TJCE - 0288259-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de GEORGINA ELIETE ALVES PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17669610
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0288259-73.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO e GEORGINA ELIETE ALVES PEREIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO e por GEORGINA ELIETE ALVES PEREIRA, nascida em 18/03/1959, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos e 10 (dez) meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pela consumidora em face da instituição financeira, julgou procedente a demanda autoral nos seguintes termos (ID n° 15903925): Desse modo, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. confirmar a tutela de urgência deferida às pp. 36/38; 2. anular o contrato de compra e venda objeto deste processo, por conseguinte, os débitos respectivos; 3- condenar, solidariamente, as promovidas a pagarem à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A instituição financeira, em suas razões recursais, defende a regularidade das cobranças realizadas e a responsabilidade exclusiva da corré, CASA DO CELULAR, em relação a possível falha de serviço.
Assim, pleiteia a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam afastados ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da corré (ID nº 15903930). A consumidora, em suas razões recursais, pontuando a prática abusiva das empresas rés, pleiteia a majoração da indenização por danos morais (ID nº 15903939). Tanto a instituição financeira (ID n° 15903930) quanto a consumidora (ID nº 15903938) apresentaram suas contrarrazões recursais e ambas requereram o desprovimento recursal da parte adversária. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, entendendo pela inexistência de interesse público na demanda, deixou de apreciar o mérito (ID nº 17182341). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal dos recursos (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3.
Juízo de mérito.
Recurso da consumidora provido.
Recurso da empresa não provido. 2.3.1.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade solidária. Inicialmente, a controvérsia recursal perpassa pela constatação da falha de serviço e da responsabilidade solidária das empresas requeridas. Identifico que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos produtos oferecidos pelas requeridas e suas atividades são disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Acerca da instituição bancária, rememoro que o artigo 3º, § 2º, do CDC inclui, expressamente, essa atividade no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do artigo 18, do CDC, as demandadas, por serem fornecedoras de produtos, respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, sendo facultado ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas, nesses termos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso, as empresas apeladas, ao ofertarem os seus produtos no mercado de consumo sem atentar para os cuidados necessários, devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e pela integridade dos produtos que fornece, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço ou vício do produto. Desse modo, para que as apeladas consigam se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, elas têm a obrigação de comprovar que forneceram corretamente os produtos à consumidora, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes de eventual equívoco. Neste ínterim, destaco que o CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que elenca a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, com o escopo de facilitar a sua defesa, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Analisando verticalmente os autos, observo que a autora juntou documentos aptos a demonstrar a sua narrativa, como a nota fiscal com a indicação de garantia de 01 (um) ano pela loja CASA DO CELULAR (ID nº 15903855) e o boleto do cartão SOROCRED - AFINZ, no qual consta a cobrança da anuidade e como única compra o celular, objeto da lide (ID nº 15903857). No entanto, as empresas requeridas não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
Em verdade, a principal argumentação utilizada por ambas requeridas foi a de que não podem ser responsabilizadas, pois a circunstância se referiria ou à responsabilidade apenas do fornecedor (argumento utilizado pelo BANCO AFINZ S/A) ou à responsabilidade apenas do fabricante do produto (argumento utilizado pela CASA DO CELULAR). Ocorre que tal argumentação não merece prosperar, uma vez que os arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, permitem concluir que todos os integrantes da cadeia de fornecedores de serviços respondem de forma objetiva e solidária em relação aos danos causados aos consumidores. Nesse contexto, torna-se claro que a CASA DO CELULAR, como vendedora, e o BANCO AFINZ S/A, como gerenciador do pagamento e, portanto, partícipe da cadeia de consumo, são responsáveis solidários no caso concreto. Neste sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRESTAÇÕES MENSAIS DEVIDAMENTE PAGAS.
PLATAFORMA DE VENDAS PELA INTERNET.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pleitos autorais na presente ação de restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a empresa demandada detém responsabilidade quanto à inexistência de entrega de produto adquirido em sua plataforma. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O caso trata de relação típica de consumo, sendo aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 4.
A compra do produto foi efetuada diretamente na plataforma da apelada (marketplace), sendo essa forma uma modalidade de negócio em que uma empresa de porte maior permite que outra se utilize de seu ambiente virtual para a venda de seus produtos, mediante compensação financeira, ofertando a própria plataforma mecanismos próprios para selecionar a forma de pagamento, calcular o frete e definir as condições de devolução do produto, tratando-se, pois, de intermediação típica. 5.
Resta claro que a Mercado Pago é integrante da cadeia de consumo do produto e deve responder pelos danos eventualmente causados ao consumidor, como prevê o art. 3º e o parágrafo único do art. 7º, ambos do CDC, sendo configurada a sua responsabilidade solidária. 6.
