TJCE - 3003930-74.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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19/05/2025 14:45
Determinado o arquivamento definitivo
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19/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153121706
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153121706
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153121706
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153121706
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153121706
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18/05/2025 23:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2025 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153121706
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153121706
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153121706
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153121706
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153121706
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003930-74.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] POLO ATIVO: MYKAEL HENRIQUE SOBREIRA BRASIL POLO PASSIVO: BMW DO BRASIL LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Mikael Henrique Sobreira Brasil em face de BMW do Brasil Ltda, GNC Import Comércio de Veículos Ltda e BMW Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificados, conforme inicial, emenda e documentos de Id 130898958 e 133744786, 130898949 a 130898966, 131403331/131403337, 133744788/133744789 e 134459886.
Deferida a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência em favor da parte autora (Id 135276043).
As partes peticionaram em conjunto comunicando que realizaram composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo até efetivo cumprimento da transação (Id 152773763). É o Relatório. Decido.
Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas na minuta de Id 152773763, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas. (§3º, do art. 90 do CPC).
P.
R.
I.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance de metas do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico.
Crato/CE, 05 de maio de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153121706
-
15/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153121706
-
15/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153121706
-
15/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153121706
-
15/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153121706
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:29
Homologada a Transação
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03/05/2025 23:08
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GNC IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GNC IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 11:31
Juntada de informação
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17/03/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:26
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:26
Decorrido prazo de Fabíola Meira de Almeida Breseghello em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:23
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:23
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:23
Decorrido prazo de Fabíola Meira de Almeida Breseghello em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:07
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136464571
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136464571
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136464571
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136464571
-
24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136464571
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136464571
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136464571
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136464571
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 28/04/2025 às 14:30h , a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte.
Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/469543 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência.
Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC.
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. -
21/02/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136464571
-
21/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136464571
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21/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136464571
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21/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136464571
-
21/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135276043
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12/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135276043
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003930-74.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] POLO ATIVO: MYKAEL HENRIQUE SOBREIRA BRASIL POLO PASSIVO: BMW DO BRASIL LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc… Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Mikael Henrique Sobreira Brasil em face de BMW do Brasil Ltda, GNC Import comercio de Veículos Ltda e BMW Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu o veículo X6 XDRIVE 40I M SPORT, ano/modelo 2024, chassi: WBA31EX07R9U36523, cor branca, placa: SBN5D94, fabricado pela BMW, pagando uma parte à vista e financiando o restante junto ao Banco BMW S.A.
Disse que o financiamento foi firmado no valor de R$ 347.958,63(Trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), dividido em 24 parcelas mensais de R$ 14.498,84 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), tendo sido integralmente pagas 12(doze) parcelas, porém, apesar de estar pagando as prestações, nunca utilizou o veículo em sua plenitude, pois ele vem apresentando sucessivos problemas de fabricação, estando na oficina autorizada GNC IMPORT COMERCIO DE VEICULOS, desde outubro de 2024, sem nenhuma previsão de devolução, razão pela qual a concessionária promovida lhe cedeu um veículo modelo T-Cross, alugado na empresa Localiza.
Por estas razões, pleiteia a concessão de liminar suspendendo o pagamento do financiamento.
Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a procedência do pleito inicial declarando a resolução dos contratos de financiamento e compra e venda e condenando as promovidas no ressarcimento dos valores pagos pela aquisição do veículo, IPVA e danos morais no valor de R$ 200.000,00(duzentos mil reais), conforme inicial e emenda de Id 130898958 e 133744786.
Juntou os documentos de Id 130898949 a 130898966, 131403331/131403337, 133744788/133744789 e 134459886. É o Relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes - Contrato de Compra e Venda e Financiamento - configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente, considerando o disposto no Enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Neste sentido, considerando a hipossuficiência autoral perante as instituições promovidas, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, eximir-lhe de realizar a prova mínima do direito alegado.
