TJCE - 3000053-31.2023.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18954425
-
26/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18954425
-
25/03/2025 14:36
Homologada a Transação
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DA SILVA VALES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO GOMES FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151064
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151064
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000053-31.2023.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000053-31.2023.8.06.0017 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARCIO GOMES FREITAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU OUTRA PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS NÃO COMPROVA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DESABONADOR DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURAO DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE, 17 de fevereiro de 2025 Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO PAN S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pela 3ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por MÁRCIO GOMES FREITAS. Em sua narrativa fática (Id 15142928), o autor alegou que ao realizar uma transação comercial, com pedido de crédito, foi surpreendido ao ser informado que seu nome estava negativado em razão de um débito no valor de R$ 949,69 (novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), junto ao Banco demandado, cuja origem desconhece.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito e reparação moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Exarada sentença judicial (Id 1142969), o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedente o pedido (ressalvando apenas o valor da indenização), e, diante do fato de ser indevida a cobrança feita, declaro inexistente a referida relação jurídica (contrato nº 5140.8639.8832.9000) e condeno o Banco PAN S/A a pagar a Márcio Gomes Freitas o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ele experimentados acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, e correção, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data da sentença". Inconformado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 15142980), em cujas razões defendeu que a negativação do nome do autor é legítima, tendo em vista a existência de uma dívida de cartão de crédito devidamente demonstrada nos autos, por meio das faturas de Id 15142947.
Pugnou, portanto, pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requereu sejam os danos morais arbitrados em patamar inferior ao determinado pelo juízo sentenciante. Sem contrarrazões nos autos. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. No caso em tela, o autor afirmou desconhecer o débito ensejador da inscrição do seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito e apresentou provas da negativação indevida, por meio do documento expedido pelo SERASA, de Id 15142928.
Competia, portanto, ao Banco demandado comprovar a existência do débito ensejador da negativação do nome do requerente, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Em outras palavras, por se tratar se alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que a avença jamais fora pactuada, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o encargo de comprovar a regularidade da contratação, e consequentemente da inscrição, ônus do qual, ao meu ver, não se desincumbiu. Senão, vejamos. Na contestação apresentada pelo Banco réu (Id 15142946) não há a utilização de nenhum meio de prova idôneo a demonstrar a contratação do cartão de crédito, tampouco que o autor efetuou as compras que ensejou o débito. Observo que as alegações da recorrente estão respaldadas apenas por imagens, telas sistêmicas e outros documentos produzidos unilateralmente que não são suficientes para comprovar a existência da anuência do consumidor na contratação do serviço, uma vez que nas ações nas quais o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. A mera apresentação de imagens, telas sistêmicas e screenshots/printscreens não possui caráter de comprovar a relação contratual entre as partes, pois se trata de documentos unilaterais não elaborados sob o manto do contraditório. Na esteira desse raciocínio, veja-se o entendimento desta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DA PROVA A IMPOR A APRESENTAÇÃO DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível 0000410-68.2018.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Além disso, o Banco recorrido não comprovou a entrega do cartão ao recorrido ou o desbloqueio do referido cartão de crédito, tampouco informou qual o número do alegado cartão de crédito que teria originado a dívida discutida nestes autos Nesse sentido, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. Como cediço a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação da dor ou sofrimento, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; Relator (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Comarca Caucaia, Órgão julgador 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Data do julgamento 19/02/2020, Data de registro 19/02/2020).
Por esse motivo, deve a condenação ser mantida.
Ademais, afasta-se o pedido de aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o débito no valor de R$ 57,71 (cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), cujo credor é a Companhia Energética do Ceará - Enel, fora disponibilizado para consulta de terceiros somente em 03/10/2022, ou seja, em data posterior ao débito discutido nestes autos (04/04/2022). Em relação ao quantum indenizatório arbitrado, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este também deve ser mantido, dadas as peculiaridades do caso concreto sob exame, impondo-se, com a máxima vênia dos Eminentes Pares, o não acolhimento da pretensão recursal de minoração da quantia mensurada pelo Magistrado sentenciante. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco promovido, mantendo incólume todos os capítulos da sentença guerreada. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151064
-
20/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0016-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17584989
-
06/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17584989
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000053-31.2023.8.06.0017 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARCIO GOMES FREITAS DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de fevereiro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584989
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000053-31.2023.8.06.0017 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARCIO GOMES FREITAS DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de fevereiro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
31/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000053-24.2025.8.06.0126
Jose Paulino Carneiro
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 08:42
Processo nº 3000201-34.2025.8.06.0094
Jose Eudes Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 13:49
Processo nº 3000201-34.2025.8.06.0094
Jose Eudes Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Caroline Gurgel Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:39
Processo nº 3000546-76.2025.8.06.0101
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Sao Pedro Comercio Varejista de Materiai...
Advogado: Jorge Luis Zanon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 09:14
Processo nº 0201794-63.2023.8.06.0086
Emanuel Silva dos Santos
Antonio Gileno Freire dos Santos
Advogado: Nafice Bacry Valoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 16:35