TJCE - 0176199-65.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0176199-65.2019.8.06.0001 Classe DESPEJO (92) Autor AUTOR: CONDOMINIO PATIO DOM LUIS Réu REU: MARCEL FERNANDES PITA e outros (2) Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança e Pedido de Liminar para Imissão de Posse proposto por Condomínio PRO Indiviso do Shopping Pátio Dom Luís em desfavor de Mast Comércio de Chocolates LTDA - ME e seus fiadores Stemilson Pontes se Meneses e Marcel Fernandes Pita, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que os promovidos firmaram um contrato atípico de locação para operar uma loja Cacau Show no Shopping Pátio Dom Luís.
A partir de dezembro de 2018, a loja funcionava praticamente vazia, culminando no fechamento permanente sem formalização da devolução da posse.
Isso teria causado ao autor perdas financeiras, dada a natureza do aluguel atrelado ao faturamento da loja, além de danos à imagem do shopping. Dito isto, a autora requer a concessão de tutela provisória para imissão na posse; citação dos promovidos; reconhecimento do despejo; condenação ao pagamento dos encargos locatícios e ressarcimento pela infração contratual, além do ônus sucumbencial. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 119078944/119078931. Emolumentos processuais devidamente recolhidos (id. 119078933). Decisão inaugural sob id. 119074166, na qual restou deferida a tutela para imissão na posse e citação da parte ré. Petitório da parte autora informando a desocupação do imóvel de forma espontânea pelo promovido em 11/10/2019 (id. 119074170). Devidamente citados, os réus Marcel Fernandes Pita e Stemilson Pontes de Meneses apresentaram contestação (id. 119077336), alegando, em preliminar, nulidade da citação por edital de Stemilson Pontes de Meneses, já que este possui endereço fixo.
Também contestam a legitimidade passiva, argumentando que se desligaram da posição de fiadores após a alienação da franquia para terceiros, inclusive notificando o autor da operação, o que, segundo eles, se traduz em exoneração tácita da fiança, ato que entenderam aceito pelo locador.
Em relação ao mérito, afirmam a inexistência do débito cobrado, asseverando que não houve faturamento em 2018 devido a força maior que afetou os novos proprietários, e que o valor cobrado pelo autor não encontra respaldo contratual, pois o aluguel deveria incidir apenas sobre o faturamento real, inexistente no período. A ré Mast Comércio de Chocolates LTDA - ME, citada em nome da gerente e depositária fiel, sra.
Natália Maria Bessa de Sousa (id. 119078035), quedou inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Em id. 119078048 restou decretada a revelia da promovida Mast Comércio de Chocolates LTDA - ME e intimadas as partes a indicar e especificar as provas que pretendem produzir.
Dito isso, a parte autora reiterou os termos da inicial e réplica, tendo a parte ré quedado inerte. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, incisos I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares aduzidas em sede de contestação. I - Nulidade da Citação por Edital do sr.
Stemilson Pontes O promovido argui a nulidade da citação por edital efetivada contra o réu Stemilson Pontes de Meneses, sob o fundamento de que este mantém residência fixa e poderia ter sido encontrado caso o autor tivesse procedido a diligências adequadas para a citação pessoal. Contudo, nos termos do art. 256, §3º do Código de Processo Civil (CPC), a citação por edital é admissível quando frustradas as tentativas de citação pessoal do réu e não se logra êxito em localizar o seu paradeiro. Portanto, considerando as diversas tentativas para efetivar a citação do réu na lide, principalmente por meio de pesquisas em sistemas disponíveis à justiça, que não tiveram sucesso, ficou autorizada, assim, a citação por edital. Logo, rejeito a preliminar arguida. II - Nulidade da Revelia do sr.
Marcel Fernandes Os contestantes sustentam que o prazo para apresentação de defesa pelo réu Marcel não deveria ter iniciado, tendo em vista que apenas um dos réus foi citado.
Em razão disso, alegam que a revelia decretada em desfavor do referido réu deveria ser anulada. Observa-se que, de fato, a citação de todos os integrantes do polo passivo não havia sido concluída ao tempo.
Diante disso, em atenção ao art. 231, §1º do CPC, acolho a preliminar e declaro nula a revelia decretada contra o réu Sr.
