TJCE - 0050435-12.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 07:02
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133393372
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133393372
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050435-12.2021.8.06.0159 AUTOR: ANNE IVINY DE SOUZA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANNE IVINY DE SOUZA ALVES em face do BANCO SANTANDER. Aduz à autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação indevida do seu nome em razão de débito (referente ao cartão de crédito contrato nº MP709766009997688066) já quitado.
Relata que não recebeu qualquer notificação prévia quanto à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ao final requereu: (i) a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes demandantes; (ii) indenização por danos morais.
Para comprovar o alegado apresentou, entre outros documentos, o comunicado de abertura de cadastro expedido pelo SERASA (ID 27987311) e comprovante de pagamento de ID 27987312.
Recebida à inicial e determinada a designação de audiência (ID 27987316).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação de ID 99046965 e defendeu: (i) impugnação à concessão da justiça gratuita; (ii) ausência de provas quanto à eventual falha ou prejuízo causado pelo banco; (iii) inexistência de danos morais.
Réplica no ID 124703005, oportunidade em que o autor ratificou os termos da petição inicial.
Instados sobre a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do pedido (ID 127832416 e 129671423). É o relatório.
Fundamento e decido.
De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Em sua defesa, o banco demandado impugnou à justiça gratuita concedida ao autor.
Ocorre que o feito tramita pelo rito do Juizado Especial Cível e, por força do art. 54 da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Assim, afasto a impugnação apresentada pelo promovido.
Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Adiante, constato que não deve prosperar o pedido formulado pela parte promovente.
Defende a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes pelo demandado em razão de dívida já paga.
Para comprovar o alegado apresentou o documento de ID 27987311.
Analisando o referido documento, observo que se trata de comunicação de abertura de cadastro com a possibilidade de negativação (caso não realizado o pagamento no prazo de 10 dias).
Vê-se, portanto, que o órgão de proteção de crédito apenas realizou a comunicação prévia ao consumidor de que seu nome poderia ser inscrito no cadastro de inadimplentes, conforme exige o art. 43, § 2º do CDC e dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, inexistindo prova dos autos que a negativação foi efetivada e que esta foi ilegal.
Aliás, vale consignar que para que o órgão de proteção de crédito se exima de qualquer responsabilidade decorrente da inscrição, deverá demonstrar que enviou a correspondência para endereço do consumidor que o credor informou.
Foi o que aconteceu no caso em análise.
Sem prejuízo da inversão do ônus da prova, incumbia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Ocorre que a parte autora não apresentou nenhuma prova que seu nome foi, de fato, negativado.
Ou seja, não apresentou documento apto a comprovar que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes de forma indevida.
Sem maiores delongas, a improcedência do pedido é medidas que se impõe.
Neste sentido, é farta a jurisprudência, citando como exemplos julgados do TJCE e do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA E DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO JURIDICAMENTE AMPARADA.
REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO EQUIVALE A NEGATIVAÇÃO DO NOME NEM CONSTITUI MEIO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que o ¿Serasa Limpa Nome¿ não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas sim de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 2.
Dessa forma, observo que a sentença foi acertada ao negar a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer para retirar a informação constante naquela. 3.
Conforme o entendimento que vem se consolidando no STJ, embora não fulmine a existência da dívida, a prescrição do débito atinge tanto o direito de o credor exigir judicialmente o pagamento, nos termos do art. 189 do Código Civil, como de realizar cobrança extrajudicial do débito (REsp n. 2.104.193, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 08/11/2023; REsp n. 2.099.553, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/11/2023; REsp n. 2.103.902, Ministro Marco Buzzi, DJe de 06/11/2023). 4.
Entretanto, no que diz respeito à plataforma Serasa Limpa Nome, devo observar que não se trata de um meio de restrição de crédito ou de cobrança, mas um canal privado de consulta de dívidas pendentes de pagamento, cujo acesso é realizado de modo restrito, pelo titular do CPF, mediante a inclusão de seus dados e utilização de senha pessoal, sem que haja qualquer publicização de eventuais apontamentos para terceiros.
Daí por que não há que se falar em conduta abusiva, vexatória ou constrangedora pela simples manutenção de registros para consulta do consumidor, nem há também violação à proteção de dados de que trata a Lei n° 13.853/2019. 5.
Não merece reparos a sentença quanto a improcedência dos pedidos de retirada das informações da plataforma, uma vez que a simples indicação de quanto era o débito originário e da veiculação de uma oferta de desconto, com a demonstração do valor que este poderia ser quitado, por mera liberalidade do consumidor, não constitui meio coercitivo de cobrança, já que não possui força executiva e exigibilidade. 6.
No que concerne à exigibilidade, verifico que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não declarar a inexigibilidade do débito pela prescrição, visto que, além de se tratar de fato notório e reconhecido pela parte adversa, a pretensão declaratória é juridicamente amparada pelos art. 19 e 20 do Código de Processo Civil. 7.
Em que pese a declaração de prescrição da dívida, não merece reparos o julgado quanto a improcedência dos pedidos de retirada das informações do Serasa Limpa Nome, dado que a simples indicação de quanto era o débito originário e da veiculação de uma oferta de desconto, com a demonstração do valor que este poderia ser quitado, por mera liberalidade do consumidor, não constitui meio coercitivo de cobrança, haja vista não possuir força executiva e exigibilidade. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0211947-90.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0211947-90.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 25/04/2024). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO COMUNICADO DO SERASA QUE NÃO COMPROVA A NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge a parte autora/apelante, exclusivamente, acerca da improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento que a instituição financeira/apelada efetuou cobranças indevidas e procedeu a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e que, tal fato, evidencia o constrangimento a que foi submetida. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 3.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
O simples fato de ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva não implica na atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta, permitindo-se, ainda, que o imputado prove as circunstâncias de isenção de responsabilidade. 5.
