
A gratuidade da justiça é um direito que assiste aos hipossuficientes de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a mera declaração dessa hipossuficiência implica, apenas, presunção relativa de veracidade, que, nesse caso específico, resta mitigada diante dos fatos articulados na exordial e documentação a ela acostada.
Nesses termos, hei por bem determinar a intimação da autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua hipossuficiência econômico-financeira, por meio de documentação hábil, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código do Processo Civil).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-31.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134349085
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05/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134349085
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31/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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