Marcel na Decisão de id. 119076664. Por fim, no que se refere as demais preliminares, verifica-se que estas se confundem com o mérito, fundamentalmente, razão pela qual reservo para apreciação quando da análise meritória a seguir. Mérito De início, cumpre esclarecer que ações de despejo fundamentada na falta de pagamento dos alugueres pelo inquilino, seja para fim residencial ou comercial, por prazo indeterminado ou não, independe da realização de notificação prévia ao locatário, porquanto a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel. No mais, o fato de o imóvel já ter sido desocupado pelo locatário não impede a procedência da ação; porém, a procedência material atinente à desocupação do imóvel, com o consequente despejo, fica prejudicada. Pois bem. Verifica-se, do conjunto probatório, a comprovada relação jurídica entre as partes mediante contrato de locação de loja nas dependências da autora (id. 119078938/119078940), o qual prevê pagamento de aluguel mensal no valor de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto e demais encargos. Tendo em vista a ausência de continuidade das atividades e falta de pagamento dos valores acordados, a parte requerente pleiteia a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e a cobrança dos valores em atraso a título de aluguéis e encargos, a partir de dezembro/2018. Por sua vez, os réus (Marcel Fernandes Pita e Stemilson Pontes de Meneses) alegam que se desligaram da posição de fiadores após a alienação da franquia para terceiros, inclusive notificando o autor da operação, o que, segundo eles, se traduz em exoneração tácita da fiança, ato que entenderam aceito pelo locador. Para mais, afirmam a inexistência do débito cobrado, asseverando que não houve faturamento em 2018 devido a força maior que afetou os novos proprietários, e que o valor cobrado pelo autor não encontra respaldo contratual, pois o aluguel deveria incidir apenas sobre o faturamento real, inexistente no período. Contudo, os promovidos não lograram comprovar a alegada alienação da franquia, tampouco a inexistência de faturamento no ano de 2018.
Restringiram-se a apresentar uma cadeia de correspondências eletrônicas (e-mails) na qual questionam acerca da documentação necessária para proceder à alteração da fiança (id. 119077338).
Diante disso, não se verifica nos autos prova da efetivação de aditivo contratual que implique exoneração da fiança, permanecendo os promovidos como fiadores do negócio jurídico, respondendo, assim, de forma solidária pelas obrigações. Logo, em que pese as alegações da parte ré, estas não possuem o condão de justificar a ausência de pagamento durante os meses inadimplidos. Nesses termos, a lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, disciplina em seu Art. 23, as obrigações do locatário; em seu Art. 9º, inciso III, a hipótese de ruptura da locação por falta de pagamento, e, por fim, no Art. 62, inciso I, prevê a possibilidade da cumulação do pedido rescisão da locação e pedido de cobrança. Expõe-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 62 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança,devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. Especifique-se que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de cabimento da cobrança de aluguéis em situações onde o requerido não tenha comprovado o pagamento dos débitos demonstrados, tratando de ônus probatório do requerido comprovar tais pagamentos ou, causa impeditiva destes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ARRAZOADO RECURSAL QUE SE LIMITA A SUSTENTAR A NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INCUMBE À LOCATÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO ENCARGO LOCATÍCIO.
DEVER DA RÉ/APELANTE.
DECISÃO APELADA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de março de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01215858120178060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)Logo, incontroversa, a existência da locação e a inadimplência do réu, que, não impugnou/justificou, a rescisão do contrato e determinação do despejo é medida que se impõe. [g.n] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL E NÃO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DAS PARTES RÉS.
ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO OCORRÊNCIA.TESTEMUNHAS ARROLADAS CONTRADITÓRIAS E QUE NÃO CORROBORARAM A TESE ALEGADA PELOS RÉUS. PAGAMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS.
IPTU.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS VALO RESCONTROVERSOS.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- "O CONTRATO DE LOCAÇÃO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR,FINDA A RELAÇÃO CONTRATUAL ( ART. 238 E SS).
A ENTREGADO IMÓVEL DÁ-SE PELA TRADIÇÃO SIMBÓLICA, GERALMENTE A ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO PODERÁ NUNCA O LOCATÁRIOS IMPLESMENTE ABANDONAR A COISA, PIS ASSIM RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.