O documento indicado às fls. 123, trata de mero ¿Comunicado¿ do SERASA, solicitando que requerente/apelante regularize o suposto débito em atraso, não havendo prova da respectiva negativação do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes.
Ora, a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição nos cadastros de proteção ao crédito 6.
Assim sendo, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte autora/apelante, não há que se falar em condenação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0001017-07.2019.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DEIDIMPLENTES NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO COMPROVA A INCLUSÃO DA RECORRENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA QUE MAIS SE ASSEMELHA A SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO,AS NÃO CORRESPONDE À PUBLICIDADE DE REGISTRO NEGATIVO EM BANCO DE DADOS.
USÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A EVIDENCIAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 22-02-2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CADASTRADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSENTE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR 22. 1) Na medida em que as razões recursais da parte autora atenderam, ainda que minimamente, os requisitos a que se refere o art. 1.010, IV, do CPC, vez que versam sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, bem como sobre os danos morais, questões que guardam relação com os fatos e o direito em debate, além de requererem alteração da decisão proferida, descabe o acolhimento da preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2) Caso dos autos em que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, consoante determina o inciso II do artigo 373 do CPC, porquanto não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação que gerou os débitos cadastrados na plataforma Serasa Limpa Nome, os quais foram impugnados nesta demanda. 3) Considerando que a origem da dívida cadastrada na plataforma Serasa Limpa Nome não foi demonstrada, cabível a declaração de inexistência. 4) Em que pese o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da dívida em questão, o pedido de indenização por danos morais não prospera, considerando uma das teses definidas no julgamento do IRDR nº 22 (Incidente nº *00.***.*93-53), aplicável por analogia quando declarada a inexistência da dívida, no sentido de que "Ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação". 5) O mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa - Limpa Nome não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores.
Ademais, as informações ali contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito. 6) Considerando que a cobrança indevida, de regra, configura-se como mero sabor do cotidiano, cabia à parte autora demonstrar que as cobranças configuraram situação extraordinária, vexatória, capaz de atingir alguns dos direitos da personalidade e dar ensejo à indenização por danos morais, o que não ocorreu.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50056174820218210036, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 31-08-2023). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CADASTRADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSENTE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR 22. 1) Caso dos autos em que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, consoante determina o inciso II do artigo 373 do CPC, porquanto não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação da linha telefônica que gerou o débito cadastrado na plataforma Acordo Certo, o qual foi impugnado nesta demanda. 2) Considerando que a origem da dívida cadastrada na plataforma Serasa Limpa Nome não foi demonstrada, cabível a declaração de inexistência. 3) Em que pese o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da dívida em questão, o pedido de indenização por danos morais não prospera, considerando uma das teses definidas no julgamento do IRDR nº 22 (Incidente nº *00.***.*93-53), aplicável por analogia quando declarada a inexistência da dívida, no sentido de que "Ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação". 4) O mero registro do nome da parte autora em cadastro de plataforma de renegociação de dívidas não é suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores.
Ademais, as informações ali contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito. 5) Considerando que a cobrança indevida, de regra, configura-se como mero sabor do cotidiano, cabia à parte autora demonstrar que as cobranças configuraram situação extraordinária, vexatória, capaz de atingir alguns dos direitos da personalidade e dar ensejo à indenização por danos morais, o que não ocorreu.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50143897120228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-07-2023). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR COLACIONAR OS MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O PRETENSO DIREITO.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE EFETIVAMENTE INDIQUE A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Consumidor em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada.
No caso, o referido édito judicial reconhecera a inexistência de débito imputado ao consumidor, mas negou a condenação em danos morais, pois a sua mera cobrança, ainda que indevida, caracteriza-se como simples aborrecimento. 2 - A despeito de ter sido garantida ao apelante a benesse da inversão do ônus probatório, ainda assim, deve o consumidor se incumbir de trazer à colação os mínimos elementos informativos de seu pretenso direito, o que não sucedeu no caso. 3 - Do cotejo dos fatos noticiados nos autos, verifica-se que o recorrente se omitiu em provar a ocorrência dos alegados danos morais, a ensejar a condenação do apelado no dever de repará-los. 4 - Com efeito, o documento de fls. 16 revela somente a notificação acerca do débito supostamente contraído, cujo teor se identifica apenas como um comunicado prévio ao devedor para que tome ciência acerca do quantum que lhe seria cobrado, ainda que sob a indevida ameaça de que em seu nome constará restrição perante cadastro de proteção ao crédito, caso não efetue o pagamento. 5 - O mero recebimento de expedientes dessa estirpe, sem que haja prova de maiores constrangimentos, gera, no máximo, um aborrecimento ou dissabor que não se inclui propriamente na esfera suscetível de reparação da responsabilidade civil. 6 - Nesse contexto, seria prematuro afirmar que houve a efetiva conclusão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e, por consequência, a existência de algum dano passível de indenização, corroborada pela inércia do interessado em colacionar extrato de sua eventual inadimplência, anotada em rol de maus pagadores. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - Relator (Apelação Cível - 0000908-13.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 10/10/2023). (grifo nosso). Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei 9.099).
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data do sistema. Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133393372
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133393372
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30/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133393372
-
30/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133393372
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27/01/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 06:12
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127063626
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127063626
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127063626
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127063626
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29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127063626
-
29/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127063626
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26/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124703005
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124703005
-
18/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124703005
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13/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 07:30
Confirmada a citação eletrônica
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01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 17:23
Juntada de ata da audiência
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17/08/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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28/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 07:27
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 11:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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