Inexistiu informação da entrega do produto adquirido a induzir à conclusão de que o negócio jurídico foi efetivamente cumprido pela vendedora. 7.
A ausência de reclamação dentro do suposto prazo estipulado para cobertura da quantia paga não exime a ré da responsabilidade, e esta deve reembolsar ao autor o valor pago pela compra do produto, o qual não foi entregue ao consumidor. 8.
A situação ocorrida transborda o mero aborrecimento, merecendo o autor reparo pelo dano extrapatrimonial sofrido no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível conhecida e provida. (TJCE.
AC nº 0000420-47.2019.8.06.0179.
Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERCADORIA ADQUIRIDA COM INTERMÉDIO DA PLATAFORMA MERCADO PAGO E NÃO ENTREGUE.
AFASTADA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto, ou não, da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empresa apelante, diante da compra realizada por intermédio de sua plataforma de pagamentos. 2.
Da análise dos autos, extrai-se que a apelante figura como fornecedora na cadeia de consumo, tendo em vista que integrou a transação comercial indiretamente, auferindo lucro com a sua participação, o que faz atrair a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, para justificar sua solidariedade passiva para responder por supostos prejuízos causados à consumidora, ora apelada. 3.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor; ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. 4.
Preenchidos, assim, os requisitos que configuram a responsabilidade civil, deve a empresa demandada ser compelida a indenizar os danos suportados pela consumidora, sendo devida a restituição pelo prejuízo material sofrido, sob pena de se negar vigência ao art. 884 do CC e ser violado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AC nº 0259132-56.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/05/2024) Dessa forma, não visualizo razões para reforma da sentença e exclusão da responsabilidade da instituição financeira apelante. 2.3.2.
Indenização por danos morais. A instituição financeira defende o afastamento ou a diminuição da indenização por danos morais, ao passo que a consumidora pleiteia, em suas razões recursais, a majoração desta. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Não se pode menosprezar e considerar mero aborrecimento da vida cotidiana uma cobrança indevida referente a contrato não cumprido, em que a consumidora, além de não ter recebido o produto contratado, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Neste cenário, atendendo inclusive ao caráter pedagógico supracitado, considero devido a condenação em indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido se encontram os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO INFORMADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações que objetivam reformar a sentença que acolheu em parte os pedidos da parte autora, declarou inexistente a dívida questionada e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar se o valor da condenação por danos morais deve ser majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e (ii) saber se a dívida é realmente irregular. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O conhecimento da cessão de crédito do suposto contrato de dívida à empresa não merece prosperar, uma vez que não há nos autos nenhuma prova de que a consumidora tenha sido informada sobre tal. 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 5.
A instituição financeira, no intuito de defender a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, juntou nos autos documentos emitidos em nome da autora, os quais, todavia, não comprovam a anuência da consumidora, pois inexiste data e assinatura desta confirmando o recebimento das supostas mercadorias.
O mero preenchimento da ficha cadastral, não confirma a contratação, e tal documento, por si só, não tem como comprovar que a parte adquiriu as mercadorias, e que também as recebeu. 6.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora.
Majoração devida. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso da consumidora parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0215334-45.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1.
Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa de telefonia demandada, e diante da ausência de prova da contratação de linha telefônica por parte do autor, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a demandada em indenização por danos morais. 2.
Questão em discussão: responsabilidade da empresa de telefonia pela existência de linha telefônica em nome do autor, sem ter sido por ele contratada, e pelos danos causados em razão da inscrição em cadastro de inadimplente. 3.
Razões de decidir: incumbe à empresa de telefonia ré provar a existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Desta feita, necessária a apresentação do contrato firmado entre as partes e seu descumprimento a ensejar o lançamento do nome do promovente no cadastro de inadimplentes. É cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída, mas por terceiro, mediante fraude 4.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por tratar-se de dano in re ipsa.
Tomando por base as peculiaridades do caso em tela, e precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo que o valor de R$ 7.000,00, mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra mais adequado a reparar o dano sofrido pelo autor. 5.
Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0003633-21.2016.8.06.0097.
Rel.
Des.
Francisco Lucídio De Queiroz Júnior. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/09/2024) Destarte, diante do abalo moral sofrido pela consumidora e observando o caráter pedagógico da indenização, majoro o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DOU PROVIMENTO ao recurso da consumidora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoro os honorários advocatícios para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17669610
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17669610
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03/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17669610
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31/01/2025 12:56
Conhecido o recurso de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 12:56
Conhecido o recurso de GEORGINA ELIETE ALVES PEREIRA - CPF: *29.***.*84-34 (APELANTE) e provido
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10/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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