A TRANSMISSÃO DA POSSE DEVE SER EFETIVAMENTE PROVADA, AINDA QUE NÃO EXISTA RECIBO ESPECÍFICO.
ENQUANTO NÃO RESTITUÍDO O PRÉDIO, RESPONDE O INQUILINO PELOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E DANOS ANORMAIS." (VENOSA, SILVIO DE SALVO, LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 14ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2015, P.142). 2.HIPÓTESE EM QUE O LOCADOR RETOMOU O IMÓVEL APÓS O ARROMBAMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3- O LOCATÁRIO E SEUS FIADORES SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (ACÓRDÃO Nº 985740, 20.***.***/3514-32 APC, RELATOR: SILVA LEMOS, 5ªTURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2016, PUBLICADONO DJE: 23/01/2017.
P. 1398/1409.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO).[g.n] Em se tratando dos valores a título de cobrança de aluguéis e encargos, o pleito relativo ao percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da loja se mostra procedente, considerando como referência os valores auferidos no ano de 2018 (id. 119074169), haja vista os termos pactuados (id's.119078938/119078940) e a falta de comprovação pelos réus da total inexistência de faturamento no período, ônus probatório que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC), preservando-se assim o equilíbrio contratual. Nesse viés, preconiza o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Aplica-se ainda o princípio jurídico "pacta sunt servanda" que traduzido para o vernáculo significa "os acordos devem ser cumpridos," evidenciando a importância da observância dos termos pactuados no contrato. Isto implica dizer que de um contrato de longa duração, como o ora analisado, é expectável que o índice apresente variações benéficas para uma das partes em alguns momentos, e para a outra em outros, sem que isso enseje irregularidade ou nulidade a avença. Em casos semelhantes, os tribunais decidem: Apelação.
Locação residencial.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança de alugueres .
Pedido de rescisão do contrato de locação e despejo.
Sentença de procedência.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .
Regra especial prevista no art. 58, III, da Lei 8.245/91, em que não é prevista ressalva quanto à cumulação do pedido de despejo com o de cobrança, que prevalece sobre a regra geral do CPC.
Pedido parcialmente provido .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Pas de nullité sans grief.
Afastamento da preliminar.
QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO .
Inadimplemento incontroverso.
Valores apurados unilateralmente pelo réu.
Depósito que não implica em elisão dos efeitos da mora.
Possibilidade de depósito judicial, sem efeito liberatório .
MÉRITO.
Alegação que não houve faturamento durante pandemia covid-19.
Previsão de aluguel vinculado às receitas do réu (21% do faturamento bruto do réu).
Preservação do equilíbrio contratual mesmo em tempo de pandemia dada a própria assunção de riscos dividida entre as partes.
Autor que não comprovou a ausência total de faturamento no período.
Alegação que houve movimentação do prédio comercial e do estacionamento dada a existência de consultórios médicos no local.
Art. 373, II, do CPC .
Alugueres referentes a meses pós-pandemia que também restaram inadimplidos.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10836201520228260100 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 17/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)[g.n] Ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência da parte requerida e a ausência de purgação da mora ou de produção de provas por parte da requerida de qualquer pagamento efetuado, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher em parte a pretensão da presente ação. Dispositivo
Ante ao exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE, com a análise do mérito, os pedidos autorais formulados, confirmando a tutela deferida (id. 119074166), para: I) Deferir a imissão da autora na posse do imóvel objeto da lide, deixando, contudo, de decretar o despejo, haja vista a desocupação já efetivada; II) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes (id. 119078938); III) Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos a partir de dezembro de 2018, no percentual do faturamento pactuado, com a respetiva multa rescisória e encargos até a data efetiva da desocupação do imóvel, informada como sendo 23/09/2019 (id. 119078937 - pg. 3).