Quanto ao pleito liminar de suspensão de pagamento do financiamento, importante ter em mente que a concessão de tutela provisória de urgência exige que o interessado apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, resta claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a uma análise perfunctória dos documentos que acompanham a inicial, entendo que estão presentes os elementos necessários ao deferimento da liminar, pois não se pode admitir a continuidade do pagamento do contrato de financiamento de veículo que sequer se encontra na posse do autor.
Ademais, diante do pedido de rescisão contratual pelos defeitos que impedem o seu uso normal, não se pode penalizar o adquirente com a manutenção obrigatória dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento da ação, mormente, considerando que os documentos apresentados evidenciam a existência de defeitos no veículo em debate e a insatisfação do autor.
Importante dizer que o contrato ajustado entre as partes deve ser qualificado como um contrato complexo, envolvendo a compra e venda de automóvel e o financiamento bancário.
Os ajustes são ligados e, uma vez encerrada a compra e venda, opera-se simultaneamente a rescisão do financiamento bancário.
Assim, inexistindo interesse na manutenção do negócio principal, também não há interesse na continuidade do financiamento.
Em outras palavras, trata-se de típica hipótese de coligação contratual, devendo ser suspenso o pagamento das prestações do financiamento até ulterior análise mais aprofundada do conjunto probatório ou julgamento da ação, conforme precedentes abaixo: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO - DEFEITO DO PRODUTO - TUTELA ANTECIPADA -SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO POSSIBILIDADE - CONTRATOS CONEXOS -NEGÓCIOS JURÍDICOS FUNCIONALMENTE INTERLIGADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FINANCIADOR RECONHECIDA.
O contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, embora estruturalmente independentes entre si, encontram- se funcionalmente interligados, têm um fim unitário comum, sendo ambos, em essência, partes integrantes de uma mesma operação econômica global, de tal arte que cada qual é a causa do outro, um não seria realizado isoladamente, sem o outro.
Sendo conexos os contratos, possível ao consumidor promover também a rescisão do mútuo financeiro em caso de inadimplemento do vendedor.
AGRA VO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 1.1666.046-00, Rel.
Des.
Andrade Neto, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NATUREZA ACESSÓRIA.
CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA.
ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, ainda que seja isoladamente considerado regular, tem natureza acessória e sofre os influxos do contrato principal de compra e venda. 2.
Cabível a suspensão liminar do contrato de financiamento quando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em ação que questiona a validade do contrato de compra e venda. 3.
Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela mera suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, por ser a medida plenamente reversível em caso de improcedência do pedido autoral ao final do processo. 4.
O valor das astreintes não é excessivo, porque compatível com o valor do contrato cuja validade se discute na origem.
Ademais, para evitar a incidência das astreintes, basta a parte cumprir o que lhe foi determinado na decisão agravada, o que depende unicamente da sua vontade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.(TJ-DF 07332868720228070000 1657187, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/02/2023).
Por estas razões, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a tutela de urgência requestada para o fim de suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas do financiamento do veículo, ficando a instituição financeira proibida de lançar mão de medidas de cobrança, sobretudo inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para designação e realização da audiência, conforme previsão dos arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se os promovidos para que compareçam à audiência, bem como para que apresentem contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I), advertindo-os na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência), e 344 (revelia), bem como dos arts. 373, § 1.º, e 434 (ônus da prova, nos termos acima), todos do CPC/2015.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Intime-se a parte autora, através do advogado constituído (art. 334, § 3º), advertindo que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Intime-se a BMW Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento para que providencie a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do financiamento do veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
Cumpra-se.
Crato/CE, 10 de fevereiro de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135276043
-
11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 18:16
Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134444263
-
04/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003930-74.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] POLO ATIVO: MYKAEL HENRIQUE SOBREIRA BRASIL POLO PASSIVO: BMW DO BRASIL LTDA e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através do DJe, para cumprir na íntegra a decisão de emenda de id 133233195, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Exp.
Nec.
Ccrato/CE, 3 de fevereiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444263
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134444263
-
03/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134444263
-
03/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133233195
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133233195
-
23/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133233195
-
23/01/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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