TJCE - 0200749-46.2022.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157191240
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157191240
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200749-46.2022.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MELO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada para apresentar os dados bancários necessários à confecção do(s) alvará(s) eletrônico(s), conforme determinado na Sentença de ID 152432887.
Cumpra-se.
Icó/CE, 28 de maio de 2025. ANDERSON COELHO DA SILVA Técnico Judiciário -
28/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157191240
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28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 28/05/2025. Documento: 156925738
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27/05/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156925738
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156925738
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26/05/2025 17:18
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 17:09
Juntada de informação
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26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MELO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 140733598
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 140733598
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 140733598
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 140733598
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29/04/2025 00:00
Intimação
0200749-46.2022.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Maria de Sousa Melo, em face do Banco Bradesco S/A.
As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos. Após o retorno dos autos, a parte requerente peticionou requerendo o cumprimento de sentença no valor de R$ 43.978,78 (ID 111513514). A parte requerida impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso na execução no valor de R$ 14.735,33, apresentando cálculo que entende como correto no valor de R$ 29.243,45 (ID 136364150). A parte requerida juntou comprovante de depósito relativo a garantia da execução ao ID 133059615. A parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 137108184. É o relatório necessário.
Decido. No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º, do art.525, do CPC. Adentrando ao mérito da impugnação, tem-se que a alegação de excesso se assenta no argumento de que a parte autora utilizou como termo inicial para correção monetária da data da sentença e o arbitramento em danos morais foi apenas em acórdão. Em detida análise dos cálculos constantes do pedido de inicial de cumprimento de sentença, é possível se constatar que este se estribou nos exatos parâmetros da decisão de ID 111513541 e sentença de ID 111513491, condenando ao pagamento em danos morais com correção monetária a partir do arbitramento (acórdão - dia 20/08/2024) e juros a partir do evento danoso (01/04/2021), na forma delimitada. Com relação ao pedido de aplicação de astreintes ao débito, entendo que não merece prosperar, visto que não é caso de incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer, antes de intimado pessoalmente o Banco da decisão que determinou cumprimento de obrigação fixando multa. No caso, após a sentença de ID 111513491, observo que o Banco requerido foi intimado por meio de seu advogado constituído nos autos, conforme certidão de ID 111513490. O prazo para incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer, por envolver ato personalíssimo, somente tem início com a intimação pessoal da parte. O tema encontra-se sedimentado na súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A propósito da necessidade de intimação pessoal do devedor executado para cobrança da multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer após a vigência do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal do Justiça decidiu pela necessidade da intimação pessoal do devedor, no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, com relatoria para acórdão do Ministro Luis Felipe Salomão, em 19/12/2018: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019) Imprescindível, portanto, a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta no título, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005 e súmula 410 do STJ. PELO EXPOSTO, à luz do acima exposto, não demonstrado o excesso de execução, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora aos ID 111513513. Preclusa esta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer a conta bancária e, ato seguinte, expeça-se alvará do valor depositado ao ID 133059615 e, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Deixo de aplicar a multa em razão do pagamento do valor executado dentro do prazo anteriormente fixado. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
28/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140733598
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28/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140733598
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28/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de IVANA CARLA TEIXEIRA DE SOUSA NICOLAU em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NICOLAU JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de IVANA CARLA TEIXEIRA DE SOUSA NICOLAU em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NICOLAU JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de IVANA CARLA TEIXEIRA DE SOUSA NICOLAU em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NICOLAU JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA NICOLAU em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136443625
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136443625
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20/02/2025 00:00
Intimação
0200749-46.2022.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado no ID 136364150. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136443625
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19/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 115499154
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200749-46.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE SOUSA MELO BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 115499154
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30/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499154
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30/01/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 115499154
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 115499154
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05/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499154
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05/12/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:26
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 09:04
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 17:14
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811515-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 08/10/2024 17:10
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26/09/2024 20:38
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 15:04
Mov. [61] - Encerrar análise
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25/09/2024 02:33
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2024 Teor do ato: intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instancia superior e, caso queiram, apresentem os requerimentos pertinentes. Advogados(s): Rian de Sousa Nicolau (
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24/09/2024 14:54
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instancia superior e, caso queiram, apresentem os requerimentos pertinentes.
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24/09/2024 14:53
Mov. [58] - Trânsito em julgado
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24/09/2024 14:25
Mov. [57] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 20/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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03/04/2024 13:57
Mov. [56] - Recurso Eletrônico
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03/04/2024 13:55
Mov. [55] - Certidão emitida
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02/04/2024 09:28
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 16:06
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802568-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/04/2024 15:54
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26/03/2024 23:21
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 12:02
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 12:54
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 10:52
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801873-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/03/2024 10:46
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05/03/2024 16:04
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar suas contrarrazoes ao recurso de apelacao no prazo de 15 (quinze) dias.
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02/02/2024 15:13
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 13:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800667-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 01/02/2024 13:39
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20/01/2024 12:59
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/01/2024 12:58
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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20/01/2024 05:19
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800282-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/01/2024 11:51
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18/01/2024 09:06
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 14:08
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 08:15
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/01/2024 08:10
Mov. [39] - Certidão emitida
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15/01/2024 08:09
Mov. [38] - Informação
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12/01/2024 15:26
Mov. [37] - Procedência em Parte | Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensao autoral, pondo fim a fase cognitiva do procedimento comum, com resolucao de merito, nos termos do art. 487, I, do Codigo de Processo Civil, para:
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26/09/2023 12:33
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2023 12:21
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/05/2023 12:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 21:13
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 11:59
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 10:30
Mov. [31] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Apos, venham-m
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14/11/2022 11:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 12:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01808484-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/11/2022 11:46
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08/11/2022 10:00
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/11/2022 09:02
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/11/2022 08:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 16:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01808268-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2022 15:36
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18/10/2022 11:02
Mov. [24] - Documento
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18/10/2022 11:02
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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17/10/2022 11:45
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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17/10/2022 11:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01807527-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 11:24
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01/09/2022 12:18
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2022 00:33
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/08/2022 00:39
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/08/2022 22:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
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10/08/2022 11:06
Mov. [16] - Expedição de Carta
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10/08/2022 04:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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10/08/2022 02:26
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 14:47
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/08/2022 14:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/08/2022 14:40
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 10:48
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 02:30
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 15:42
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/08/2022 13:29
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/08/2022 08:51
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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03/08/2022 15:14
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 10:38
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 09:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01803683-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2022 09:18
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23/06/2022 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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