Para tanto, consideram-se como referência os valores auferidos no ano de 2018 (id. 119074169), devendo o cálculo ser efetuado em sede de liquidação de sentença; Sucumbente, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 168132245
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15/09/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168132245
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12/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134748956
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06/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0176199-65.2019.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] PARTE AUTORA: AUTOR: CONDOMINIO PATIO DOM LUIS PARTE RÉ: REU: MARCEL FERNANDES PITA e outros (2) VARA: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 39.776,04 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Verifico que a promovida MAST - COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA - ME fora regularmente citada (fl. 277), contudo não apresentou contestação, bem como não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Em decorrência dos efeitos da revelia, os prazos em relação a revel transcorrerão independente de intimação.
Se a revel constituir advogado nos autos, passará a ser intimado, mas receberá o processo no estado em que se encontra.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar e especificar as provas que pretendem produzir, indispensáveis à resolução do mérito, esclarecendo pormenorizadamente o objeto a ser alcançado com cada prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Caso não haja requerimento pela produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito ".
ID 119078048.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134748956
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05/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134748956
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09/11/2024 10:30
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:17
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:56
Mov. [132] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2024 15:39
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960006-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 15:21
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26/03/2024 19:45
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:48
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 18:22
Mov. [128] - Documento Analisado
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08/03/2024 14:05
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 11:41
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/02/2024 11:39
Mov. [125] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/01/2024 13:09
Mov. [124] - Documento
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08/01/2024 11:33
Mov. [123] - Documento
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19/12/2023 17:18
Mov. [122] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
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14/12/2023 16:50
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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14/12/2023 12:29
Mov. [120] - Encerrar análise
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14/12/2023 12:29
Mov. [119] - Documento Analisado
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05/12/2023 14:24
Mov. [118] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia para determinar a expedicao de oficio ao juizo deprecado (fl. 267) solicitando informacoes acerca do cumprimento da missiva de fl. 266. Exp. Nec.
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17/10/2023 03:52
Mov. [117] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/10/2023 16:24
Mov. [116] - Mero expediente | Ante a comprovacao do recolhimento das custas da carta precatoria, cumpra-se o despacho de fls. 255. Expediente necessario.
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22/09/2023 15:35
Mov. [115] - Documento
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19/09/2023 15:56
Mov. [114] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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19/09/2023 10:44
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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13/09/2023 15:31
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02321927-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 15:08
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12/09/2023 19:51
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 09:26
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 08:21
Mov. [109] - Documento Analisado
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06/09/2023 12:05
Mov. [108] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/09/2023 atraves da guia n 001.1503872-61 no valor de 218,86
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05/09/2023 08:27
Mov. [107] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503872-61 - Custas Intermediarias
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31/08/2023 16:11
Mov. [106] - Mero expediente | Intime-se o autor, pelo DJE, para efetuar o recolhimento das custas processuais cabiveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, expeca-se a missiva. Exp. Nec.
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13/07/2023 08:27
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186853-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 08:15
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04/07/2023 07:13
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164083-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 07:10
-
03/07/2023 14:41
Mov. [103] - Concluso para Sentença
-
27/06/2023 20:36
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 01:45
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2023 21:26
Mov. [100] - Documento Analisado
-
22/06/2023 19:17
Mov. [99] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 08:41
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 13:25
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/04/2023 18:56
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012350-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2023 18:21
-
14/04/2023 20:39
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
13/04/2023 01:46
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0101/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da peticao retro, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. Advogados(s): Humberto Antonio
-
12/04/2023 17:07
Mov. [93] - Documento Analisado
-
11/04/2023 12:43
Mov. [92] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da peticao retro, requerendo o que entender de direito, em 05 dias.
-
12/09/2022 14:30
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2022 12:42
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2022 14:40
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02135684-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2022 14:26
-
25/05/2022 17:09
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/05/2022 08:27
Mov. [87] - Carta Precatória/Rogatória
-
12/04/2022 13:19
Mov. [86] - Documento
-
07/04/2022 13:44
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 13:57
Mov. [84] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
-
29/03/2022 15:14
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
28/03/2022 15:42
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01980480-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2022 15:09
-
28/03/2022 14:53
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01980249-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 14:35
-
21/03/2022 20:39
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
18/03/2022 10:33
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 09:38
Mov. [78] - Documento Analisado
-
17/03/2022 12:18
Mov. [77] - Mero expediente | R.H. Ante a certidao de folhas 178, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisao de folhas 155 no tocante a publicacao do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justica, mantenho a decisao nos demais termos. Exped
-
17/03/2022 09:34
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
17/03/2022 08:44
Mov. [75] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
08/03/2022 18:59
Mov. [74] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
25/02/2022 16:40
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2022 08:12
Mov. [72] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2022 atraves da guia n 001.1324084-65 no valor de 54,46
-
25/02/2022 08:09
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2022 atraves da guia n 001.1324080-31 no valor de 152,21
-
24/02/2022 08:24
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01906531-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 08:01
-
23/02/2022 09:00
Mov. [69] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1324084-65 - Custas Intermediarias
-
23/02/2022 08:57
Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1324080-31 - Custas Intermediarias
-
19/02/2022 00:42
Mov. [67] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 20:23
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
-
10/02/2022 01:39
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 16:41
Mov. [64] - Documento Analisado
-
02/02/2022 15:19
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 11:58
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2021 21:39
Mov. [61] - Certidão emitida
-
10/03/2021 10:56
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01925201-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2021 10:30
-
27/02/2021 04:00
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
-
27/02/2021 04:00
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2021 Data da Publicacao: 01/03/2021 Numero do Diario: 2560
-
25/02/2021 01:37
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 15:35
Mov. [56] - Documento Analisado
-
22/02/2021 17:43
Mov. [55] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da consulta Infojud (fls. 148), requerendo o que lhe compete, e entender de direito, sob pena de extincao.
-
22/02/2021 15:45
Mov. [54] - Documento
-
20/10/2020 17:59
Mov. [53] - Conclusão
-
20/10/2020 17:59
Mov. [52] - Encerrar análise
-
20/10/2020 13:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01511670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2020 13:14
-
16/09/2020 17:50
Mov. [50] - Certidão emitida
-
16/09/2020 17:49
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2020 18:45
Mov. [48] - Certidão emitida
-
13/09/2020 18:45
Mov. [47] - Documento
-
03/09/2020 11:43
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2020 21:17
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/154337-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2020 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
14/08/2020 12:53
Mov. [44] - Documento Analisado
-
13/08/2020 20:10
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0581/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 20:10
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0581/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
13/08/2020 16:51
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2020 16:05
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2020 atraves da guia n 001.1164845-78 no valor de 47,14
-
12/08/2020 12:16
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 12:07
Mov. [38] - Documento Analisado
-
11/08/2020 13:37
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1164845-78 - Custas Intermediarias
-
10/08/2020 17:13
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 16:58
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01376370-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2020 16:37
-
26/06/2020 19:02
Mov. [34] - Certidão emitida
-
26/06/2020 19:01
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2020 13:55
Mov. [32] - Certidão emitida
-
30/03/2020 17:38
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
27/03/2020 23:38
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2020 Data da Publicacao: 30/03/2020 Numero do Diario: 2344
-
25/03/2020 09:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 10:29
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 10:16
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/01/2020 12:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01004090-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2020 11:41
-
16/12/2019 12:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0496/2019 Data da Publicacao: 16/12/2019 Numero do Diario: 2287
-
12/12/2019 08:05
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 17:28
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 13:27
Mov. [22] - Conclusão
-
30/10/2019 10:44
Mov. [21] - Certidão emitida
-
30/10/2019 10:44
Mov. [20] - Documento
-
30/10/2019 10:42
Mov. [19] - Documento
-
29/10/2019 14:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
29/10/2019 14:09
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/10/2019 10:10
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
29/10/2019 10:02
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
22/10/2019 10:30
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/10/2019 11:08
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
18/10/2019 09:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01618462-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2019 09:10
-
16/10/2019 15:33
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/247525-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2019 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
16/10/2019 07:57
Mov. [10] - Certidão emitida
-
07/10/2019 16:37
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2019 10:37
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2019 18:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/10/2019 atraves da guia n 001.1096890-38 no valor de 2.660,49
-
02/10/2019 18:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/10/2019 atraves da guia n 001.1096900-44 no valor de 44,74
-
02/10/2019 17:58
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01582877-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2019 17:40
-
02/10/2019 09:33
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1096900-44 - Custas Intermediarias
-
02/10/2019 09:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1096890-38 - Custas Iniciais
-
01/10/2019 09:45
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2019 09:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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